A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo n° 21000.001733/2010-11, resolve:
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes sobre a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como órgão federal registrante, nos processos de registro de alteração de marca comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, a que se refere o § 1° do art. 22 do Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O processo de que trata o caput tramitará, a pedido do interessado, perante o órgão federal registrante.
Art. 2° Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se marca comercial os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, utilizados para diferenciar o produto de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.
Art. 3° O certificado de registro para produto formulado poderá ser emitido tendo como marca comercial mais de um sinal distintivo.
§ 1° No requerimento de registro, poderá ser solicitada a inclusão, como marca comercial, de mais de um sinal distintivo para o mesmo produto formulado.
§ 2° Os sinais distintivos incluídos como marca comercial deverão constar da publicação do pedido de registro e no certificado de registro, no campo específico.
§ 3° Cada sinal distintivo que conste do registro como marca comercial terá número próprio, derivado do número do registro do produto.
Art. 4° Em relação aos produtos já registrados, será requerida alteração de marca comercial para modificar, reduzir ou ampliar os sinais distintivos que constem do registro.
§ 1° O órgão federal registrante dará publicidade à alteração da marca comercial e comunicará aos demais órgãos federais envolvidos.
§ 2° A inclusão no registro, como marca comercial, de diferentes sinais distintivos para um mesmo produto apenas será cabível quando houver identidade de composição qualitativa e quantitativa, formuladores e fabricantes, dispensando, nesse caso, encaminhamento para nova análise aos demais órgãos intervenientes no processo.
Art. 5° As alterações de natureza técnica solicitadas em relação a produto formulado, caso autorizadas, alcançarão automaticamente todos os sinais distintivos constantes no seu registro como marca comercial.
Art. 6° O rótulo e a bula do produto formulado devem conter as mesmas informações e dizeres, independentemente do sinal distintivo constante do registro que seja utilizado como marca comercial.
Art. 7° Será processado como requerimento para alteração de marca comercial, nos termos do art. 4o, o pedido de registro de produto formulado que, cumulativamente, apresente composição qualitativa e quantitativa, formuladores e fabricantes de outro produto registrado ou que já constem de pedido diverso oferecido pelo mesmo requerente.
Art. 8° Poderá ser solicitada alteração da marca comercial para incluir sinal distintivo destinado exclusivamente para exportação.
Parágrafo único. Do registro de produto que tenha, como marca comercial, sinais distintivos exclusivos para exportação deve constar informação atualizada sobre quais países se destinam.
Art. 9° A transferência de titularidade dos sinais distintivos que constem do registro como marca comercial exige novo registro nos termos do art. 22, § 1°, do Decreto n° 4.074, de 2002.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KATIA ABREU
*Este texto não substitui a Publicação Oficial