Altera a complementação dos padrões de identidade e qualidade da sidra estabelecida pela
Instrução Normativa n° 34, de 29 de novembro de 2012.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e o que consta no Processo nº 21000.033965/2017-13, resolve:
Art. 1º A
Instrução Normativa nº 34, de 29 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.12 ................................................................................................................
IV - a expressão natural se o gás carbônico presente na bebida for oriundo unicamente da fermentação alcoólica em tanques de pressão ou refermentação em garrafa;
V - a expressão aromatizada (caso seja adicionada de aroma(s) natural(is); e
VI - a expressão mista (caso seja adicionada de alguma das matérias-primas previstas no § 1º).
§ 1º A Sidra pode ser adicionada de:
I - polpa de fruta;
II - suco de fruta;
III - vegetais ou suas partes; e
IV - mel.
§ 2º A sidra pode ser adicionada de aromas naturais e de corantes naturais aprovados em regulamento técnico específico." (NR)
"Art. 16-A. A madeira pode ser utilizada para modificar as características naturais, próprias das bebidas fermentadas constantes do art. 1º, seja como constituinte da parede do recipiente ou na forma de lasca, maravalha ou tora a ser utilizada dentro do tanque." (NR)
"Tabela 6: Sidra
Item
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Parâmetro
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Limite mínimo
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Limite máximo
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Classificação da sidra
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1
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Acidez total, em mEq/L
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50
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130
|
todas
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2
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Acidez volátil, em mEq/L
|
-
|
30
|
todas
|
3
|
Anidrido sulfuroso total, em g/L
|
-
|
0,35
|
todas
|
4
|
Cloretos totais, em g/L
|
-
|
0,5
|
todas
|
5
|
Extrato seco reduzido, em g/L
|
15
|
-
|
todas
|
6
|
Graduação alcoólica, em % v/v
|
-
|
0,5
|
Sidra sem álcool
|
7
|
Graduação alcoólica, em % v/v
|
4,0
|
8,0
|
todas
|
8
|
Metanol, em mg/L
|
-
|
400
|
todas
|
9
|
Pressão, em atm.
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2
|
8
|
todas
|
10
|
Teor de açúcar em g/L.
|
-
|
30
|
Sidra Seca ou Dry
|
|
|
30,1
|
50
|
Sidra Meio Seco
|
|
|
50,1
|
100
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Sidra Suave ou Doce
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(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra vigor em 1º de abril de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/03/2020 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra