Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, inciso VII e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de junho de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO I
ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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07.0 Produtos de panificação e biscoitos
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07.1 Pães prontos para consumo e semi-prontos
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07.1.1 Pães com fermento biológico
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Função
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INS
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Aditivo
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Agente carreador
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-
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Etanol
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20000
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Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio.Caso o teor residual do etanol no pão seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.
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07.1.2 Pães com fermento químico
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Função
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INS
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Aditivo
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Agente carreador
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-
|
Etanol
|
20000
|
Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio.Caso o teor residual do etanol no pão seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.
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14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
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Função
|
INS
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Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Regulador de acidez
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338
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Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico
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2200
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Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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339(ii)
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hidrogenofosfato de di-sódio
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2200
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Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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339(iii)
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Fosfato trissódico
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2200
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Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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340 (i)
|
Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico
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2200
|
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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340(ii)
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Hidrogenofosfato de di-potássio
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2200
|
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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452(i)
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Polifosfato de sódio
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2200
|
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria
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Função
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INS
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Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Antiumectante
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551
|
Dióxido de silício, sílica
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Quantum satis
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Somente para uso em aditivos alimentares em pó e misturas deaditivos em pó.
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ANEXO II
INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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04.14 Vegetais submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo cogumelos comestíveis)
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Função
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INS
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Aditivo
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Estabilizante de cor
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579
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Gluconato ferroso
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150
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Limite expresso como ferro. Somente para azeitonas.
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06.6 Massas para pizza
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Função
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INS
|
Aditivo
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Agente carreador
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-
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Etanol
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20000
|
Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol na massa para pizza seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.
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07.3 Produtos de confeitaria
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07.3.1 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos (inclui panetone e pan dulce)
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Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
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|
Agente carreador
|
-
|
Etanol
|
20000
|
Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no bolo, torta, doce ou massa de confeitaria seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.
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|
07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos
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|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
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|
Agente carreador
|
-
|
Etanol
|
20000
|
Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no bolo, torta, doce ou massa de confeitaria seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.
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14.0 Suplementos alimentares
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|
14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas).
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Função
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INS
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Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
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Edulcorante
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959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
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400
|
Limite para suplementos na forma de xarope. Não permitido para o conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas.
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| |
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
50
|
Limite para suplementos alimentares líquidos, exceto suplementos na forma de xarope. Não permitido para o conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas.
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|
14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
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|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Edulcorante
|
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
400
|
Limite para suplementos nas formas mastigáveis. Não permitido em cápsulas, cápsulas gelatinosas, comprimidos e drágeas, com exceção das formas mastigáveis.
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| |
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
100
|
Limite para suplementos alimentares sólidos, exceto suplementos nas formas mastigáveis. Não permitido em cápsulas, cápsulas gelatinosas, comprimidos e drágeas, com exceção das formas mastigáveis.
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Regulador de acidez
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341(i)
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di-hidrogenofosfato de cálcio
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2200
|
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
| |
341(ii)
|
Hidrogenofosfato de di-cálcio
|
2200
|
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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| |
341(iii)
|
Fosfato tricálcico
|
2200
|
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
|
15.4 Alimentos e bebidas para controle de peso
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Edulcorante
|
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
100
|
|
|
15.5 Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Edulcorante
|
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
30
|
|
|
15.6 Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Edulcorante
|
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
30
|
|
|
15.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Edulcorante
|
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
30
|
|
|
22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Antiespumante
|
900a
|
Polidimetilsiloxano
|
400
|
Somente para ingredientes obtidos por fermentação.
|
| |
551
|
Dióxido de silício, sílica
|
5000
|
Somente para ingredientes obtidos por fermentação.
|
|
Conservante
|
200
|
Ácido sórbico
|
1300
|
Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante.
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|
Emulsificante
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435
|
Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60
|
68000
|
Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante.
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| |
471
|
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
|
43000
|
Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante.
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|
Regulador de acidez
|
260
|
Ácido acético (glacial)
|
7,6
|
Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante.
|
| |
507
|
Ácido clorídrico
|
Quantum satis
|
Somente para aditivos formulados.
|
| |
507
|
Ácido clorídrico
|
67000
|
Somente para ingredientes obtidos por fermentação.
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| |
524
|
Hidróxido de sódio
|
Quantum satis
|
Somente para oligossacarídeos, ingredientes fontes de fibras alimentares e aditivos formulados.
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ANEXO III
INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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|
22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria
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|
Função tecnológica
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Coadjuvante
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INS
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Limite máximo de resíduo (mg/kg)
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Notas
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Lubrificantes, agentes de desmoldagem, antiaderentes, auxiliares de moldagem
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Lecitina
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322(i)
|
19500
|
Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante.
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