(Revogada pela IN nº 51/2020)
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.004488/2015-17, resolve:
Art. 1º Acrescentar o ANEXO V no art. 2º da Instrução Normativa no 42, de 16 de dezembro de 2010.
Art. 2º Alterar os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 14º e o Anexo IV da Instrução Normativa no 42, de 16 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes adequações:
"Art 3º .................................................................................................................................
I - o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminantes, suplemento para suínos, suplemento para aves, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa; .............................................................................................................................................
III - os ingredientes utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal listados no Anexo IV desta Instrução Normativa;
IV - os aditivos listados no Anexo V desta Instrução Normativa, podendo apresentar-se misturados entre si.
.............................................................................................................................................
"Art. 4º A isenção de registro de ingredientes, aditivos, suplementos para ruminantes, suplementos para suínos, suplementos para aves, premix, núcleos, concentrados e rações destinados à alimentação animal não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em atos normativos específicos." (NR)
"Art 5º ................................................................................................................................ Parágrafo único. Para os aditivos aromatizantes e os produtos destinados à alimentação animal que os contenham é proibido associar propriedades medicamentosas ou terapêuticas intrínsecas às espécies vegetais utilizadas em sua elaboração." (NR)
"Art. 6º Para fabricar, fracionar, importar e comercializar produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa, com indicação específica de uso para alimentação animal, o estabelecimento deve estar obrigatoriamente registrado no MAPA, conforme Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e pela Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, na atividade e categoria a que se propõe." (NR)
"Art. 14. Incluir no rótulo ou na embalagem dos produtos de que trata o inciso I do art. 3o desta Instrução Normativa e dos aditivos que contenham indicação específica de uso para alimentação animal de que trata o inciso IV do art. 3º desta Instrução Normativa a frase "PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO"."(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA ABREU
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial