ReTIFICAÇÃO
No Anexo I da Instrução Normativa Anvisa nº 452, de 10 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 108, de 12 de junho de 2026, seção 1, pág. 102,
Onde se lê:
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14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
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Função
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INS
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Aditivo
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Regulador de acidez
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340 (i)
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Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico
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2200
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Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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Leia-se:
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14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
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Função
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INS
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Aditivo
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Regulador de acidez
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340 (i)
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di-hidrogenofosfato de potássio
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2200
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Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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