(Revogado pela Portaria MAPA nº 464, de 28 de julho de 2022)
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.007210/2015-93, resolve:
Art. 1º Fica proibida a importação e a entrada de solo de qualquer origem, incluído aquele aderido a material propagativo, importado como mercadoria ou que se apresente como contaminante de envios.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por solo o meio de crescimento de ocorrência natural, com exceção de turfa, consistindo de uma mistura de minerais e material orgânico.
§ 2º A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica ao solo destinado à pesquisa científica ou experimentação, cuja autorização para importação será analisada na forma da legislação específica.
Art. 2º As importações em desacordo com esta Instrução Normativa estarão sujeitas ao disposto no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e, subsidiariamente, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial