INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 6 DE MARÇO DE 2020 - MAPA

(Revogada pela Portaria MAPA nº 672, de 8 de abril de 2024)

Estabelece os Procedimentos Para Reconhecimento da Equivalência e Adesão Ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-Poa), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do processo nº 21000.079180/2019-41, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para reconhecimento da equivalência do Serviço de Inspeção dos Estados (SIE), do Distrito Federal, dos Municípios (SIM) e dos consórcios públicos de Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - auditoria de manutenção da adesão: auditoria técnico-administrativa realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) junto aos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios públicos de Municípios aderidos ao SISBI-POA;

II - auditoria de reconhecimento de equivalência: auditoria técnico-administrativa realizada pelo órgão competente nos serviços de inspeção dos Municípios ou dos consórcios públicos de Municípios que solicitaram o reconhecimento de sua equivalência;

III - avaliação técnica prévia: avaliação a partir de solicitação formal dos interessados, antecedendo o processo de reconhecimento da equivalência, a qual terá caráter orientativo para a construção dos programas de trabalho, organização da documentação necessária e adequação de procedimentos; e

IV - equivalência dos serviços de inspeção: o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica, aplicadas por diferentes serviços de inspeção, permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, preconizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO SISBI-POA

Art. 3º Requisitos para reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Serviços de Inspeção dos Municípios e dos consórcios públicos de Municípios para adesão ao SISBI-POA, do SUASA:

I - legislação: dispor de lei, decreto e demais atos normativos que instituam o serviço de inspeção e seus procedimentos;

II - quadro de pessoal:

a) dispor de médicos veterinários e auxiliares de inspeção capacitados, em número compatível com as atividades de inspeção e fiscalização desenvolvidas, com poderes legais para realizar as ações com imparcialidade e independência;

b) dispor de servidores públicos designados como autoridades responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas nesta norma;

III - infraestrutura administrativa: existência de dependências, mobiliário, equipamentos de informática, materiais de apoio administrativo, veículos e demais instrumentos necessários às atividades de inspeção e fiscalização;

IV - laboratórios: dispor ou ter acesso a laboratórios com capacidade comprovada e adequada para atendimento das análises oficiais demandadas pelo serviço de inspeção;

V - sistemas de informação: existência de banco de dados atualizados com informações do registro dos estabelecimentos, do registro dos produtos e dos projetos aprovados, dados de produção e comercialização, dados nosográficos, quantitativo de abate por espécie, frequência das inspeções e fiscalizações realizadas, dados de análises laboratoriais realizadas, autuações e penalidades aplicadas;

VI - procedimentos de inspeção e fiscalização: executar atividades de inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de inspeção de caráter permanente ou periódico, incluindo a inspeção ante e post mortem, com procedimentos e seus critérios sanitários de julgamento e de destinação que se fizerem necessários, realizadas pelo médico veterinário, nos seguintes estabelecimentos:

a) de abate, em caráter permanente;

b) que não realizem abate, podendo ser em caráter periódico, programadas de acordo com o risco estimado, que considerará o volume de produção, o tipo de produto e o desempenho do estabelecimento;

VII - programas de autocontrole: possuir procedimentos de verificação oficial dos programas de autocontrole, os quais devem estar descritos, implantados, monitorados e verificados pelos estabelecimentos;

VIII - rastreabilidade: possuir procedimentos para avaliar os controles de rastreabilidade implementados pelos estabelecimentos referentes aos animais, matérias primas, insumos, ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;

IX - análises oficiais: planejar e executar análises microbiológicas e físico-químicas da água de abastecimento e de produtos, e demais testes que se façam necessários à verificação da conformidade dos produtos e processos produtivos;

X - identidade e qualidade dos produtos elaborados pelas indústrias:

a) os produtos que possuem regulamento técnico de identidade e qualidade (RTIQ) ou estão previstos em outros atos específicos devem ser registrados pelo serviço de inspeção, conforme previsto na legislação;

b) os produtos que não possuem regulamento técnico de identidade e qualidade ou não estão previstos em outra legislação específica podem ser registrados pelo serviço de inspeção, desde que tenham embasamento técnico-científico, preservem os interesses do consumidor e atendam diretrizes padronizadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) as ações de prevenção e combate à fraude de caráter econômico devem atender os critérios estabelecidos pela legislação vigente, no tocante à qualidade dos produtos de origem animal e à sua composição centesimal;

XI - organização administrativa: dispor de procedimentos descritos para registro de estabelecimentos e produtos, autuação e aplicação de penalidades quando verificada infração à legislação vigente, supervisão, inspeção e fiscalização, protocolo de entrada, tramitação interna e saída de documentos, capacitação, reuniões técnicas, coleta de amostras e acompanhamento dos resultados de análises; e

XII - cadastro geral: o serviço de inspeção interessado deverá estar com o cadastro atualizado, contendo dados de identificação do serviço de inspeção, legislação, organograma, quadro de pessoal, dados dos estabelecimentos e produtos registrados no sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Os requisitos exigidos respeitarão as especificidades regionais de produtos e as diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte, podendo ainda estar baseado em normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA E ADESÃO AO SISBI-POA

Seção I

Dos Estados e do Distrito Federal

Art. 4º A autoridade competente do serviço de inspeção vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal que pretenda solicitar o reconhecimento de equivalência para adesão ao SISBI-POA deverá formalizar o pleito junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na respectiva Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA), apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento de adesão;

II - programa de trabalho com período de execução definido, contendo:

a) denominação do órgão e CNPJ;

b) descrição do(s) sistema(s) de informação que gerencia(m) o banco de dados de estabelecimentos e produtos registrados no serviço de inspeção, projetos aprovados, mapas de produção e de comercialização, dados nosográficos, quantitativo de abate por espécie, fiscalizações realizadas, análises laboratoriais realizadas e penalidades aplicadas;

c) descrição dos procedimentos de controle de entrada, tramitação interna e saída de documentos;

d) relação de materiais e equipamentos disponíveis para atividades do serviço de inspeção, incluindo o quantitativo e a sua distribuição, contemplando veículos e equipamentos de informática;

e) relação de estruturas físicas, como sede, escritórios regionais e escritórios locais, discriminando sua localização geográfica e sua finalidade;

f) relação de laboratórios utilizados para as análises de controles oficiais, discriminando seu vínculo com o serviço de inspeção e lista de análises que realizam;

g) relação dos estabelecimentos registrados interessados em realizar o comércio interestadual de produtos de origem animal, informando nome ou razão social, CNPJ ou CPF e número de registro no Serviço de Inspeção;

h) programação das atividades voltadas para as ações de inspeção e fiscalização de rotina, supervisão, coleta de amostras para as análises laboratoriais oficiais de água e de produtos, combate à fraude econômica, combate à atividade clandestina e educação sanitária; e i) programa de capacitação de pessoal, alinhado às necessidades do serviço de inspeção.

Art. 5º Na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será feita a conferência prévia da documentação apresentada, antes do envio ao Departamento de Suporte e Normas (DSN), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará a avaliação final e emitirá parecer técnico sobre a equivalência do serviço de inspeção, com vistas à sua adesão ao SISBI-POA.

Parágrafo único. No caso de parecer técnico conclusivo desfavorável ao reconhecimento da equivalência do serviço de inspeção, faz-se necessário a reapresentação de documentação com as adequações necessárias para uma nova avaliação.

Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na respectiva Superintendência Federal de Agricultura, avaliação técnica prévia em caráter de orientação, antes do início do processo de adesão.

Art. 7º O reconhecimento da equivalência do Serviço Inspeção e adesão ao SISBI-POA será publicado no Diário Oficial da União por Portaria do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção II

Dos Municípios e consórcios públicos de Municípios

Art. 8º A autoridade competente responsável pelo serviço de inspeção vinculado a Município e consórcio público de Municípios que pretenda solicitar o reconhecimento de equivalência para adesão ao SISBI-POA, deverá formalizar o pleito junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na respectiva Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou Unidade Técnica Regional, apresentando os mesmos documentos citados no art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os consórcios públicos de Municípios devem, ainda, apresentar:

I - documentação referente à criação do consórcio; e

II - legislação dos serviços de inspeção uniformizada pelos Municípios participantes.

Art. 9º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá realizar a conferência prévia da documentação apresentada antes do envio ao Serviço de Inspeção Estadual, que fará:

I - avaliação documental;

II - auditoria técnico-administrativa; e

III - manifestação quanto ao deferimento do pedido.

§1º O Serviço de Inspeção Estadual terá prazo de noventa dias, contado da data de recebimento da documentação de reconhecimento de equivalência, para análise da documentação, realização de auditorias técnico-administrativas e manifestação quanto ao deferimento do pedido.

§2º O prazo para decisão acerca do pedido poderá ser interrompido uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devendo o demandante ser informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

§3º Poderá ser admitida nova interrupção do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.

§4º Finalizada a etapa de instrução do processo, o Serviço de Inspeção Estadual deverá restituir o processo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que terá prazo de trinta dias para a manifestação final sobre o reconhecimento da equivalência do serviço de inspeção e sua adesão ao SISBI-POA.

Art. 10. Os Municípios e consórcios públicos de Municípios poderão solicitar avaliação técnica aos serviços de inspeção estaduais correspondentes, em caráter de orientação, a fim de construir seus programas de trabalho, reunir a documentação necessária e adequar seus procedimentos, por meio de solicitação formal e anterior ao início do processo de adesão.

CAPÍTULO III

DAS AVALIAÇÕES DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO

Seção I

Da avaliação técnica

Art. 11. O serviço de inspeção não aderido poderá solicitar a avaliação técnica, em caráter de orientação, com vistas à preparação para solicitação de reconhecimento de equivalência.

§1º A solicitação deverá ser formal e seguir os ditames dos artigos 6° ou 10 desta Instrução Normativa, conforme o caso.

§2º É vedada a realização de nova avaliação técnica no serviço de inspeção que não apresentar documentação que comprove melhorias frente à avaliação anterior. Seção II Da auditoria para o reconhecimento da equivalência

Art. 12. O Serviço de Inspeção Estadual aderido realizará a auditoria técnico-administrativa de reconhecimento da equivalência do serviço de inspeção dos Municípios ou consórcios públicos de Municípios que apresentarem a documentação prevista nos artigos 4º e 8º desta Instrução Normativa.

§1º Caso o Serviço de Inspeção Estadual não esteja aderido, a auditoria será realizada por equipe designada pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

§2º A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, este poderá realizar auditoria técnico-administrativa no Serviço de Inspeção Estadual como diligência do processo de reconhecimento de sua equivalência.

Art. 13. A auditoria técnico-administrativa de reconhecimento da equivalência cumprirá as seguintes etapas:

I - comunicação prévia da auditoria técnico-administrativa ao serviço de inspeção envolvido;

II - encaminhamento prévio do planejamento da auditoria técnico-administrativa ao serviço de inspeção envolvido;

III - realização da auditoria no serviço de inspeção e em amostra dos estabelecimentos registrados;

IV - realização de reunião final com o serviço de inspeção para a apresentação dos principais achados da auditoria;

V - elaboração de relatório final e seu envio ao serviço de inspeção auditado;

VI - apresentação do plano de ação, pelo serviço de inspeção, para correção das não conformidades identificadas na auditoria;

VII - avaliação do relatório de auditoria e do plano de ação do serviço de inspeção; e

VIII - emissão de parecer técnico sobre a equivalência do serviço de inspeção.

Parágrafo único. Podem ser realizadas verificações in loco para avaliação da execução do plano de ação aprovado, visando subsidiar o parecer técnico sobre a equivalência do serviço de inspeção.

Art. 14. Toda documentação relativa ao reconhecimento da equivalência do Serviço de Inspeção do Município ou do consórcio público de Municípios, incluindo o relatório de auditoria e o plano de ação correspondente, será encaminhada pelo Serviço de Inspeção Estadual à respectiva Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para conferência, manifestação e envio ao Departamento de Suporte e Normas.

Art. 15. O Departamento de Suporte e Normas fará a avaliação final e emitirá parecer técnico sobre a equivalência do serviço de inspeção, subsidiando a Secretaria de Defesa Agropecuária para a edição de Portaria de adesão do serviço de inspeção ao SISBI-POA.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO GERAL E DA MANUTENÇÃO DA ADESÃO

Seção I

Da atualização do Cadastro Geral do SISBI-POA

Art. 16 Após a adesão, o serviço de inspeção será habilitado no Cadastro Geral do SISBI-POA para aprovar os estabelecimentos e produtos para o comércio interestadual, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

§1º Os estabelecimentos que integrarem o SISBI-POA, antes de iniciar o comércio interestadual, atualizarão os registros dos produtos aprovados pelo serviço de inspeção com inclusão do logotipo do SISBI-POA na rotulagem.

§2º Os estabelecimentos que não forem integrantes do SISBI-POA ficam impedidos de utilizar seu logotipo na rotulagem dos produtos e de realizar o comércio interestadual.

Art. 17 O serviço de inspeção aderido deverá manter atualizadas as informações cadastrais dos estabelecimentos e produtos. Seção II Da manutenção da adesão do serviço de inspeção

Art. 18. O serviço de inspeção aderido deverá manter o programa de trabalho atualizado, contemplando o planejamento das atividades, o monitoramento periódico da sua execução e as medidas adotadas para a melhoria do serviço.

Art. 19. O Departamento de Suporte e Normas deverá coordenar a realização de auditorias técnico-administrativas em cada serviço de inspeção aderido, com vistas a avaliar a conformidade da equivalência e promover o aperfeiçoamento contínuo do SISBI-POA.

§1º As auditorias serão realizadas por equipes designadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

§2º A frequência das auditorias técnico-administrativas será definida de acordo com o risco estimado associado ao serviço de inspeção, estabelecimento e produto.

Art. 20. Para efeito de auditoria técnico-administrativa, devem ser avaliados os registros e as atividades correspondentes aos artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa.

Art. 21. O processo de auditoria técnico-administrativa para avaliação da conformidade da equivalência e manutenção da adesão do serviço de inspeção será realizado pelo Departamento de Suporte e Normas e cumprirá as seguintes etapas:

I - comunicação prévia da auditoria técnico-administrativa ao serviço de inspeção aderido;

II - encaminhamento prévio do planejamento da auditoria técnico-administrativa ao serviço de inspeção aderido;

III - realização da auditoria no serviço de inspeção e em amostra dos estabelecimentos registrados;

IV - realização de reunião final com o serviço de inspeção para a apresentação dos principais achados da auditoria;

V - elaboração de relatório final e envio ao serviço de inspeção;

VI - apresentação do plano de ação, pelo serviço de inspeção, para correção das não conformidades identificadas na auditoria;

VII - avaliação do plano de ação do serviço de inspeção pelo Departamento de Suporte e Normas; e

VIII - emissão de parecer técnico, pelo Departamento de Suporte e Normas, sobre a conformidade da equivalência do serviço de inspeção.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas verificações in loco para avaliação da execução do plano de ação aprovado, visando subsidiar o parecer técnico sobre a manutenção da equivalência do serviço de inspeção.

CAPÍTULO V

DA DESABILITAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO

Art. 22. A constatação de não conformidades relacionadas à equivalência do serviço de inspeção, considerando sua natureza e gravidade, acarretará nas seguintes medidas: I - Desabilitação Temporária do serviço de inspeção:

a) da prerrogativa de inclusão de novos estabelecimentos e produtos;

b) parcial do serviço de inspeção, relativa a determinada classificação ou área de atuação;

c) total do serviço de inspeção, relativa a todas as áreas de atuação;

II - Desabilitação definitiva do serviço de inspeção.

§1º O descumprimento das normas previstas no programa de trabalho de inspeção e fiscalização apresentado pelo serviço de inspeção e verificado durante as auditorias, implicará na desabilitação temporária da prerrogativa de indicar estabelecimentos para integrar o Cadastro Geral do SISBI-POA.

§ 2º O descumprimento de normas legais, das atividades, metas previstas e aprovadas no programa de trabalho que comprometam os objetivos do SISBI-POA, a falta de atualização dos sistemas de informação e falta de atendimento tempestivo às solicitações formais de informações, implicará na desabilitação temporária parcial ou total do serviço de inspeção de acordo com a área de atuação envolvida, até comprovação de supressão das não conformidades detectadas.

§3º A desabilitação temporária será revogada após a correção das não conformidades que as motivaram.

§4º No caso do serviço de inspeção aderido permanecer sob desabilitação temporária por mais de 6 (seis) meses, poderá ser desabilitado em definitivo.

§5º No caso das desabilitações previstas no inciso I, alíneas b e c, e no inciso II, os respectivos estabelecimentos ficam impedidos de utilizar o logotipo do SISBI-POA na rotulagem e de realizar o comércio interestadual de seus produtos. §6º Uma vez desabilitado em definitivo, o serviço de inspeção interessado poderá reiniciar o processo de adesão ao SISBI-POA.

Art. 23. No caso das desabilitações previstas no inciso I, alíneas b e c, e no inciso II, o serviço de inspeção deverá comunicar a situação aos estabelecimentos a ele vinculados. Parágrafo único. Outros órgãos fiscalizadores, organizações representativas da sociedade, da região ou setores afetados podem ser comunicados, quando for o caso, conforme determinado no § 2º do art. 135 do Decreto n° 5.741 de 30 de março de 2006.

Art. 24. A desabilitação definitiva do serviço de inspeção aderido ao SISBI-POA será formalizada por ato publicado no Diário Oficial da União, em razão do estabelecido no art. 154 do Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, e nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25. O serviço de inspeção já aderido deve se adequar aos dispositivos desta Instrução Normativa em 1 (um) ano. Parágrafo Único. Findo o prazo sem que o serviço de inspeção aderido esteja adequado, o mesmo ficará sujeito às desabilitações previstas nesta norma.

Art. 26. Até que seja disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o sistema informatizado específico para Cadastro Geral do SISBI-POA, as informações referidas no inciso XII do art. 3º e nos artigos 16 e 17 desta Instrução Normativa, serão encaminhadas a sua respectiva Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou Unidade Técnica Regional, para a devida constituição de processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará os modelos de documentos de que trata esta Instrução Normativa no sítio eletrônico www.agricultura.gov.br.

Art. 28. O serviço de inspeção aderido ao SISBI-POA garantirá à população acesso às informações relativas às atividades de inspeção e fiscalização, estabelecimentos e produtos, com registros atualizados e de forma compreensível.

Art. 29. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá colaborar nas avaliações realizadas pelo Serviço de Inspeção Estadual nos Municípios e consórcios públicos de Municípios, quando houver solicitação formal.

Art. 30. Os dados e as informações da inspeção devem ser atualizados na base de dados do serviço de inspeção e no sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 31. O serviço de inspeção aderido deve garantir a participação dos estabelecimentos incluídos no Cadastro Geral do SISBI-POA nos programas de controle de produtos de origem animal estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa nº 36, de 20 de julho de 2011.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de 1º de abril de 2020.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Informações sobre a legislação

Publicado em

11 de março de 2020

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

17

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2020

Situação

Revogada

Macrotema

Defesa/Inspeção de Produtos de Origem Animal

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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