SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13, e 45 do Anexo I do Decreto n.º 8.492, de 13 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005 e o que consta do Processo nº 21000.000307/2015-75, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3, Classe 4) e de arilos (Categoria 2, Classe 10) de romã (Punica granatum) produzidos na Argentina.
Art. 2° Os frutos (Categoria 3, Classe 4) frescos de romã devem estar acondicionados em caixas de papelão de primeiro uso, livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º O envio do produto especificado no art. 2º desta Instrução Normativa deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Argentina com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "Os frutos foram tratados com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle de Lobesia botrana, sob supervisão oficial" (DA2);
II - Alternativamente, pode-se declarar "Os frutos foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do país importador como livre de Lobesia botrana, de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO" (DA7);
III - Alternativamente, pode-se declarar "Os frutos foram produzidos em um (lugar/local de produção) livre de Lobesia botrana, de acordo com a NIMF Nº 10 da FAO e reconhecido pelo país importador" (DA9); e
IV - Alternativamente, pode-se declarar "O envio não apresenta risco quarentenário com respeito à Lobesia botrana, considerando a aplicação do sistema integrado de medidas para diminuição do risco, oficialmente supervisionado e acordado com o país importador" (DA14).
Art. 4º Para o cumprimento das Declarações Adicionais contidas nos itens II, III e IV do art. 3º desta Instrução Normativa, a ONPF da Argentina deverá submeter à ONPF do Brasil, para reconhecimento e aprovação, as áreas livres, os lugares/locais de produção livre e o plano de trabalho para implementação do sistema integrado de mitigação de risco associado à praga.
Art. 5º Os arilos (Categoria 2, Classe 10) de romã devem estar acondicionados em caixas plásticas de até 200 (duzentos) gramas, e conservadas de -5°C a 5°C até o consumidor final.
Art. 6°As partidas importadas especificadas nos artigos 2º e 5º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que ficará depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 7°No caso de interceptação de pragas quarentenárias ou sem registro de ocorrência no Brasil, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º A ONPF da Argentina deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de frutos de romã a serem exportados ao Brasil.
Art. 9° O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial