MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.003057/2014-44, resolve:
Art. 1o Estabelecer os requisitos e o procedimento para adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária Aplicado às Cadeias dos Produtos de Origem Vegetal - SUASA-Vegetal.
Parágrafo único. A adesão poderá ser feita pelos órgãos ou entidades dos estados ou do Distrito Federal que possuírem competência legal para atuarem na defesa agropecuária.
Art. 2o O SUASA-Vegetal fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - responsabilidade compartilhada entre os agentes das cadeias produtivas;
II - atuação de forma sistêmica e corresponsável; e
III - ação coordenada para o estabelecimento das diretrizes das atividades de defesa agropecuária.
Art. 3o O procedimento para adesão ao SUASA-Vegetal compreende:
I - manifestação do interesse na adesão;
II - concordância com as normas;
III - atendimento aos requisitos de adesão; e
IV - parecer técnico favorável do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 4o Os interessados que optarem por aderir ao SUASA-Vegetal deverão adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização à legislação federal, ou dispor de regulamentos equivalentes.
Art. 5o Para aderir ao SUASA-Vegetal, os interessados deverão instruir o pedido comprovando:
I - a competência da pessoa natural que representa a entidade;
II - infraestrutura operacional e administrativa; e
III - plano de trabalho.
Parágrafo único. O plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deve conter ações de capacitação dos produtores rurais e estabelecimentos envolvidos na cadeia produtiva, com vistas à sua adequação à legislação de defesa agropecuária.
Art. 6o Os requisitos relacionados com a infraestrutura operacional e administrativa para adesão ao SUASA-Vegetal serão avaliados no seguinte:
I - quadro de pessoal legalmente habilitado e com capacitação compatível com o número de estabelecimentos a serem fiscalizados, o número de registros previstos, o número estimado de certificações, o volume de produção a ser amostrado, a demanda e a capacidade de análise laboratorial instalada, de acordo com parâmetros estabelecidos pela coordenação do SUASA-Vegetal;
II - unidade executora com poderes legais para realizar os serviços previstos no SUASA-Vegetal com imparcialidade e independência;
III - mobiliário, equipamentos (informática e outros) e material de apoio administrativo que garantam efetivo suporte operacional para as atividades;
IV - planejamento da execução, definição de estratégias de fiscalização e a proposta de aferição de resultados fundamentados em parâmetros técnicos; e
V - veículos oficiais em número e condições adequadas, respeitando as particularidades de cada região e serviço demandado, com vistas à eficiência e eficácia das atividades programadas.
Parágrafo único. Os interessados para aderirem ao SUASA-Vegetal deverão dispor, previamente, de registros auditáveis referentes à implantação e manutenção das suas respectivas instâncias técnicas de defesa agropecuária, responsáveis pela execução das atividades delegadas.
Art. 7o Aos que aderirem ao SUASA-Vegetal poderão ser delegadas a execução das atividades previstas na legislação brasileira de defesa agropecuária.
Art. 8o Serão realizadas pelo MAPA auditorias e avaliações técnicas para aperfeiçoamento do SUASA-Vegetal.
Art. 9o O descumprimento de normas legais e das atividades e metas previstas no plano de trabalho que comprometam os objetivos do SUASA-Vegetal, a falta de alimentação e atualização dos registros auditáveis e o não atendimento tempestivo das recomendações do MAPA implicará a suspensão da adesão, até a correção das inconformidades detectadas.
Art. 10. O SUASA-Vegetal terá suas atividades organizadas em áreas temáticas e disciplinadas pelas legislações específicas, constantes do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 11. Participarão do SUASA-Vegetal:
I - serviços e instituições oficiais;
II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
Art. 12. O SUASA-Vegetal contará com Comitês Executivos, coordenados pelo MAPA, compostos por representantes dos órgãos e entidades previstos no art. 28-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, conforme o arranjo institucional estabelecido para cada Unidade da Federação.
Art. 13. O MAPA constituirá o Comitê Gestor do SUASA-Vegetal, que será composto por representantes das suas diversas áreas temáticas.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os Anexos II e III da Instrução Normativa no 19, de 24 de julho de 2006.
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial