O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53, do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 março de 2017, e o que consta no Processo nº 21000.002237/2015-90, resolve:
Art. 1º Alterar o subitem 4.1.2. do Anexo III da
Instrução Normativa nº 4 de 31 de março de 2000 - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Linguiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO III
...............................
4.1. Composição
...............................
4.1.2. Ingredientes opcionais
...............................
Nota: Permite-se a adição de proteínas não cárnicas, no teor máximo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), como proteína agregada.
Não é permitida a adição de proteínas não cárnicas em linguiças toscana, calabresa, portuguesa, blumenau e colonial." (NR)
Art. 2º Os estabelecimentos têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Instrução Normativa, para promoverem as adequações às disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o caput podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 44, de 7 de dezembro de 2011.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substituía a Publicação Oficial do D.O.U nº 178