MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria nº 51, de 6 de fevereiro de 1986, na Portaria nº 527, de 15 de agosto de 1995, na Portaria nº 45, de 22 de março de 2007, na Instrução Normativa SDA nº 42, de 20 de dezembro de 1999, na Instrução Normativa MAPA nº 01, de 16 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.002164/2014-55, resolve:
Art. 1º- Publicar o Subprograma de Monitoramento em Carnes (Bovina, Aves, Suína e Equina) Leite, Pescado, Mel e Ovos para o exercício de 2014, referente ao Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes - PNCRC, na forma dos Anexos I e II à presente Instrução Normativa.
Art. 2º- As análises relativas ao Subprograma de Monitoramento do PNCRC, de que trata o art. 1º- desta Instrução Normativa serão realizadas nos laboratórios oficiais e credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 1º- A amostragem será aleatória, com sorteio dos estabelecimentos onde serão colhidas as amostras, e serão definidos os laboratórios oficiais e credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária que as receberão para análise.
§ 2º- A Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL/SDA, ouvida a Coordenação de Resíduos e Contaminantes - CRC/SDA, determinará, para plena execução do Subprograma de Monitoramento do PNCRC no exercício de 2014, o remanejamento da remessa de amostras para outro laboratório habilitado a realizar as análises requeridas, sempre que for detectado que o laboratório anteriormente escolhido apresentou não conformidade ou qualquer outro entrave que impossibilite a realização das análises.
Art. 3º- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO JOSÉ PEREIRA LEITE FIGUEIREDO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial