Altera os arts. 4º e 5º da
Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 21 de maio de 2009, e estabelece regras de monitoramento para avaliação do novo período de defeso
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da competência delegada no Art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso III do Art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 21 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.075873/2019-64, resolve:
Art. 1º Os Arts. 4º e 5º da Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 21 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 4º Proibir, anualmente, a captura da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), na área compreendida entre os paralelos 22°00' Sul (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28°36' Sul (Cabo de Santa Marta, Estado de Santa Catarina), de 1º de outubro a 28 de fevereiro.
Parágrafo único. O desembarque da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) somente será permitido, anualmente, até o dia 3 de outubro, de acordo com o início do período de defeso estabelecido no caput.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam no transporte, no armazenamento, na comercialização, no beneficiamento e na industrialização de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) deverão fornecer a declaração dos estoques in natura existentes, congelados ou não, no dia 3 de outubro de cada ano.
§ 1º A declaração de estoque de que trata o caput deverá ser entregue até o dia 9 de outubro de cada ano, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa, nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do estado ou em sistema eletrônico informatizado específico quando disponibilizado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA.
§ 2º A declaração do estoque de que trata o caput deverá acompanhar o produto até seu destino final.
.............................................................................." (NR)
Art 2º O período de defeso estabelecido nesta Instrução Normativa deverá ser avaliado em junho de 2021, por meio de um Comitê Científico, que será coordenado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA.
Art 3º As empresas pesqueiras sob Serviço de Inspeção Federal - SIF que adquirirem sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), diretamente de produtores nacionais deverão encaminhar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA os Formulários constantes dos Anexos II e III desta Instrução Normativa.
§ 1º As empresas pesqueiras de que trata o caput deverão cadastrar-se por meio de Formulário Eletrônico a ser disponibilizado na Página Oficial da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA.
§ 2º O Formulário que consta no Anexo II desta Instrução Normativa deverá ser aplicado no ato do desembarque nas empresas pesqueiras para todas as embarcações de cerco/traineira, que tenham como espécie-alvo a sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), nos termos da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011.
§ 3º Para preenchimento do Formulário constante do Anexo III desta Instrução Normativa uma amostra de 250 (duzentos e cinquenta) a 300 (trezentos) indivíduos de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) deverá ser medida e pesada semanalmente. Dessa amostra, 60 (sessenta) indivíduos deverão ser congelados para posterior recolhimento por instituição autorizada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA.
§ 4º Os formulários constantes dos Anexos II e III desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados mensalmente para o endereço eletrônico: e.mail
[email protected], em formato PDF, ou por meio de sistema eletrônico informatizado específico e disponibilizado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA.
§ 5º No caso de as amostras de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) não serem coletadas por instituição indicada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA no prazo de 2 (dois anos), a contar da data da coleta, as amostras deverão ser descartadas.
Art. 4º As empresas pesqueiras terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, para adequar-se às novas regras.
Art 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MOREIRA NEVES
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 12/06/2020 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 17
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Aquicultura e Pesca