Dispõe sobre alteração das Monografias dos ingredientes ativo na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN N° 103, de 19 de outubro de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Incluir as culturas de brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas e repolho, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de 0,5 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS de 3 dias; alterar o LMR para 20 mg/kg e o IS para 3 dias, para as culturas de acelga, agrião, alface, almeirão, chicória, espinafre, estévia, mostarda e rúcula, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 2º Incluir as culturas de anonáceas, azeitona, lichia, macadâmia e noz-pecã, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 7 dias; caju, figo, goiaba e mangaba, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 7 dias; alterar o LMR para 0,3 mg/kg para as culturas de abacate, abacaxi, cacau, cupuaçu, guaraná e maracujá, e para 0,1 mg/kg para a cultura do quiuí, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 3º Incluir as culturas de acelga, agrião, alface, almeirão, berinjela, chicória, jiló, pimenta, pimentão, quiabo e rúcula, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo C05 - CARBOXINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 4º Alterar o LMR para 0,06 mg/kg e o IS para 14 dias, para a cultura da soja, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C10 - CIPERMETRINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 5º Incluir a cultura do eucalipto, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo D21 - DIQUATE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 6º Incluir as culturas de batata, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 14 dias; café, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 60 dias; melancia e melão, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 3 dias, plantas ornamentais, de Uso Não Alimentar - UNA; alterar o LMR da cultura do feijão para 0,2 mg/kg, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir as frases: Definição de resíduo para conformidade com o LMR: soma de espiropidiona e espiropidiona-enol, expressos como espiropidiona (FAO, 2022), e para avaliação do risco dietético: soma de espiropidiona, espiropidiona-enol, 3-(4-chloro-2,6-dimethyl-phenyl)-4-hydroxy-8-methoxy-1,8-diazaspiro[4.5]dec-3-en-2-one (SYN547435) e 3-(4-chloro-2,6-dimethylphenyl)-4-hydroxy-1-methyl-1,8-diazaspiro[4.5]dec-3-en-2-one (SYN548430), expressos como espiropidiona (FAO, 2022), na monografia do ingrediente ativo E33 - ESPIROPIDIONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 7º Incluir as culturas de acelga, alface, espinafre e mostarda, com LMR de 0,8 mg/kg e IS de 3 dias; milheto, milho e sorgo, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 21 dias; brócolis, couve, couve-flor, couve-chinesa, couve-de-bruxelas e repolho, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 3 dias; aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 14 dias; batata, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 7 dias; e citros, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 7 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo F62 - FLONICAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 8º Incluir as culturas de amendoim, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias; feijão-caupi, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 21 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo M52 - MEFENTRIFUCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 9º Incluir as culturas de arroz, com LMR de 0,015 mg/kg e IS de 75 dias, e trigo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 80 dias, ambas na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: metamifope", na monografia do ingrediente ativo M53 - METAMIFOPE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 10. Incluir as culturas de couve-chinesa e couve-de-bruxelas, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 1 dia; maxixe, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 1 dia; pimenta, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 1 dia, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para as culturas de berinjela, jiló e pimentão, alterando o LMR para 0,02 mg/kg e mantendo o IS de 1 dia; alterar o LMR para 0,02 mg/kg para as culturas de alho e cebola; alterar o LMR para 0,04 mg/kg para as culturas de brócolis, couve, couve-flor e repolho; e alterar o IS para 2 dias para as culturas de melancia e melão, na monografia do ingrediente ativo O21 - OXATIAPIPROLINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 11. Incluir a cultura do fumo, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e alterar o IS da cultura da soja para 14 dias, na monografia do ingrediente ativo P13 - PROFENOFÓS, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 12. Incluir as culturas de acerola, amora, framboesa, mirtilo e pitanga, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 4 dias; amendoim, ervilha, feijão, feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 25 dias; caju, caqui, carambola, figo, goiaba, quiuí e uva, com LMR de 0,9 mg/kg e IS de 14 dias; berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo, com LMR de 0,7 mg/kg e IS de 7 dias; coco, dendê e pupunha, com LMR de 5 mg/kg e IS de 7 dias; abacate, abacaxi, azeitona, cacau, lichia, macadâmia, mamão, manga e maracujá, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 10 dias; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e inserir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não se aplica (JMPR, 2002), na monografia do ingrediente ativo P17 - PROPARGITO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 13. Alterar o LMR das culturas de feijão-caupi, grão-de-bico e lentilha para 0,1 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo P46 - PIRACLOSTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 14. Incluir as culturas de acelga, agrião, alface, almeirão, berinjela, chicória, jiló, pimenta, pimentão, quiabo e rúcula, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) sementes, com os LMRs atualmente aprovados conforme tabela geral de ditiocarbamatos para as culturas de acelga, agrião, alface, almeirão, chicória, pimentão e rúcula, alterando na mesma tabela o LMR para 3 mg/kg para as culturas de berinjela e pimenta, e incluindo o LMR de 3 mg/kg para as culturas de jiló e quiabo, na monografia do ingrediente ativo T16 - TIRAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 15. Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente