(Revogada pela Portaria nº 123/2021)
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INTERINA no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.009968/2010-51, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 17, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º ...........................................................................
§ 1º O suco desidratado, utilizado exclusivamente para a produção de preparado sólido, poderá ser adicionado de maltodrextrina, maltodrextrina modificada, bem como dos mesmos aditivos previstos em legislação específica da ANVISA para preparado sólido.
§ 2 º O suco desidratado previsto no parágrafo anterior pode ser obtido pelo processamento adequado do respectivo suco concentrado, polpa de fruta ou açaí. (NR)"
"Art. 15 ............................................................................
§ 2º ..................................................................................
I - Ingr: suco desidratado de laranja (equivale a 0,15% de suco integral após a diluição), suco desidratado de tangerina (equivale a 0,15% de suco integral após a diluição), suco de desidratado açaí (equivale a 0,05% de polpa de açaí após a diluição), extrato de soja em pó (equivale a 0,02% de proteína de soja após a diluição); ou
II - Ingr: suco desidratado de laranja (= 0,15% de suco integral após a diluição), suco desidratado de tomate (= 0,06% de suco após a diluição), suco desidratado de açaí (= 0,05% de polpa após a diluição), proteína de soja (= 0,05% de proteína de soja após a diluição)."
.................................................................................... (NR)
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir do dia 12 de dezembro de 2014, para escoamento dos rótulos impressos com a utilização da expressão "polpa de fruta desidratada" ou suas variantes.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na dada de sua publicação.
MARIA EMILIA JABER
*Este texto não substitui a Publicação Oficial