A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.025200/2019-63, resolve:
Art. 1º A
Instrução Normativa nº 46, de 28 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. O EPE deve se localizar em lugar de fácil acesso ao transporte e situar-se, em relação ao local de embarque, a no máximo 8 (oito) horas de viagem em transporte rodoviário de animais e dispor, no mínimo, do que segue: ................................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................
V - um piquete de isolamento, devidamente identificado e afastado das demais instalações, para segregação obrigatória dos animais reagentes aos testes diagnósticos realizados; .............................................................................................................................................. ........................................................................................................................................" (NR)
"Art. 36. Os animais devem ser inspecionados por médico veterinário do Serviço Veterinário Oficial (SVO) designado pelo DSA/SDA ou pela SFA/UF na abertura e no encerramento do período de isolamento, para verificação do cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos pelos países importadores.
Parágrafo único. O RT da empresa deve acompanhar o embarque dos animais aptos e deve proceder com a lacração do veículo de transporte." (NR)
"Art. 40...................................................................................................................
§ 3º Estes prazos poderão ser estendidos mediante justificativa e acompanhamento da SFA/UF, em casos de condições climáticas desfavoráveis para a conclusão das adequações necessárias." (NR)
"Art. 47 A operacionalização desta norma pelo SVO, proprietário, locatário ou representante legal do estabelecimento, exportadores e responsáveis técnicos dos EPE será estabelecida no Manual de Procedimentos Operacionais Padrão de Exportação de Ruminantes Vivos, para abate e para reprodução, Anexo 03." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 05/06/2019 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra