GABINETE DA MINISTRA
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.144, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.002814/2015-43, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de maçã (Malus domestica) (Categoria 3, classe 4), pera (Pyrus spp.) (Categoria 3, classe 4) e marmelo (Cydonia oblonga) (Categoria 3, classe 4), provenientes da Argentina, exclusivamente para os frutos colhidos na temporada safra 2014/2015.
Art. 2º As importações especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador com a Declaração Adicional DA1: "O envio está livre da praga Cydia pomonella".
Art. 3º Os envios de frutos de maçã (Malus domestica), de pera (Pyrus spp.) e marmelo (Cydonia oblonga) deverão ter sido submetidos a um período mínimo de 8 (oito) semanas em câmara fria a 0ºC (zero grau Celsius).
Parágrafo único. A ONPF da Argentina deverá informar no Certificado Fitossanitário as informações que assegurem o cumprimento da exigência contida no caput relativo a cada Unidade Mínima de Inscrição - UMI que compõe o envio.
Art. 4º Durante a etapa de processamento dos frutos nas unidades consolidadoras, deverá ser realizada inspeção oficial com nível de amostragem e corte dos frutos de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do lote.
Art. 5º Durante a etapa de inspeção para Certificação Fitossanitária, a quantidade de unidades a tomar como amostra determinar-se-á pelo Método da Raiz Cúbica mais 30% (trinta por cento) da mesma, amostrando, no mínimo, uma caixa por UMI e realizando, no mínimo, 100% (cem por cento) de corte dos frutos amostrados.
Art. 6º Os envios importados serão submetidos a inspeção fitossanitária no ponto de ingresso devendo ser amostrados conforme legislação específica vigente.
Parágrafo único. A amostra para inspeção fitossanitária deverá conter pelo menos uma caixa de cada UMI que compõe o envio, mesmo quando a quantidade de UMI for superior a quantidade de caixas a serem amostradas conforme legislação específica vigente.
Art. 7º Os pontos de entrada autorizados no Brasil são as unidades de fronteira terrestre e os portos de Pecém-CE, Suape-PE, Santos-SP, Salvador-BA, Vitória-ES, Itaguaí-RJ e Rio de JaneiroRJ.
Art. 8º Em caso de interceptação da praga quarentenária Cydia pomonella, todo o envio deverá ser devolvido à origem.
Art. 9º Ficam proibidas as importações de envios provenientes de UMI com interceptação de Cydia pomonella e daquelas unidades consolidadoras que possuírem 2 (duas) ou mais interceptações de Cydia pomonella nos pontos de ingresso do Brasil na temporada safra 2014/2015.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 18, de 19 de abril de 2011.
KATIA ABREU
*Este texto não substitui a Publicação Oficial