INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 - MPA/MMA

(Revogada pela Portaria nº 325/2020)

Regulamenta, no período da "andada", apesca do caranguejo-uçá nos Estados doPará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grandedo Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas,Sergipe e Bahia, nos anos de 2015 e2016.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURAE A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no usodas suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º,inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959,de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de2009, e considerando o que consta no Processo nº02001.009707/2002-77, resolvem:

Art.1º Proibir a captura de qualquer indivíduo da espécieUcides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nosEstados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a ''andada'',correspondendo aos seguintes períodos de lua cheia e de lua nova:

I - no ano de 2015:

a) 1° Período:

1. de 6 a 11 de janeiro, e

2. de 21 a 26 de janeiro.

b) 2° Período:

1. de 04 a 09 de fevereiro, e

2. de 19 a 24 de fevereiro.

c) 3° Período:

1. de 6 a 11 de março, e

2. de 21 a 26 de março.

II - No ano de 2016:

a)1° Período:

1. de 10 a 15 de janeiro, e

2. de 24 a 29 de janeiro.

b) 2° Período:

1. 09 a 14 de fevereiro, e

2. 23 a 28 de fevereiro.

3° Período:

1. 09 a 14 de março, e

2. 24 a 29 de março.

Parágrafo único. Entende-se por ''andada'' o período reprodutivoem que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas)e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

Art. 2º Proibir o transporte, beneficiamento, industrializaçãoe comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatusnos Estados e durante os períodos de "andada" determinados no art.1º.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura,manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrializaçãoou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados deque trata o art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial, poderãorealizar essas atividades durante os períodos de "andada", exclusivamente,quando fornecerem, até o último dia útil que antecedecada período de ''andada'', previsto no referido art. 1º, a relaçãodetalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos,inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I destaInstrução Normativa Interministerial.

§ 2º A relação de que trata o § 1º poderá ser entregue noInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, em cada Estado, ou no Instituto Chico Mendesde Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nasáreas onde existirem Unidades de Conservação federais.

Art. 3º O transporte e a comercialização dos produtos declaradosna forma do art. 2º desta Instrução Normativa Interministerialdeverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final,de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida peloIBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo IIdesta Instrução Normativa Interministerial.

Art. 4º O produto da captura apreendido pela fiscalização,quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitatnatural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julhode 2008.

Art. 5º Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerialserão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente,previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº6.514, de 2008.

Art. 6º Esta Instrução Normativa Interministerial entra emvigor na data de sua publicação.

EDUARDO LOPES MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA *

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:

2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO:

3. LOCAL DE ARMAZENAMENTO:

* Preencher uma Declaração para cada local de armazenamento.

Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei deCrimes Ambientais no 9.605/98.

LOCAL: ______DATA DE EMISSÃO: ____/____/____

_________________________________________

ASSINATURA DO DECLARANTE

ANEXO II

GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA INI MPA/MMA Nº ___/201_

AUTORIZAÇÃO Nº _________________/201_

1. ORIGEM NF Nº ___________________

2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO

3. DESTINATÁRIO

4. MEIO DE TRANSPORTE

Rodoviário.. Aéreo Marítimo Fluvial Ferroviário

Obs.: Esta guia é valida somente para o transporte ao destino final e sua validade extingue após o segundo dia de sua assinatura.

LOCAL: ______DATA DE EMISSÃO: ____/____/____

_____________________________________________

ASSINATURA/ MATRÍCULA/ CARGO

EDUARDO LOPES

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 02/01/2015 Edição: 1 Seção: 1 Página: 81
Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura/GABINETE DO MINISTRO

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de janeiro de 2015

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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