(Revogada pela IN nº 125/2021)
(Requisitos Atualizados pela IN nº 123/2021)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n. º 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.040258/2018-56, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de amêndoas fermentadas e secas (Categoria 2, Classe 9) de cacau (Theobroma cacao) produzidas na Costa do Marfim, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa do Marfim, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "A partida foi tratada com brometo de metila, na dose de 48g/m3em temperatura ambiente, por um período de 24 horas de exposição ao gás, para o controle das pragasCaryedon serratus, Trogoderma granarium, Mussidia nigrivenella, Phytophthora megakarya e Striga spp., sob supervisão oficial"; e
II - "A partida foi tratada pós-embarque nos porões dos navios com fosfina, na dose mínima de 2g/m3para o controle das pragasCaryedon serratus, Trogoderma granarium e Mussidia nigrivenella, sob supervisão oficial".
Art. 3º. As amêndoas de cacau fermentadas e secas devem estar acondicionadas em embalagens novas (sacarias, big bags ou outros), de primeiro uso, ou ainda a granel, livres de solo e resíduos vegetais, em porões de uso exclusivo nos navios ou contêineres de uso exclusivo, não podendo ser neles depositados outros produtos.
§1º Os porões de navios ou contêineres devem ter sido tratados no pré-embarque para desinfestação com produtos à base de inseticidas com comprovada eficiência, e as especificações do tratamento (ingrediente ativo, dose ou concentração, temperatura e duração do tratamento) deverão constar no Certificado Fitossanitário.
Art. 4º As partidas estarão sujeitas a inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
§1º Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
§2º O transporte das amêndoas do ponto de ingresso até o destino final, para seu uso proposto, deverá ser feito em veículo lonado ou semelhante, que garantam a segurança fitossanitária do transporte, sem escape do produto transportado.
Art. 5º No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF da Costa do Marfim será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º A ONPF da Costa do Marfim deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de amêndoas fermentadas de cacau a serem exportadas ao Brasil.
Art. 7° O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de Junho de 2020.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/04/2020 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária