Altera a
Portaria Interministerial nº 59-A, de 9 de novembro de 2018, que define as medidas, os critérios e os padrões para a pesca de cardume associado e para outros aspectos da pesca de atuns e afins no mar territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas águas internacionais por embarcações de pesca brasileiras.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o que consta do Processo nº 03923.000021/2019-20, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria Interministerial nº 59-A, de 9 de novembro de 2018, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, que define as medidas, os critérios e os padrões para a pesca de cardume associado e para outros aspectos da pesca de atuns e afins no mar territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas águas internacionais por embarcações de pesca brasileiras, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
(Anexo I à Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente)
............................................................................................................
1.17. Modalidades e/ou petrechos: Vara e linha e linha de mão, ambas com emprego de iscas naturais ou artificiais.
Outras definições regionais ou locais: pesca de sombra ou cardume associado.
Espécies-alvo: Albacora laje (Thunnus albacares), Albacora bandolim (Thunnus obesus) e Bonito listrado (Katsuwonus pelamis).
Fauna acompanhante previsível: Dourado (Coryphaena hippurus), Albacora branca (Thunnus alalunga), Albacora-azul (Thunnus thynnus), Albacorinha (Thunnus atlanticus), Bonito cachorro (Auxis thazard), Bonito pintado (Euthynnus alletteratus), Serra (Scomberomorus brasiliensis), Cavala (Scomberomorus cavalla), Cavala-empinge (Acanthocybium solandri), Guaxum ou peixe-rei (Elagatis pibinnulata), Cangulo (Balistes sp.), Cangulo preto (Melichthys niger), Sarda (Sarda sarda). (NR)
Área de operação: Mar Territorial, ZEE e águas internacionais adjacentes do Norte/Nordeste (N/NE)." (NR)
"1.18 Modalidades e/ou petrechos: Vara e linha e linha de mão, ambas com emprego de iscas naturais ou artificiais.
Outras definições regionais ou locais: pesca de sombra ou cardume associado.
Espécies-alvo: Albacora laje (Thunnus albacares), Albacora bandolim (Thunnus obesus) e Bonito listrado (Katsuwonus pelamis).
Fauna acompanhante previsível: Dourado (Coryphaena hippurus), Albacora branca (Thunnus alalunga), Albacora-azul (Thunnus thynnus), Albacorinha (Thunnus atlanticus), Bonito cachorro (Auxis thazard), Bonito pintado (Euthynnus alletteratus), Serra (Scomberomorus brasiliensis), Cavala (Scomberomorus cavalla), Cavala-empinge (Acanthocybium solandri), Guaxum ou peixe-rei (Elagatis pibinnulata), Cangulo (Balistes sp.), Cangulo preto (Melichthys niger), Sarda (Sarda sarda).
Área de operação: Mar Territorial, ZEE e águas internacionais adjacentes do Sul/Sudeste (S/SE)." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 11/03/2020 | Edição: 48 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra