INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 25, DE 19 DE JULHO DE 2016 - MAPA

(Alterada pela IN Nº 63/2019)

GABINETE DO MINISTRO

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo SEI n° 21000.007997/2016-74, resolve:

Art.1° Ficam declarados como livres de peste suína clássica (PSC) as Unidades Federativas do Acre, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e os Municípios de Guajará, Boca do Acre, sul do Município de Canutama e sudoeste do Município de Lábrea, pertencentes ao Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa entende-se como suínos, os animais da espécie Sus scrôfa.

Art. 2° É proibido o ingresso de suínos e material genético suíno nas localidades constantes no caput do art. 1o, quando procedentes de Unidade Federativa não declarada como livre de PSC do Brasil, bem como dos produtos e subprodutos de origem suína, seguintes:

I - carnes refrigerada ou congelada de suínos com ou sem osso;

II - produtos cárneos industrializados ou gordurosos, de origem suína, frescos, crus, curados, maturados, salgados, dessecado, defumados ou não;

III - miúdos in natura ou salgados;

IV - gorduras;

V - pele de suíno in natura ou salgada; e

VI - produto de origem suína comestível ou não comestível destinado à alimentação animal ou para uso em fertilizantes.

Art. 3° Será permitido o ingresso de produtos e subprodutos de origem suína nas localidades declaradas como livres de PSC quando provenientes de Unidades Federativas não declaradas como livres, desde que tenham sido:

I - processados na origem de acordo com um dos tratamentos que garanta a destruição do vírus da PSC, reconhecido pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e publicado em seu Código Sanitário para os Animais Terrestres; e

II - tomadas medidas preventivas para evitar o contato do produto final com possíveis fontes do vírus da PSC durante a sua elaboração, estocagem e transporte.

Parágrafo único. Após o cumprimento das medidas elencadas nos incisos I e II do art. 3° desta Instrução Normativa, os produtos e subprodutos deverão estar acompanhados de certificação sanitária emitida pelo serviço veterinário oficial do estabelecimento de processamento, declarando o tratamento e as precauções adotadas para inativar e evitar o contato com possíveis fontes do vírus da PSC.

Art. 4° O ingresso de material biológico ou agente infeccioso de origem suína nas localidades declaradas como livres de PSC, com a finalidade de pesquisa ou diagnóstico, quando procedente das localidades não declaradas como livres de PSC do Brasil, ficará condicionado à autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto quando encaminhado pelo serviço veterinário oficial.

Parágrafo único. O envio de amostras biológicas para diagnóstico será permitido quando não apresentar risco de escape viral durante o transporte e na análise laboratorial ou quando as amostras sofrerem tratamento capaz de inativar o vírus da PSC.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogadas a Instrução Normativa no 27, de 17 de setembro de 2015, e a Instrução Normativa no 33, de 3 de setembro de 2014.

BLAIRO MAGGI

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de julho de 2016

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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