O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1.950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto 8.852, de 20 de setembro de 2016, e o que consta no Processo nº 21000.050194/2017-11, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a data limite de 21 de novembro de 2018 para a conclusão do processo de transição da fiscalização dos estabelecimentos fabricantes de margarinas, de seu registro e de seus respectivos produtos, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA para o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - DIPOV/SDA.
Art. 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA coordenará e regulamentará o processo de transição de que trata o art.
1º, observando os seguintes critérios:
I - simplificação do processo de transferência do registro entre os Departamentos; e
II - manutenção dos procedimentos de fiscalização dos estabelecimentos fabricantes de margarinas pelo DIPOA/SDA e de certificação dos produtos até a efetivação da transferência do registro para o DIPOV/SDA.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BLAIRO MAGGI
*Este texto não substitui a Publicação Oficial no DOU nº 225.