Institui o Plano Nacional de Certificação Sanitária de Estabelecimentos de Aquicultura Produtores de Formas Jovens de Animais Aquáticos - ''Plano Forma Jovem Segura''.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como no Decreto nº 7.024, de 7 de dezembro de 2009, na Instrução Normativa nº 3, de 13 de abril de 2012, na Instrução Normativa nº 10, de 11 de julho de 2013, na Instrução Normativa nº 18, de 5 de novembro de 2013, e o que consta do processo nº 00350.003582/2014-10, resolve:
Art. 1º Instituir o Plano Nacional de Certificação Sanitária de Estabelecimentos de Aquicultura Produtores de Formas Jovens de Animais Aquáticos - "Plano Forma Jovem Segura".
Art. 2º O Plano Forma Jovem Segura será estruturado por meio de programas sanitários específicos, divididos por grupos taxonômicos ou espécies de recursos pesqueiros de interesse econômico.
Art. 3º O Plano Forma Jovem Segura deverá ser observado por estabelecimentos de aquicultura produtores de formas jovens de peixes, crustáceos, moluscos, répteis hidróbios e anfíbios conforme definido em cada
programa sanitário.
§ 1º Os programas sanitários serão baseados na vigilância de microorganismos patogênicos emergentes ou micro-organismos capazes de gerar, nos sistemas de produção, efeitos adversos com impactos de magnitude
significativa ou superior para a saúde animal ou pública.
§ 2º Cada programa sanitário definirá regras sanitárias próprias para a autorização de trânsito de formas jovens e estratégias de controle ou erradicação de doenças ou infecções nos estabelecimentos de aquicultura
produtores de formas jovens.
Art. 4º Todo diagnóstico laboratorial previsto no Plano Forma Jovem Segura será realizado na Rede Nacional de Laboratórios do Ministério da Pesca e Aquicultura - RENAQUA, conforme metodologia oficialmente estabelecida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.
Parágrafo Único. Caberá à RENAQUA auxiliar o MPA na definição das metodologias para diagnóstico oficial de micro-organismos incluídos nos programas sanitários.
Art. 5º A coleta e remessa das amostras laboratoriais para atendimento ao disposto em cada programa sanitário do Plano Forma Jovem Segura serão de responsabilidade do Serviço Veterinário Oficial ou de médico veterinário habilitado a realizar coleta e remessa de amostras oficiais para laboratórios da RENAQUA para fins de execução de atividades de defesa sanitária de animais aquáticos no âmbito de atuação do MPA.
Art. 6º O MPA poderá estabelecer classificação de risco sanitário dos estabelecimentos de aquicultura produtores de formas jovens a partir de estudos epidemiológicos baseados em resultados laboratoriais e em
caracterização da susceptibilidade de introdução ou reintrodução de microorganismos nos sistemas de produção.
Parágrafo Único. Caberá à Rede de Colaboração em Epidemiologia Veterinária do MPA - AquaEpi, auxiliar o MPA na definição de critérios para classificação de risco de estabelecimentos de aquicultura produtores de formas jovens, assim como nas estratégias de realização de testes diagnósticos dos programas sanitários com vistas à compartimentação e certificação oficial dos estabelecimentos de aquicultura.
Art. 7º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LOPES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
DOU SEÇÃO 1 – 12/09/2014 N°176 P. 56