Altera Anexo da Instrução Normativa n° 39, de 27 de novembro de 2017, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro, suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 160, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria MAPA nº 99, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 70, da Instrução Normativa MAPA n° 39, de 27 de novembro de 2017, considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos operacionais do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, e o que consta do Processo nº 21000.011555/2018-94 resolve:
Art. 1º O Anexo XXXIV da Instrução Normativa n° 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo XXXIV - DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1. Considerações Gerais:
1.1. A fiscalização da exportação de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis verificará o atendimento aos requisitos de certificação quando solicitados pelo país importador.
1.2. Mercadorias de origem animal com certificação internacional emitida previamente por outras unidades do Mapa, ou sem requisitos específicos de certificação, de acordo com as definições da autoridade nacional sanitária competente, estão sujeitas ao controle oficial, podendo ser dispensadas de reinspeção no ponto de egresso do território nacional, independentemente do modal de transporte.
1.3. O procedimento de controle oficial compreende a verificação eletrônica das declarações de exportação, registradas junto ao Portal Único do Comércio Exterior e transmitidas ao Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos Agropecuários.
1.4. Para envio de amostras sem valor comercial, de produtos de origem animal, para feiras, congressos, ensaios, testes comerciais e outros, as mercadorias deverão estar acompanhadas de certificação internacional emitida pelo Serviço de Inspeção Federal.
2. Exigências:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT;
b) Certificado Sanitário Internacional (CSI), quando couber. O CSI original estará dispensado de apresentação por meio físico, quando os dados de natureza sanitária compuserem a DAT. Em casos específicos, a fiscalização poderá determinar a apresentar física do documento original;
c) Documentação de respaldo anexado ao dossiê de exportação no Portal Único do Comércio Exterior, para os casos em que a certificação sanitária internacional seja emitida pelo Vigiagro: Guia de Trânsito - GT, Certificado Sanitário Nacional - CSN e Certificado de Inspeção Sanitária modelo E - CIS-E; e
d) Documentos de natureza fiscal referentes a operação (DU-E ou, no caso de LPCO não vinculado, a NF-e anexada ao dossiê).
3. Procedimentos:
3.1. O interessado deverá acessar o Portal Único do Comércio Exterior e registrar LPCO com os dados referentes a operação e vincular a uma DU-E, exceto para as operações em que a LPCO não necessite de vinculação prévia ao embarque ou transbordo.
Nos casos em que as mercadorias já estejam previamente acompanhadas de certificação (Certificado Sanitário Nacional ou Internacional), emitida por outras unidades do Mapa, por meio de sistema eletrônico oficial, a seleção automática das DATs será realizada com base na verificação eletrônica dos dados declarados, atribuindo para os casos cabíveis, a possibilidade de intervenção oficial documental e física. Serão passíveis de análise documental, DATs nas quais forem constatadas inconsistências selecionadas de forma automática, cabendo ao exportador a retificação.
As DATs serão geradas automaticamente a partir do registro dos dados sanitários, fiscais e logísticos junto ao Portal Único (PU) do Comércio Exterior, sob responsabilidade do exportador ou preposto.
As DATs serão derivadas eletronicamente de Licenças, Permissões, Certificações e Outros documentos (LPCOs) registradas e vinculadas a Declaração Única de Exportação (DU-E) do PU, ou excepcionalmente não vinculadas, no caso de despacho antecipado.
Nos casos de reinspeções ou vistorias, o interessado deverá solicitar agendamento junto aos Serviços e Seções de Vigilância Agropecuária.
Para os casos de emissão de certificados ou de reinspeção de mercadorias pelos Serviços e Seções de Vigilância Agropecuária Internacional, o Certificado Sanitário Nacional ou Internacional deverá ser apresentado em sua via original acompanhada de versão impressa da LPCO.
Todas as alterações documentais e solicitações deverão ser anexadas ao dossiê vinculado a DU-E no Portal Único do Comércio Exterior.
3.1.1. Análise documental:
a) conferir se a documentação exigida foi inserida pelo interessado em sistema informatizado conforme preconizado pela norma vigente; e
b) conferir se a declaração agropecuária de trânsito condiz com a certificação sanitária internacional emitida.
3.1.2. Conferência física:
A reinspeção de produtos de origem animal será realizada nas seguintes situações:
a) quando demandada pela autoridade sanitária nacional competente;
b) quando demandada pela autoridade sanitária dos países importadores;
c) quando houver violação ou indícios de violação de contentores;
d) quando houver indícios de ilícitos, falsificações, fraudes ou adulterações;
e) quando solicitada formalmente pelo exportador; e
f) quando demandada por órgão de fiscalização em atividade nos pontos de despacho ou de egresso do território nacional;
g) quando houver transbordo de mercadorias na zona primária.
Durante a reinspeção deverão ser verificados os seguintes aspectos:
a) verificação das condições de temperatura dos produtos, da integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
b) a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e as datas de fabricação e validade, conforme legislação vigente;
c) a avaliação das características sensoriais;
d) coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físicoquímicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;
e) o documento sanitário de trânsito, quando couber;
f) as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couberem;
g) o número e integridade do lacre do SIF de origem, quando couber;
h) identificação do contentor de exportação;
i) correlação entre a certificação sanitária internacional e a mercadoria, considerando-se a natureza dos produtos, quantidade de volumes/peso, rotulagem; e
j) os aspectos específicos acordados com as autoridades sanitárias dos países importadores ou demais órgãos de fiscalização, quando couber.
3.2. Nos casos em que a mercadoria vier acompanhada de Guia de Trânsito - GT ou Certificado de Inspeção Sanitária modelo E - CIS-E, a análise documental será obrigatória e a inspeção física poderá ser dispensada de acordo com critérios definidos em norma específica.
3.2.1. Análise documental:
a) conferir se a documentação exigida foi inserida pelo interessado em sistema informatizado conforme preconizado pela norma vigente; e
b) conferir se a declaração agropecuária de trânsito condiz com a certificação sanitária internacional solicitada.
3.2.2. Conferência física:
a) verificar a integridade dos lacres de origem/identificação do contentor;
b) verificar a correlação entre os documentos sanitários de respaldo e a mercadoria, considerando-se a natureza dos produtos, quantidade de volumes/peso, rotulagem;
c) verificar condições de conservação e acondicionamento: integridade das embalagens e temperatura dos produtos; e
d) verificar, quando for o caso, os aspectos acordados com as autoridades sanitárias dos países importadores ou demais órgãos de fiscalização.
3.3. A Notificação de não-conformidades:
A Notificação Fiscal Agropecuária (NFA) será emitida em caso de constatação de não-conformidades passíveis de correção, e transmitidas eletronicamente ao exportador e seu representante legal.
A NFA descreverá a não-conformidade identificada e sua fundamentação legal.
No caso de indeferimento da DAT ou de não atendimento à NFA dentro do prazo legal e proibição do embarque, fica o exportador obrigado a promover a sua devolução ou destruição sob controle aduaneiro.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s);
b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e
c) Certificado Sanitário Internacional ou Certificado de Origem.
5. Legislação e atos normativos relacionados
a) Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;
b) Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934;
c) Decreto nº. 5.741, de 30 de março de 2006;
d) Decreto nº. 9.013, de 29 de março de 2017;
e) Instrução Normativa nº 34, de 06 de novembro de 2009;
f) Instrução Normativa nº 10, de 1º de abril de 2014;
g) Instrução Normativa nº 2, de 8 de janeiro de 2018;
h) Norma Interna DSA nº 1, de 12 de janeiro de 2010;
i) Norma Interna VIGIAGRO/DSA nº 1, de 16 de outubro de 2009.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE CAETANO JUNIOR