INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 13 DE MARÇO DE 2020

(Revogada pela Portaria SAP/MAPA nº 270, de 29 de junho de 2021)

Estabelece procedimentos para o credenciamento de agentes validadores, no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, no art. 29 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.007166/2020-89, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o credenciamento de agentes validadores para atuarem no âmbito de validação de documentos apresentados por meio do Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira.

Art. 2º Poderá ser agente validador todo órgão público da Administração Pública direta ou indireta, empresa pública de economia mista, entidade sem fins lucrativos, entidade com fins lucrativos, entidade sindical representante de pessoas jurídicas com fé pública delegada, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa jurídica de direito público, mesmo que tenha estrutura de direito privado, desde que atendidos os critérios insculpidos nesta Instrução Normativa.

Art. 3º São critérios para o credenciamento de um agente validador, de que trata esta Instrução Normativa:

I - o interessado deverá possuir fé pública; e

II - o interessado deverá comprovar que possui capilaridade de, no mínimo, 5 locais de validação, por estado.

§ 1º A fé pública de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser por delegação legal.

§ 2º No caso de entidade representativa, os critérios dos incisos I e II deste artigo deverão ser atendidos por seus representados.

Art. 4º Para realizar o credenciamento, o interessado deverá acessar a página http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-e-pesca e realizar sua pré-inscrição no link específico.

§ 1º A Secretaria deverá confirmar a pré-inscrição e disponibilizará endereço de e-mail para o envio da seguinte documentação:

I - cópia do Estatuto, Regimento Interno, Contrato Social ou documentos afins;

II - cópia da documentação oficial do representante legal;

III - cópia do documento oficial que comprove a fé pública; e

IV - cópia do documento oficial que comprove a capilaridade exigida nesta Instrução Normativa.

§ 2º Ficam dispensados de apresentar os documentos descritos nos incisos I a III deste artigo, os órgãos e entidades públicas que possuem fé pública por sua origem.

Art. 5º Após realizada a inscrição, a Secretaria de Aquicultura e Pesca analisará a documentação e, caso o interessado cumpra os requisitos exigidos, será credenciado como agente validador.

Art. 6º A Secretaria da Aquicultura e Pesca deverá manter no sítio de sua página oficial a relação dos agentes validadores atualizada.

Art. 7º Caso o agente validador credenciado deixe de apresentar os critérios descritos no art. 3º desta Instrução Normativa, será descredenciado automaticamente e retirado da relação pública de agentes validadores.

Art. 8º A Secretaria da Aquicultura e Pesca deverá garantir a disponibilidade de inscrição sem limitação de prazo para o credenciamento.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de setembro de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

12

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2020

Situação

Revogada

Macrotema

Pescados e derivados

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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