INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 31 DE AGOSTO DE 2018 (*) - MAPA

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.018235/2016-01, resolve:

Art. 1° A Instrução Normativa n°14, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigor com as seguintes alterações:

"Art. 59 Os parâmetros físico-químicos da mistela devem obedecer aos limites fixados na tabela 14, constante do Anexo desta Instrução Normativa."

(NR) .................................................................................................. "

Art. 64 ...................................................................................

§ 3° É permitida a utilização de açúcar para adoçamento e de caramelo para correção da cor do brandy ou conhaque fino. (NR)" ................................................................................................. 

Tabela 4. Vinho de mesa, vinho fino e vinho nobre.

  Mínimo Máximo
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC

 

- vinho de mesa e vinho fino

 

- vinho nobre

8,6

 

14,1
14,0

 

16,0
Acidez total, mEq/L (pH 8,2) 40 130
Acidez volátil, mEq/L - 20
Ácido cítrico, g/L - 1,0
Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L

 

- para vinhos que passaram por, no mínimo 2 anos de envelhecimento
-

 

-
1,2

 

1,5
Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L - 0,2
Cinzas, g/L:

 

- vinho tinto

 

- vinho branco ou rosado

1,5

 

1,0
-

 

-
Extrato seco reduzido, g/L

 

- vinho tinto

 

- vinho branco e rosé ou rosado

21,0

 

16,0
-

 

-
Álcool metílico, mg/L

 

Tintos

 

Brancos e rosados

-

 

-
400

 

300
Corante artificial Ausência  
Edulcorante Ausência  

.................................................................................................................

 

 

 

Tabela 8. Champanhe (Champagne), espumante ou espumante natural.

  Mínimo Máximo
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC 10,0 13,0
Pressão, atm a 20ºC 4,0 -
Acidez total, mEq/L (pH 8,2) 40 130
Acidez volátil, mEq/L - 20
Ácido cítrico, g/L - 1,0
Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L

 

- para vinhos que passaram por, no mínimo 2 anos de envelhecimento
-

 

-
1,2

 

1,5
Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L - 0,2
Cinzas, g/L 1,0 -
Extrato seco reduzido, g/L

 

- vinho tinto

 

- vinho branco e rosé ou rosado

21,0

 

15,0
-

 

-
Álcool metílico, mg/L:

 

- vinho tinto

 

- vinho branco ou rosado

-

 

-
400

 

300
Corante artificial Ausência  
Edulcorante Ausência  

...............................................................................................................

 

 

 

Tabela 17. Bagaceira, grappa ou graspa.

  Mínimo Máximo
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC 35,0 54,0
Coeficientes de congêneres, mg/100 ml de álcool anidro 250 1185
Metanol, expresso álcool metílico, mg/100 ml de álcool anidro - 750
Açúcares totais, glicose, g/L - 30
Cobre, mg/L - 5
Acidez volátil, em ácido acético, mg/100 ml de álcool anidro - 200
Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro - 80
Furfural, mg/100 ml de álcool anidro - 5
Ésteres, mg/100 ml de álcool anidro - 300
Álcool superiores, mg/100mL de álcool anidro 150 600

 

 

Tabela 18. Aguardente de vinho.

  Mínimo Máximo
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC 36,0 54,0
Metanol, expresso álcool metílico, mg/100 ml de álcool anidro - 600
Cobre, mg/L - 5
Coeficientes de congêneres, mg/100 ml de álcool anidro 250 1185
Acidez volátil, em ácido acético, mg/100 ml de álcool anidro - 200
Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro - 80
Furfural, mg/100 ml de álcool anidro - 5
Ésteres, mg/100 ml de álcool anidro - 300
Álcool superiores, mg/100mL de álcool anidro 150 600

 

 

Tabela 19. Pisco.

  Mínimo Máximo
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC 38,0 54,0
Coeficientes de congêneres, mg/100 ml 250 -
Açúcares totais, glicose, g/L - 30
Metanol, expresso álcool metílico, mg/100 ml de álcool anidro - 600
Cobre, mg/L - 5
Acidez volátil, em ácido acético, mg/100 ml de álcool anidro - 200
Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro - 80
Furfural, mg/100 ml de álcool anidro - 5
Ésteres, mg/100 ml de álcool anidro - 300
Álcool superiores, mg/100mL de álcool anidro 150 600

 

 

Tabela 20. Cooler com vinho ou bebida refrescante de vinho.

  Mínimo Máximo
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC 3,0 7,0
Metanol, expresso álcool metílico, mg/L - 350

 

 

Tabela 21. Sangria.

  Mínimo Máximo
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC 7,0 12,0
Metanol, expresso álcool metílico, mg/L - 400
Acidez total, mEq/L (pH 8,2) 55 130
Acidez volátil, mEq/L - 20
Cinzas, g/L 0,75 -
Extrato seco reduzido, g/L 8,0 -

 

 

Tabela 22. Coquetel de vinho ou bebida alcoólica mista de vinho.

  Mínimo Máximo
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC 5,0 14,0
Metanol, expresso álcool metílico, mg/L - 400
Acidez total, mEq/L (pH 8,2) 55 130
Acidez volátil, mEq/L - 15
Cinzas, g/L 0,75 -
Extrato seco reduzido, g/L 8,0 -

 

 

Tabela 23. Alcoólico composto.

  Mínimo Máximo
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC 7,0 14,0
Acidez total, mEq/L (pH 8,2) 40 130
Acidez volátil, mEq/L - 20
Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L - 1,2
Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L - 1,0
Álcool metílico, mg/L - 300
Cinzas, g/L

 

- elaborado com vinho tinto

 

- elaborado com vinho branco ou vinho rose

1,2

 

0,8
-

 

-
Extrato seco reduzido, g/L

 

- elaborado com vinho tinto

 

- elaborado com vinho branco

- elaborado com vinho rose

17

 

13

 

15

-

 

-

 

-

.....................................................................................................(NR)"

Art. 2° Ficam revogados:

I - o parágrafo 1° do art. 42 da Instrução Normativa n° 14, de 8 de fevereiro de 2018; e

II - o inciso VII do art. 106 da Instrução Normativa n° 14, de 8 de fevereiro de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º A área técnica específica deste Ministério poderá autorizar a utilização do estoque de embalagem e rótulo remanescente, limitado ao prazo de dois anos, para os rótulos adquiridos em data anterior à publicação desta instrução normativa.

§ 2º O produto fabricado na vigência dos padrões estabelecidos antes da publicação desta instrução normativa poderá ser comercializado até a data de sua validade.

BLAIRO MAGGI

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 173, de 6-9-2018, Seção 1, pág. 15, com incorreção.

Informações sobre a legislação

Publicado em

10 de setembro de 2018

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

48

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2018

Situação

Vigente

Macrotema

Bebidas alcóolicas

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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