(Revogada pela IN nº 19/2020)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.032975/2017-23, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso V e o inciso VII do Art. 1º da Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de 2001:
"Art. 1º (...)
V - para fins de autorização de despacho, as partidas, no ponto de desembarque, deverão ser fiscalizadas pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários, que analisarão a documentação e farão a conferência do envio e a coleta de amostra para análise laboratorial.
(...)
VII - o interessado assinará Termo de Depositário, comprometendo-se a não comercializar o produto internamente ou reexportá-lo, antes da industrialização, bem como a incinerar as sacarias vazias utilizadas no acondicionamento das amêndoas, os resíduos, varreduras e restos de beneficiamento sob acompanhamento de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em local apropriado e com ônus para o interessado." (NR)
Art. 2º Revogar o Art. 1º da Instrução Normativa nº 47, de 10 de outubro de 2011.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 29/12/2017 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 5-6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária