A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 41, do Decreto n° 86.765, de 22 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 21000.007190/2015-51, resolve:
Art. 1° Publicar a relação de modelos de equipamentos agrícolas aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para utilização em aeronaves no território nacional, visando à execução das atividades descritas no artigo 2° do Decreto n° 86.765/81, e em conformidade com o estabelecido por este e pela Instrução Normativa MAPA n° 02, de 3 de janeiro de 2008.
Art. 2° Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - equipamento dispersor - todo aquele que, instalado em aeronave agrícola, se destina ao lançamento de carga sólida ou líquida, com emprego específico na Aviação Agrícola; e
II - equipamento de aspersão e pulverização - todo aquele equipamento destinado à aplicação de defensivos agrícolas, fertilizantes, semeadura e outras atividades que vierem a ser aconselhadas para uso específico em Aviação Agrícola.
Art. 3° Ficam aprovados e considerados como regulares, vigorando imediatamente, os modelos de equipamentos de dispersão, aspersão ou pulverização ora em uso na aviação agrícola brasileira que se enquadrem em um dos grupos constantes do anexo desta Instrução Normativa.
Art. 4° A Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo - SMPRC, ou unidade gestora equivalente no MAPA responsável pela coordenação, orientação, supervisão e fiscalização das atividades aeroagrícolas, ficará responsável por propor a revisão da relação de equipamentos constante desta Instrução Normativa, procedendo aos respectivos ajustes, quando necessário.
Parágrafo único. As inclusões ou exclusões de equipamentos à relação constante nesta Instrução Normativa deverão ser feitas mediante consulta e aprovação por parte da Comissão Especial para Assuntos de Aviação Agrícola, conforme os termos do art. 38 do Decreto n° 86.765, de 1981.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KATIA ABREU
ANEXO
MODELOS DE EQUIPAMENTOS DE DISPERSÃO, ASPERSÃO OU PULVERIZAÇÃO UTILIZADOS EM AERONAVES AGRÍCOLAS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL COM USO
APROVADO PELO MAPA:
a) Bicos hidráulicos, de jato sólido, leque ou cônico, reguláveis ou não, instalados em barras de perfil circular ou aerodinâmico, desde que dotados, cada bico, de válvula individual de segurança;
b) Bicos ou atomizadores eletrostáticos, instalados com barras redondas ou aerofólicas, desde que dotados, cada bico ou atomizador, de válvula individual de segurança;
c) Atomizadores rotativos, com tambor de tela ou disco, instalados em barras de perfil circular ou aerodinâmico, desde que dotados, cada atomizador, de válvulas de segurança;
d) Difusores de sólidos, modelos "Convencional", "Swathmaster" e "Tetraédrico";
e) Bombas para pressurização de líquidos, de acionamento eólico ou hidráulico, dotadas de sistema de freio elétrico, hidráulico ou mecânico; e
f) Sistemas de controle e/ou monitoramento da vazão de líquidos (fluxômetro), autônomos ou acoplados a sistemas DGPS (Sistemas de Posicionamento Global Diferencial).
*Este texto não substitui a Publicação Oficial