Estabelece o Certificado de Acreditação de Origem Legal (CAOL), para os produtos de origem da pesca extrativa marinha, capturados por embarcações fornecedoras de matéria prima com finalidade de exportação para à República do Chile.
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 87, p. único, II, da CF/1988, art. 43, § 2º, I da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, no capítulo III, Seção I, art. 3º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 9.067, de 31 de maio de 2017, e o constante dos autos do processo nº 52800.100270/2017-54, e CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de 10 de Dezembro de 1982, sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios, promulgado pelo Decreto nº 4.361, de 5 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO o Acordo sobre Medidas do Estado do Porto para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada", um tratado internacional promovido pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO);
CONSIDERANDO a Resolução nº 2796 do Ministério de Economia, Fomento e Turismo - Serviço Nacional de Pesca e Aqüicultura do Chile, de 24 de dezembro de 2009, e a Resolução nº 96 de 10 de fevereiro de 2010, estabelece condições e requisitos para autorizar a exportação à República do Chile de produtos oriundos da pesca e procedimento de acreditação de origem legal, resolve:
Art. 1º Instituir o Certificado de Acreditação de Origem Legal (CAOL), para os produtos de origem da pesca extrativa marinha, capturados por embarcações fornecedoras de matéria prima com finalidade de exportação para à República do Chile.
Art. 2º O Certificado de Acreditação de Origem Legal, modelo constante no anexo I, tem por objetivo demonstrar que o recurso de pesca utilizado foi capturado em plena conformidade com os regulamentos pesqueiros nacionais vigentes e aplicáveis no país de origem, de forma a prevenir a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
§ 1º O Certificado de Acreditação de Origem Legal é um documento necessário para a exportação de produtos da pesca marinha exigido pela República do Chile na forma de sua Resolução nº 2796/2009 e da Resolução nº 96/2010, que comporão seu Regulamento Operacional.
§ 2º O Certificado de Acreditação de Origem Legal deverá ser preenchido e assinados, em duas vias, pelas empresas brasileiras exportadoras e submetidos aos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca, com antecedência de no mínimo de 72 horas para a certificação e validação das informações prestadas.
§ 3º A primeira via do Certificado, conforme o caso acompanhará o produto capturado a ser exportado e a segunda via deverá ser entregue ao respectivo órgão que certificou e validou as informações prestadas.
§ 4º A exportação de produtos oriundos da pesca extrativa marinha a República do Chile somente poderá ocorrer quando acompanhada de um certificado validado pelos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca, atendidos os critérios e procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa, contemplando as exigências especificadas na Resolução nº 2796 e Resolução nº 96.
Art. 3º Os Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca deverão encaminhar, mensalmente, a segunda via dos Certificados ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aqüicultura e Pesca - DRMC/SAP/MDIC, para conhecimento, análise e controle das informações prestadas.
§ 1º O Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços não se responsabiliza por possíveis recusas de importação de remessas de produtos oriundos da pesca extrativa marinha por parte das autoridades competentes da República do Chile.
§ 2º Estão dispensadas de apresentação de certificado de acreditação de origem legal as exportações dos produtos relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 3º A acreditação da origem legal de Espadarte (Xiphias gladius) e de albacora bandolim (Thunnus obesus) pode ser credenciada pela Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT) através do Documentos Formulários Estatísticos para as espécies específicas. Além deste certificado, as disposições do artigo primeiro devem ser cumpridas.
Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Convenção: se refere à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982;
II - Certificado de Acreditação de Origem Legal: de determinado produto, atesta que o mesmo não é proveniente de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca IUU), validado por órgão competente do país de bandeira da embarcação que efetuou as capturas a partir das quais foram obtidos os produtos da pesca, e cuja apresentação é requerida por empresas, países ou blocos econômicos para comercialização em seus respectivos mercados;
III - pesca ilegal: atividade de captura realizada por embarcação de pesca nacional ou estrangeira, sem autorização de pesca ou em contravenção às leis e regulamentos nacionais, obrigações internacionais ou medidas de conservação e ordenamento adotadas por organizações internacionais de ordenamento pesqueiro das quais o Brasil é parte contratante;
IV- pesca não declarada: atividade de captura que não tenha sido declarada ou tenha sido declarada de forma inexata à autoridade nacional competente, em desacordo com as leis e regulamentos em vigor;
V - pesca não regulamentada: atividade de captura realizada em desconformidade com as medidas de conservação e ordenamento definidas por uma organização internacional de ordenamento pesqueiro da qual o Brasil é parte contratante ou realizada em áreas ou tendo como alvo populações de organismos aquáticos sobre as quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis;
VI - empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelo Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira, incluindo a explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros;
VII - organização internacional de ordenamento pesqueiro: organização ou convênio sub-regional, regional ou equiparada com competência reconhecida pelo direito internacional para estabelecer medidas de conservação e de gestão de recursos marinhos vivos sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui da qual o Brasil é Parte Contratante;
VIII - Medidas de conservação e ordenamento se refere a medidas para conservar e ordenar uma ou mais espécies de recursos marinhos vivos adotadas e aplicadas em conformidade com as normas pertinentes do direito internacional, à luz da Convenção e do presente Acordo;
Art. 5º As empresas pesqueiras, assim como, as embarcações de pesca responsáveis pela captura da matéria-prima interessadas em solicitar a validação de certificado de acreditação de origem legal exigido pela República do Chile deverão estar devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, nos moldes da Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004 e/ou da Portaria SAP/MDIC nº 1574 - SEI, de 25 de agosto de 2017.
Art. 6º O Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços poderá compartilhar a competência de operacionalização do Certificado de Acreditação de Origem Legal (CAOL) com outros órgãos do Governo Federal.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE DE LIMA
*Este texto não substitui a Publicação Oficial no DOU nº197
ANEXO