| |
|
04.14 Vegetais submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo cogumelos comestíveis)
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Estabilizante de cor
|
579
|
Gluconato ferroso
|
150
|
Limite expresso como ferro. Somente para azeitonas.
|
|
06.6 Massas para pizza
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Agente carreador
|
-
|
Etanol
|
20000
|
Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol na massa para pizza seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.
|
|
07.3 Produtos de confeitaria
|
|
07.3.1 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos (inclui panetone e pan dulce)
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Agente carreador
|
-
|
Etanol
|
20000
|
Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no bolo, torta, doce ou massa de confeitaria seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.
|
|
07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Agente carreador
|
-
|
Etanol
|
20000
|
Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no bolo, torta, doce ou massa de confeitaria seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.
|
|
14.0 Suplementos alimentares
|
|
14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas).
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Edulcorante
|
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
400
|
Limite para suplementos na forma de xarope. Não permitido para o conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas.
|
| |
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
50
|
Limite para suplementos alimentares líquidos, exceto suplementos na forma de xarope. Não permitido para o conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas.
|
|
14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Edulcorante
|
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
400
|
Limite para suplementos nas formas mastigáveis. Não permitido em cápsulas, cápsulas gelatinosas, comprimidos e drágeas, com exceção das formas mastigáveis.
|
| |
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
100
|
Limite para suplementos alimentares sólidos, exceto suplementos nas formas mastigáveis. Não permitido em cápsulas, cápsulas gelatinosas, comprimidos e drágeas, com exceção das formas mastigáveis.
|
|
Regulador de acidez
|
341(i)
|
di-hidrogenofosfato de cálcio
|
2200
|
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
| |
341(ii)
|
Hidrogenofosfato de di-cálcio
|
2200
|
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
| |
341(iii)
|
Fosfato tricálcico
|
2200
|
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
|
15.4 Alimentos e bebidas para controle de peso
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Edulcorante
|
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
100
|
|
|
15.5 Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Edulcorante
|
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
30
|
|
|
15.6 Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Edulcorante
|
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
30
|
|
|
15.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Edulcorante
|
959
|
Neohesperidina dihidrochalcona
|
30
|
|
|
22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria
|
|
Função
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Notas
|
|
Antiespumante
|
900a
|
Polidimetilsiloxano
|
400
|
Somente para ingredientes obtidos por fermentação.
|
| |
551
|
Dióxido de silício, sílica
|
5000
|
Somente para ingredientes obtidos por fermentação.
|
|
Conservante
|
200
|
Ácido sórbico
|
1300
|
Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante.
|
|
Emulsificante
|
435
|
Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60
|
68000
|
Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante.
|
| |
471
|
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
|
43000
|
Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante.
|
|
Regulador de acidez
|
260
|
Ácido acético (glacial)
|
7,6
|
Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante.
|
| |
507
|
Ácido clorídrico
|
Quantum satis
|
Somente para aditivos formulados.
|
| |
507
|
Ácido clorídrico
|
67000
|
Somente para ingredientes obtidos por fermentação.
|
| |
524
|
Hidróxido de sódio
|
Quantum satis
|
Somente para oligossacarídeos, ingredientes fontes de fibras alimentares e aditivos formulados.
|