(Revogada pela Portaria nº 325/2020)
Regulamenta, no período da "andada", apesca do caranguejo-uçá nos Estados doPará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grandedo Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas,Sergipe e Bahia, nos anos de 2015 e2016.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURAE A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no usodas suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º,inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959,de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de2009, e considerando o que consta no Processo nº02001.009707/2002-77, resolvem:
Art.1º Proibir a captura de qualquer indivíduo da espécieUcides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nosEstados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a ''andada'',correspondendo aos seguintes períodos de lua cheia e de lua nova:
I - no ano de 2015:
a) 1° Período:
1. de 6 a 11 de janeiro, e
2. de 21 a 26 de janeiro.
b) 2° Período:
1. de 04 a 09 de fevereiro, e
2. de 19 a 24 de fevereiro.
c) 3° Período:
1. de 6 a 11 de março, e
2. de 21 a 26 de março.
II - No ano de 2016:
a)1° Período:
1. de 10 a 15 de janeiro, e
2. de 24 a 29 de janeiro.
b) 2° Período:
1. 09 a 14 de fevereiro, e
2. 23 a 28 de fevereiro.
3° Período:
1. 09 a 14 de março, e
2. 24 a 29 de março.
Parágrafo único. Entende-se por ''andada'' o período reprodutivoem que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas)e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
Art. 2º Proibir o transporte, beneficiamento, industrializaçãoe comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatusnos Estados e durante os períodos de "andada" determinados no art.1º.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura,manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrializaçãoou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados deque trata o art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial, poderãorealizar essas atividades durante os períodos de "andada", exclusivamente,quando fornecerem, até o último dia útil que antecedecada período de ''andada'', previsto no referido art. 1º, a relaçãodetalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos,inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I destaInstrução Normativa Interministerial.
§ 2º A relação de que trata o § 1º poderá ser entregue noInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, em cada Estado, ou no Instituto Chico Mendesde Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nasáreas onde existirem Unidades de Conservação federais.
Art. 3º O transporte e a comercialização dos produtos declaradosna forma do art. 2º desta Instrução Normativa Interministerialdeverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final,de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida peloIBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo IIdesta Instrução Normativa Interministerial.
Art. 4º O produto da captura apreendido pela fiscalização,quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitatnatural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julhode 2008.
Art. 5º Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerialserão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente,previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº6.514, de 2008.
Art. 6º Esta Instrução Normativa Interministerial entra emvigor na data de sua publicação.
EDUARDO LOPES
MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA *
1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:
2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO:
3. LOCAL DE ARMAZENAMENTO:
* Preencher uma Declaração para cada local de armazenamento.
Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei deCrimes Ambientais no 9.605/98.
LOCAL: ______DATA DE EMISSÃO: ____/____/____
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ASSINATURA DO DECLARANTE
ANEXO II
GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA INI MPA/MMA Nº ___/201_
AUTORIZAÇÃO Nº _________________/201_
1. ORIGEM NF Nº ___________________
2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO
3. DESTINATÁRIO
4. MEIO DE TRANSPORTE
Rodoviário.. Aéreo Marítimo Fluvial Ferroviário
Obs.: Esta guia é valida somente para o transporte ao destino final e sua validade extingue após o segundo dia de sua assinatura.
LOCAL: ______DATA DE EMISSÃO: ____/____/____
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ASSINATURA/ MATRÍCULA/ CARGO