(Revogada pela IN 25/2016)
SECRETARIA EXECUTIVA
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo no 21000.005785/2015-71, resolve:
Art. 1° Estabelecer as normas para o trânsito nacional de suínos, seus produtos, subprodutos e material genético com destino às Unidades Federativas - UF do Acre, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e aos Municípios de Guajará, Boca do Acre, sul do Município de Canutama e sudoeste do Município de Lábrea, pertencentes ao Estado do Amazonas.
Parágrafo único: Excetuam-se da aplicação destas normas o trânsito de suínos, seus produtos, subprodutos e material genético com destino às UF e regiões citadas no caput quando procedentes dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e o trânsito de suínos, seus produtos, subprodutos e material genético entre as UF e regiões citadas no caput.
Art. 2° É proibido o ingresso de suínos e material genético suíno nas UF e regiões citadas no art. 1°, para qualquer finalidade.
Art. 3°É proibido o ingresso nas UF e regiões citadas no art. 1°, dos seguintes produtos e subprodutos de origem suína:
I - carnes frescas com ou sem osso;
II - linguiças frescais;
III - produtos enformados (hambúrguer, almôndega e outros);
IV - produtos de curta ou média cura (salame, copa e outros);
V - miúdos in natura e salgados (língua, fígado, rins, coração, pulmão, pés e outros); e
VI - gorduras.
Parágrafo único: O ingresso dos demais produtos e subprodutos de origem suína nas UF e regiões citadas no art. 1° será permitido desde que:
I - acompanhados de documento de Certificado de Inspeção Sanitária modelo "E" - CIS-E, Documento de Transporte de Resíduos Animais, Guia de Trânsito de Produtos - GT ou eventual documento que venham a substituí-los;
II - elaborados em estabelecimentos sob fiscalização veterinária oficial ou que integrem o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA; e
III - processados para garantir a destruição do vírus da PSC, de acordo com um dos tratamentos reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e publicados em seu Código Zoossanitário para os Animais Terrestres.
Art. 4° O tratamento e as precauções tomadas para evitar o contato com possíveis fontes do vírus da PSC deverão ser declarados pelo emitente no documento de transporte de produtos e subprodutos de origem suína.
Art. 5° O ingresso de material biológico ou agente infeccioso de origem suína nas UF e regiões citadas no art. 1o, com a finalidade de pesquisa ou diagnóstico, ficará condicionada à autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, exceto quando encaminhado pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 6° Revogar a Instrução Normativa n° 6, de 22 de fevereiro de 2010, e a Instrução Normativa no 52, de 11 de outubro de 2013.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA ABREU
*Este texto não substitui a Publicação Oficial