INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 452, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, inciso VII e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de junho de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO PINHEIRO SAFATLE

Diretor-Presidente

ANEXO I

ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.

 

07.0 Produtos de panificação e biscoitos

07.1 Pães prontos para consumo e semi-prontos

07.1.1 Pães com fermento biológico

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Agente carreador

-

Etanol

20000

Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio.Caso o teor residual do etanol no pão seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.

07.1.2 Pães com fermento químico

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Agente carreador

-

Etanol

20000

Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio.Caso o teor residual do etanol no pão seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.

14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Regulador de acidez

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

339(iii)

Fosfato trissódico

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

340 (i)

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

340(ii)

Hidrogenofosfato de di-potássio

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

452(i)

Polifosfato de sódio

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Antiumectante

551

Dióxido de silício, sílica

Quantum satis

Somente para uso em aditivos alimentares em pó e misturas deaditivos em pó.

ANEXO II

INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.

 

04.14 Vegetais submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo cogumelos comestíveis)

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Estabilizante de cor

579

Gluconato ferroso

150

Limite expresso como ferro. Somente para azeitonas.

06.6 Massas para pizza

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Agente carreador

-

Etanol

20000

Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol na massa para pizza seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.

07.3 Produtos de confeitaria

07.3.1 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos (inclui panetone e pan dulce)

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Agente carreador

-

Etanol

20000

Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no bolo, torta, doce ou massa de confeitaria seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.

07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Agente carreador

-

Etanol

20000

Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no bolo, torta, doce ou massa de confeitaria seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.

14.0 Suplementos alimentares

14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas).

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Edulcorante

959

Neohesperidina dihidrochalcona

400

Limite para suplementos na forma de xarope. Não permitido para o conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas.

 

959

Neohesperidina dihidrochalcona

50

Limite para suplementos alimentares líquidos, exceto suplementos na forma de xarope. Não permitido para o conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas.

14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Edulcorante

959

Neohesperidina dihidrochalcona

400

Limite para suplementos nas formas mastigáveis. Não permitido em cápsulas, cápsulas gelatinosas, comprimidos e drágeas, com exceção das formas mastigáveis.

 

959

Neohesperidina dihidrochalcona

100

Limite para suplementos alimentares sólidos, exceto suplementos nas formas mastigáveis. Não permitido em cápsulas, cápsulas gelatinosas, comprimidos e drágeas, com exceção das formas mastigáveis.

Regulador de acidez

341(i)

di-hidrogenofosfato de cálcio

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

341(ii)

Hidrogenofosfato de di-cálcio

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

341(iii)

Fosfato tricálcico

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

15.4 Alimentos e bebidas para controle de peso

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Edulcorante

959

Neohesperidina dihidrochalcona

100

 

15.5 Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Edulcorante

959

Neohesperidina dihidrochalcona

30

 

15.6 Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Edulcorante

959

Neohesperidina dihidrochalcona

30

 

15.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Edulcorante

959

Neohesperidina dihidrochalcona

30

 

22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Notas

Antiespumante

900a

Polidimetilsiloxano

400

Somente para ingredientes obtidos por fermentação.

 

551

Dióxido de silício, sílica

5000

Somente para ingredientes obtidos por fermentação.

Conservante

200

Ácido sórbico

1300

Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante.

Emulsificante

435

Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60

68000

Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante.

 

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

43000

Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante.

Regulador de acidez

260

Ácido acético (glacial)

7,6

Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante.

 

507

Ácido clorídrico

Quantum satis

Somente para aditivos formulados.

 

507

Ácido clorídrico

67000

Somente para ingredientes obtidos por fermentação.

 

524

Hidróxido de sódio

Quantum satis

Somente para oligossacarídeos, ingredientes fontes de fibras alimentares e aditivos formulados.

ANEXO III

INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.

 

22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria

Função tecnológica

Coadjuvante

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Lubrificantes, agentes de desmoldagem, antiaderentes, auxiliares de moldagem

Lecitina

322(i)

19500

Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante.

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

15 de junho de 2026

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

452

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Aditivos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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