O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13 e 45 do Anexo I do Decreto n° 8.492, de 13 de julho de 2015, O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, incisos II e V do Anexo I do Decreto n° 6.099, de 26 de abril de 2007, e O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso IX, do Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934; na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989; no Decreto n° 99.280, de 6 de junho de 1990; na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; no Decreto n° 181, de 24 de julho de 1991; no Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002; no Decreto n° 5.280, de 22 de novembro de 2004; no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006; no Decreto n° 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo n° 21000.006726/2002-04, resolvem:
Art. 1° Fica autorizado o uso de brometo de metila no Brasil exclusivamente em tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas operações de importação e de exportação, na forma desta Instrução Normativa Conjunta.
Parágrafo único. Ficam aprovados os formulários constantes dos Anexos I - Relatório Trimestral de Importação e de Comercialização de Brometo de Metila e II - Relatório Trimestral do Uso de Brometo de Metila, desta Instrução Normativa Conjunta.
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