Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau produzidas na Costa do Marfim.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n.º 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.040258/2018-56, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de amêndoas fermentadas e secas (Categoria 2, Classe 9) de cacau (Theobroma cacao) produzidas na Costa do Marfim, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa do Marfim, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi tratado na origem, pós-embarque nos porões dos navios com fosfina, na dose mínima de 2g/m3para o controle das pragasCaryedon serratus, Trogoderma granarium e Mussidia nigrivenella, sob supervisão oficial".
Art. 3º. As amêndoas de cacau fermentadas e secas devem estar acondicionadas em embalagens novas (sacarias, big bags ou outros), de primeiro uso, ou ainda a granel, livres de solo e resíduos vegetais, em porões de uso exclusivo nos navios ou contêineres de uso exclusivo, não podendo ser neles depositados outros produtos.
§1º Os porões de navios ou contêineres devem ter sido tratados no pré-embarque para desinfestação com produtos à base de inseticidas com comprovada eficiência, e as especificações do tratamento (ingrediente ativo, dose ou concentração, temperatura e duração do tratamento) deverão constar no Certificado Fitossanitário.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
§3º O transporte das amêndoas do ponto de ingresso até o destino final, para seu uso proposto, deverá ser feito em veículo lonado ou semelhante, que garantam a segurança fitossanitária do transporte, sem escape do produto transportado.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF da Costa do Marfim será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de amêndoas de cacau até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6° O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Fica revogada a
Instrução Normativa SDA/MAPA nº 18, de 28 de abril de 2020, publicada no D.O.U. nº 82, Seção 1, página 15, de 30 de abril de 2020 e a
Instrução Normativa SDA/MAPA nº 123, de 05 de março de 2021, publicada no D.O.U. nº 45, Seção 1, página 12, de 09 de março de 2021.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01 de abril de 2021.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/03/2021 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
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