O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Portaria nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.004946/2013-48, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento Técnico da Amêndoa da Castanha de Caju, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto.
TÍTULO
REGULAMENTO TÉCNICO DA AMÊNDOA DA CASTANHA
DE CAJU
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - amêndoa da castanha de caju (A.C.C.): a parte comestível da castanha de caju Anacardium occidentale L., que teve retirada sua casca e película;
II - amêndoa beneficiada: a amêndoa crua desprovida de casca e película;
III - amêndoa inteira: a amêndoa cujos cotilédones encontram-se unidos e inteiros; também será considerada como inteira a amêndoa que apresentar a ponta quebrada em menos de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu tamanho original;
IV - amêndoa processada: a amêndoa beneficiada que sofreu o processo de torrefação ou fritura;
V - amêndoa quebrada: a amêndoa não considerada inteira;
VI - casca: a parte externa da castanha de caju que envolve a película e a amêndoa;
VII - defeitos graves: aqueles cuja incidência sobre a amêndoa comprometem seriamente a sua aparência, conservação e qualidade, restringindo ou inviabilizando o seu uso proposto, sendo os seguintes:
a) ardida: a amêndoa que apresentar alteração em sua cor, odor e sabor decorrente do processo de fermentação;
b) dano por inseto: qualquer injúria causada por ação de insetos;
c) impurezas: os detritos da casca ou da película da amêndoa;
d) matérias estranhas: os detritos de qualquer natureza não oriundos da castanha de caju;
e) mofada: a amêndoa que apresentar mofo ou bolor visíveis a olho nu; e
f) rançosa: a amêndoa que apresentar cor, sabor e odor alterados devidos à oxidação da sua fração lipídica (óleo).
VIII - defeitos leves: aqueles cuja incidência sobre a amêndoa não restringem ou inviabilizem a sua utilização, por não comprometerem seriamente a sua aparência, conservação e qualidade, sendo os seguintes:
a) arroxeada: a amêndoa que apresentar cor levemente roxa ou azul;
b) brocada: a amêndoa que, independentemente de sua coloração, apresentar uma ou mais depressões, pontos pretos ou escurecidos que excedem a 1 mm (um milímetro) de diâmetro;
c) imatura: a amêndoa que não atingiu o seu estágio de desenvolvimento fisiológico completo, apresentando-se enrugada e com densidade menor que a amêndoa normal;
d) manchada: a amêndoa que apresentar manchas superficiais de qualquer natureza, contrastando com a cor predominante da amêndoa;
e) película aderente: a amêndoa que apresentar película com mais de 3 mm (três milímetros) de diâmetro fixa na sua superfície;
f) queimada: a amêndoa com alteração na sua cor normal, caracterizada por escurecimento causado pelo aquecimento excessivo durante o seu processamento;
g) dano superficial: a amêndoa que apresentar parte de sua camada superficial danificada quando da despeliculagem, não sendo considerado defeito quando localizado na curvatura interna da amêndoa;
h) variação de cor: a alteração uniforme de cor da amêndoa proveniente do beneficiamento da castanha, que contrasta com a cor predominante da amostra;
i) ponta fortemente queimada: a amêndoa torrada que apresenta ponta com uma cor marrom escura que contrasta com a aparência uniforme da mesma; e
j) torrefação forte: a amêndoa torrada que apresenta cor marrom escura que contrasta com a aparência uniforme das demais amêndoas torradas que são significativamente mais claras.
IX - despeliculagem: o processo de remoção da película da amêndoa de forma mecânica ou manual;
X - lote: a quantidade de produtos com especificações de identidade, qualidade e apresentação perfeitamente definidas;
XI - matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana e matérias estranhas indicativas de falhas das Boas Práticas: aquelas detectadas macroscopicamente ou microscopicamente conforme legislação específica da ANVISA;
XII - película: o tegumento que envolve a amêndoa;
XIII - substâncias nocivas à saúde: as substâncias ou os agentes estranhos, de origem biológica, química ou física, que sejam nocivos à saúde, previstos em legislação específica, cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos; e
XIV - umidade: o percentual de água encontrada na amostra do produto, isenta de matéria estranha e impureza, determinado por método oficial, ou por aparelho que dê resultado equivalente.
Parágrafo único. As amêndoas definidas nos incisos I e IV do caput deste artigo poderão ser adicionadas de sal.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS
Art. 3º A classificação da amêndoa da castanha de caju é estabelecida em função dos seus requisitos de identidade e de qualidade.
§ 1º O requisito de identidade da amêndoa da castanha de caju é definido pela própria espécie do produto, na forma disposta no inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 2º Os requisitos de qualidade da amêndoa da castanha de caju são definidos em função do tamanho, da granulometria, da cor da amêndoa, bem como dos limites máximos de tolerância estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Instrução Normativa.
Art. 4º A amêndoa da castanha de caju será classificada em Classes, Subclasses e Tipos, conforme o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º A amêndoa da castanha de caju, em função da forma como se apresenta, seu tamanho e granulometria, será classificada nas Classes a seguir:
I - inteira (W): constituída de amêndoas inteiras;
II - banda (S): constituída de cotilédones inteiros, incluindo aqueles com fratura transversal em até 1/8 (um oitavo) do seu tamanho original;
III - batoque (B): constituída de amêndoas com fratura transversal em um ou em ambos os cotilédones, com dimensão superior a 3/8 (três oitavos) e inferior a 7/8 (sete oitavos) do tamanho original da amêndoa;
IV - pedaço (P): constituída de pedaços de amêndoas de tamanhos variados, que ficaram retidos na peneira de malha 8 (oito) ou 2,36 mm (dois vírgula trinta e seis milímetros) de abertura, confeccionada em fio 20 SWG;
V - grânulo (G): produto que vazar na peneira de malha 7 (sete) ou 2,80 mm (dois vírgula oitenta milímetros), e que ficar retido na peneira de malha 10 (dez) ou 1,70 mm (um vírgula setenta milímetros) de abertura, confeccionada em fio 24 SWG;
VI - xerém (X): produto que vazar na peneira de malha 8 (oito) ou 2,36 mm (dois vírgula trinta e seis milímetros) e que ficar retido na peneira de malha 14 (quatorze) ou 1,19 mm (um vírgula dezenove milímetros), confeccionada em fio 26 SWG; e
VII - farinha (F): produto que vazar na peneira de malha 14 (quatorze) ou 1,19 mm (um vírgula dezenove milímetros), confeccionada em fio 26 SWG.
§ 2º A amêndoa da castanha de caju inteira e o pedaço, em função respectivamente do número de amêndoas contidas em 453,59g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas) e da sua granulometria, serão classificados nas Subclasses a seguir:
I - Subclasses da amêndoa inteira:
a) inteira superespecial (SLW): produto que contém até 180 (cento e oitenta) amêndoas em 453,59g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas);
b) inteira especial (LW ou W210): produto que contém de 181 (cento e oitenta e uma) a 210 (duzentas e dez) amêndoas em 453,59g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas);
c) inteira (W240): produto que contém de 220 (duzentas e vinte) a 240 (duzentas e quarenta) amêndoas em 453,59g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas);
d) inteira (W280): produto que contém de 260 (duzentas e sessenta) a 280 (duzentas e oitenta) amêndoas em 453,59g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas);
e) inteira (W320): produto que contém de 300 (trezentas) a 320 (trezentas e vinte) amêndoas em 453,59g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas);
f) inteira (W450): produto que contém de 400 (quatrocentas) a 450 (quatrocentas e cinquenta) amêndoas em 453,59g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas);
g) inteira pequena (SW ou W550): produto que contém de 451 (quatrocentas e cinquenta e uma) a 550 (quinhentas e cinquenta) amêndoas em 453,59g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas); e
h) inteira (W3, WM, W4 e W5): constituída de amêndoas inteiras que não obedecem a uma calibragem (contagem).
II - Subclasses do pedaço de amêndoa:
a) pedaço grande (P): aquele que ficar retido na peneira de malha de 1/4 (um quarto) de polegada ou 6,35 mm (seis vírgula trinta e cinco milímetros) de abertura, confeccionada em fio 16 SWG;
b) pedaço médio (PM): aquele que vazar na peneira de malha de 1/4 (um quarto) de polegada ou 6,35 mm (seis vírgula trinta e cinco milímetros) e ficar retido na peneira de malha 4 (quatro) ou 4,75 mm (quatro vírgula setenta e cinco milímetros) de abertura, confeccionada em fio 16 SWG;
c) pedaço pequeno (SP): aquele que vazar na peneira de malha de 1/4 (um quarto) de polegada ou 6,35 mm (seis vírgula trinta e cinco milímetros) e que ficar retido na peneira de malha 7 (sete) ou 2,80 mm (dois vírgula oitenta milímetros) de abertura, confeccionada em fio 20 SWG; e
d) pedaço superpequeno (SSP): aquele que vazar na peneira de malha 4 (quatro) ou 4,75 mm (quatro vírgula setenta e cinco milímetros) e que ficar retido na peneira de malha 8 (oito) ou 2,36 mm (dois vírgula trinta e seis milímetros) de abertura, confeccionada em fio 20 SWG.
§ 3º A amêndoa da castanha de caju será classificada em Tipos, definidos em função da cor da amêndoa e dos limites máximos de tolerâncias de defeitos previstos nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, observando o que segue:
I - tipo 1: constituído de amêndoas de coloração uniforme que pode ser branca, amarelo-clara, marfim-pálida ou cinza-clara;
II - tipo 2: constituído de amêndoas de coloração amarela, marrom-clara, marfim clara, cinza-clara ou marfim-forte;
III - tipo 3: constituído de amêndoas de coloração amarelo forte, marrom, âmbar, e azul variando de claro a escuro, podendo apresentar-se ligeiramente murchas, imaturas, pintadas, manchadas ou de outra maneira descolorida;
IV - tipo 4: constituído de amêndoas com coloração idêntica a dos Tipos 1 e 2, apresentando-se brocadas ou com pequenos pontos pretos em um ou em ambos os cotilédones;
V - tipo 5: constituído de amêndoas inteiras, com coloração idêntica a dos Tipos 3 e M, apresentando-se acentuadamente brocadas; e
VI - tipo 6 ou M: constituído de amêndoas inteiras avermelhadas ou de coloração marrom-escura, com manchas acentuadas, queimadas ou com dano superficial.
Art. 5º A amêndoa da castanha de caju quando torrada, com ou sem sal, será classificada, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 4º, e em Tipos em função dos limites máximos de tolerâncias de defeitos previstos nos Anexos IV, V e VI desta Instrução Normativa; neste caso, para a identificação do produto, acrescenta-se no indicativo de Tipo a letra T, para a amêndoa torrada e TS, para amêndoa torrada e salgada.
Parágrafo único. Para os Tipos 4, 5 e 6 ou M, além dos limites máximos de tolerâncias de defeitos previstos nos Anexos IV, V e VI desta Instrução Normativa, também devem ser consideradas as seguintes características:
I - tipo 4: constituído de amêndoas brocadas ou com pequenos pontos pretos em um ou em ambos os cotilédones;
II - tipo 5: constituído de amêndoas acentuadamente brocadas; e
III - tipo 6 ou M: constituído de amêndoas com manchas acentuadas, queimadas ou com dano superficial.
Art. 6º Será considerada como Fora de Tipo a amêndoa da castanha de caju que não se enquadrar nos Tipos previstos nos incisos de I a VI do § 3º do art. 4º e no art. 5º; e que exceder os limites máximos de tolerâncias estabelecidos nos Anexos I e IV para o Tipo 6 ou M, nos Anexos II e V para o Tipo 4 e nos Anexos III e VI para o Tipo 3, desta Instrução Normativa.
§ 1º A amêndoa da castanha de caju considerada como Fora de Tipo por exceder os limites máximos de tolerância estabelecidos, conforme previsto no caput deste artigo, para os defeitos ardidas, mofadas e rançosas, acima do limite de 2% (dois por cento) e até 5% (cinco por cento), quando destinada diretamente à alimentação humana, não poderá ser comercializada na forma como se apresenta, devendo ser rebeneficiada ou mesclada para efeito de enquadramento em Tipo; acima do limite de 5% (cinco por cento), a amêndoa da castanha de caju será considerada desclassificada.
§ 2º A amêndoa da castanha de caju que exceder o limite de 5% (cinco por cento) para os defeitos ardidas, mofadas e rançosas não poderá ser rebeneficiada ou mesclada para efeito de enquadramento em Tipo; acima desse limite, será enquadrada como desclassificada, não podendo entrar no país ou ser comercializada.
§ 3º A amêndoa da castanha de caju considerada como Fora de Tipo por exceder os limites máximos de tolerância estabelecidos, conforme previsto no caput deste artigo, para os defeitos dano por inseto, matéria estranha e impureza, total de defeitos graves, bem como por defeitos leves, poderá ser:
I - comercializada como se apresenta, desde que identificada como Fora de Tipo, cumprindo as exigências relativas à marcação ou rotulagem; ou
II - rebeneficiada ou mesclada para efeito de enquadramento em Tipo.
Art. 7º Será desclassificada e proibida a comercialização da amêndoa da castanha de caju que apresentar uma ou mais das características indicadas a seguir:
I - mau estado de conservação;
II - percentual de amêndoas ardidas, mofadas e rançosas acima de 5% (cinco por cento) quando o produto for destinado diretamente à alimentação humana;
III - odor estranho impróprio ao produto que inviabilize a sua utilização para o consumo humano;
IV - presença de insetos vivos, em qualquer de suas fases evolutivas, no produto já classificado e destinado diretamente à alimentação humana; e
V - prejudicado ou atacado por ação de roedores.
Art. 8º Será desclassificada e considerada imprópria para o consumo humano a amêndoa da castanha de caju importada que apresentar as situações constantes no art. 7º desta Instrução Normativa, sendo proibida sua entrada no país.
Art. 9º No caso de uma classificação de fiscalização, quando ocorrer a desclassificação do produto por presença de insetos vivos ou outros agentes desclassificantes, os mesmos deverão ser guardados como prova em caso de pedido de perícia, e, em face das peculiaridades que envolvem essa aferição de qualidade, prevalece a constatação do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Ainda que os insetos não permaneçam vivos até a data da realização da perícia, esse fato não invalida a desclassificação do produto fiscalizado.
Art. 10. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA poderá efetuar análises de substâncias nocivas, matérias macroscópicas, microscópicas e microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana, de acordo com legislação específica, independentemente do resultado da classificação do produto.
Parágrafo único. O produto será desclassificado quando se constatar a presença das substâncias de que trata o caput deste artigo em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou, ainda, quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.
Art. 11. No caso de constatação de produto desclassificado por entidade credenciada para execução da classificação, a mesma deverá emitir o correspondente Documento de Classificação, desclassificando o produto, bem como comunicar essa constatação à
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, da Unidade da Federação onde o produto se encontra estocado, para as providências cabíveis.
Art. 12. Caberá à SFA da Unidade da Federação adotar as providências cabíveis quanto ao produto desclassificado, podendo para isso articular-se, no que couber, com outros órgãos oficiais.
Art. 13. No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros fins que não seja a alimentação humana, a SFA da Unidade da Federação deverá adotar todos os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa descaracterização como alimento ou destruição, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 14. A amêndoa da castanha de caju deverá se apresentar fisiologicamente desenvolvida, sã, limpa, seca e isenta de odores ou sabores estranhos impróprios ao produto, observadas as tolerâncias estabelecidas nos Anexos I a VI desta Instrução Normativa.
Art. 15. O percentual máximo de amêndoas quebradas ou pedaços admitidos para todas as Classes de amêndoas inteiras deve obedecer ao que segue:
I - Quando se tratar de Amêndoas de Castanha de Caju Cruas, este percentual é de 10% (dez por cento);
II - Quando se tratar de Amêndoas de Castanha de Caju Torradas apresentadas a granel ou em embalagens maiores que 5kg (cinco quilogramas), este percentual é de 15% (quinze por cento);
III - Quando se tratar de Amêndoas de Castanha de Caju Torradas em embalagens menores que 5kg (cinco quilogramas), este percentual é de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. O produto deverá ser rebeneficiado quando apresentar os percentuais acima do estabelecido neste artigo.
Art. 16. O percentual máximo de pedaços admitido para as Amêndoas de Castanha de Caju das Classes Batoque e banda deve obedecer ao que segue:
I - Quando se tratar Amêndoas de Castanha de Caju cruas, este percentual é de 10% (dez por cento);
II - Quando se tratar de Amêndoas de Castanha de Caju Torradas a granel ou em embalagens maiores que 5kg (cinco quilogramas), este percentual é de 15% (quinze por cento);
III - Quando se tratar de Amêndoas de Castanha de Caju Torradas ou em embalagens menores que 5kg (cinco quilogramas), este percentual é de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. O produto deverá ser rebeneficiado quando apresentar os percentuais acima do estabelecido neste artigo.
Art. 17. Cada Subclasse do pedaço de amêndoa deverá apresentar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) em massa do material retido na peneira que o caracteriza após análise de amostras de 100g (cem gramas) em aparelho mecânico vibratório de determinação de granulometria durante 10 (dez) minutos; sendo que os 15% (quinze por cento) restantes podem ser distribuídos entre a peneira de diâmetro imediatamente inferior e a peneira de diâmetro imediatamente superior.
Parágrafo único. Caso não fique retido em nenhuma das peneiras, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) em massa da amostra analisada, o produto deverá ser rebeneficiado para nova classificação e posterior enquadramento em Subclasse.
Art. 18. O percentual de umidade tecnicamente recomendado para comercialização da amêndoa da castanha de caju é de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. A amêndoa da castanha de caju com umidade superior a 5% (cinco por cento) poderá ser comercializada, desde que não esteja ocasionando fatores de risco à saúde humana.
CAPÍTULO IV
DA AMOSTRAGEM
Art. 19. A amostragem para amêndoa da castanha de caju deverá observar o que segue:
I - as amostras coletadas, que servirão de base para a realização da classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado na classificação do produto, bem como a informação relativa à identificação do lote ou volume do produto do qual se originaram;
II - caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se encontrem, possibilitando a sua adequada amostragem;
III - responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a apresentação do documento comprobatório correspondente; e
IV - na classificação da amêndoa da castanha de caju importada e na classificação de fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou seu armazenador devem propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidas pela autoridade fiscalizadora.
Art. 20. A amostragem da amêndoa da castanha de caju embalada deverá obedecer à seguinte metodologia:
I - deve-se retirar um número de pacotes ou embalagens em quantidade suficiente para compor, no mínimo, 4 (quatro) vias de amostras de, no mínimo, 750g (setecentos e cinquenta gramas) cada; e
II - o conteúdo dos pacotes ou embalagens extraído deverá ser homogeneizado, quarteado e reduzido a, no mínimo, 3kg (três quilogramas) para compor, no mínimo, 4 (quatro) amostras de, no mínimo, 750g (setecentos e cinquenta gramas) cada, que deverão ser representativas do lote.
Art. 21. A amostragem da amêndoa da castanha de caju a granel deverá obedecer à seguinte metodologia:
I - a quantidade de amostra a ser coletada em diferentes pontos do lote de forma aleatória não deve ser inferior ao dobro da quantidade do peso necessário para formação de 4 (quatro) vias de amostras de, no mínimo, 750g (setecentos e cinquenta gramas); e
II - as amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em, no mínimo, 4 (quatro) vias de amostras de, no mínimo, 750g (setecentos e cinquenta gramas) cada.
Art. 22. As amostras para classificação da amêndoa da castanha de caju, extraídas conforme os procedimentos descritos nos arts.
20 e 21 desta Instrução Normativa, deverão ser devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas e autenticadas e terão a seguinte destinação:
I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação;
II - uma amostra que será colocada à disposição do interessado;
III - uma amostra para atender um eventual pedido de arbitragem; e
IV - uma amostra destinada ao controle interno de qualidade por parte da entidade credenciada.
Art. 23. Na classificação de fiscalização, as amostras extraídas conforme os procedimentos descritos nos arts. 20 e 21 desta Instrução Normativa deverão ser devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas e autenticadas, e terão a seguinte destinação:
I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação de fiscalização;
II - uma amostra que será colocada à disposição do fiscalizado;
III - uma amostra para atender um eventual pedido de perícia; e
IV - uma amostra de segurança, caso uma das vias anteriores seja inutilizada ou haja necessidade de análises complementares.
Art. 24. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 25. A quantidade remanescente do processo de amostragem, homogeneização e quarteamento será recolocada no lote ou devolvida ao interessado no produto.
Art. 26. O classificador, a empresa ou entidade credenciada ou o órgão de fiscalização não serão obrigados a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e da classificação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIROS
PARA CLASSIFICAÇÃO
Art. 27. Nos procedimentos operacionais ou roteiro de classificação da amêndoa da castanha de caju, deve ser observado o que segue:
I - Antes da homogeneização e quarteamento da amostra de, no mínimo, 750g (setecentos e cinquenta gramas), deve ser verificado cuidadosamente se a amostra apresenta qualquer situação desclassificante, conforme o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa; caso haja na amostra qualquer situação desclassificante, emitir o laudo de classificação, desclassificando o produto.
II - Estando o produto em condições de ser classificado, deve-se homogeneizar a amostra destinada à classificação, evitando a quebra das amêndoas da castanha de caju, reduzi-la pelo processo de quarteamento até a obtenção da amostra de trabalho de 453,00 a 456,00g (quatrocentos e cinquenta e três a quatrocentos e cinquenta e seis gramas), pesada em balança previamente aferida.
III - Do restante da amostra de 750g (setecentos e cinquenta gramas) destinada à classificação, deve-se obter ainda, pelo processo de quarteamento uma subamostra destinada à determinação da umidade, da qual deverão ser retiradas as matérias estranhas e impurezas, sendo que:
a) o peso da subamostra deverá estar de acordo com as recomendações do fabricante do equipamento utilizado para verificação da umidade; e
b) uma vez verificada a umidade, deve-se anotar o valor encontrado no laudo de classificação.
Seção I
Do Roteiro para Classificação da Amêndoa Inteira Crua
Art. 28. No roteiro de classificação da amêndoa da castanha de caju inteira crua, de posse da amostra de trabalho de 453,00 a 456,00g (quatrocentos e cinquenta e três a quatrocentos e cinquenta e seis gramas), deve-se proceder à classificação do produto observando o que se segue:
I - separar todas as amêndoas quebradas, pesar e calcular o percentual, observando o limite máximo de 10% (dez por cento) previsto no art. 15 desta Instrução Normativa;
II - se o percentual for igual ou inferior a 10% (dez por cento) o produto será enquadrado na Classe inteira, de acordo com o art. 4º, §1º, inciso I desta Instrução Normativa;
III - proceder à contagem das amêndoas para obtenção do número de amêndoas inteiras contidas em 453,59g, aplicando-se a fórmula descrita a seguir e anotar o valor corrigido, obtido pela referida fórmula, no laudo de classificação; e em função deste valor, proceder ao enquadramento do produto em Subclasse de acordo com o art. 4º, § 2º desta Instrução Normativa;
Fórmula: Valor corrigido = (quantidade de amêndoas inteiras na amostra de trabalho / peso total destas amêndoas) x 453,59.
IV - separar as amêndoas em função da cor e da variação de cor, observando o previsto no art. 4º, § 3º e Anexo I desta Instrução Normativa, respectivamente, anotando o resultado no laudo de classificação;
V - proceder à separação dos defeitos graves e leves, observando o previsto no art. 2º incisos VII e VIII desta Instrução Normativa, respectivamente, pesando e anotando no laudo de classificação;
VI - para determinar os percentuais de defeitos, utilizar a seguinte fórmula:
Fórmula: Porcentagem de Defeito = Peso do Defeito (g) x 100 / Peso da Amostra de Trabalho, anotar o resultado no laudo de classificação; e
VIII - proceder ao enquadramento do produto em Tipo, de acordo com os limites máximos de tolerância estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.
Seção II
Do Roteiro para Classificação da Amêndoa Inteira Torrada ou Torrada e Salgada
Art. 29. No roteiro de classificação da amêndoa da castanha de caju inteira torrada ou torrada e salgada, de posse da amostra de trabalho de 453,00 a 456,00g (quatrocentos e cinquenta e três a quatrocentos e cinquenta e seis gramas), deve-se proceder à classificação do produto observando o que se segue:
I - separar todas as amêndoas quebradas, pesar e calcular o percentual, observando o limite máximo de 15% (quinze por cento) previsto no inciso II ou 30% (trinta por cento) previsto no inciso III, ambos do art. 15 desta Instrução Normativa;
II - se o percentual for igual ou inferior a 15% (quinze por cento) ou 30% (trinta por cento), conforme o caso, proceder à contagem das amêndoas para a obtenção do número de amêndoas inteiras contidas em 453,59g, aplicando-se a fórmula descrita a seguir, anotando o valor corrigido, obtido pela referida fórmula, no laudo de classificação que em função deste valor, proceda ao enquadramento do produto em Subclasse, se for o caso, de acordo com o art. 4º, §2º desta Instrução Normativa;
Fórmula: Valor corrigido = (quantidade de amêndoas inteiras na amostra de trabalho / peso total destas amêndoas) x 453,59.
III - proceder à separação dos defeitos graves e leves, observando o previsto no art. 2º, incisos VII e VIII desta Instrução Normativa, respectivamente, pesando e anotando no laudo de classificação;
IV - para determinar os percentuais de defeitos, utilizar a seguinte fórmula:
Fórmula: Porcentagem de Defeito = Peso do Defeito (g) x 100 / Peso da Amostra de Trabalho. Anotar o resultado no laudo de classificação.
V - proceder ao enquadramento do produto em Tipo, de acordo com os limites máximos de tolerância estabelecidos no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Seção III
Do Roteiro para Classificação da Banda ou Batoque Cru, Torrado ou Torrado e Salgado
Art. 30. No roteiro de classificação da banda ou batoque cru, torrado ou torrado e salgado, de posse da amostra de trabalho de 453,00 a 456,00g (quatrocentos e cinquenta e três a quatrocentos e cinquenta e seis gramas), deve-se proceder à classificação do produto observando o que se segue:
I - observar as características do produto para identificação da respectiva Classe, de acordo com o estabelecido no art. 4º, §1º, incisos II e III desta Instrução Normativa;
II - para banda ou batoque cru, separar os pedaços, pesar e calcular o percentual, observando o percentual máximo de 10% (dez por cento) previsto no inciso I do art. 16 desta Instrução Normativa;
III - para banda ou batoque torrado ou torrado e salgado, separar os pedaços, pesar e calcular o percentual, observando o percentual máximo de 15% (quinze por cento) previsto no inciso II ou 30% (trinta por cento) previsto no inciso III do art. 16 desta Instrução Normativa;
IV - proceder à separação dos defeitos graves e leves, observando o previsto no art. 2º, incisos VII e VIII desta Instrução Normativa, respectivamente, pesando e anotando no laudo de classificação;
V - para determinar os percentuais de defeitos, utilizar a seguinte fórmula:
Fórmula: Porcentagem de Defeito = Peso do Defeito (g) x 100 / Peso da Amostra de Trabalho, anotar o resultado no laudo de classificação;
VI - proceder ao enquadramento do produto em Tipo, de acordo com os limites máximos de tolerância estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa, para banda ou batoque cru, e no Anexo V desta Instrução Normativa, para banda ou batoque torrado ou torrado e salgado.
Seção IV
Do Roteiro para Classificação de Pedaços (grandes, médios, pequenos, superpequenos, grânulos, xerém e farinha) Crus ou Torrados
Art. 31. No roteiro de classificação de pedaços (pequenos, superpequenos, grânulos, xerém e farinha) crus ou torrados, deve ser observado o que se segue:
I - de posse da amostra de 750g (setecentos e cinquenta gramas) destinada à classificação, deve-se homogeneizá-la cuidadosamente e reduzi-la pelo processo de quarteamento a uma amostra mínima de 100g (cem gramas) pesada em balança previamente aferida;
II - montar o conjunto de peneiras, em ordem decrescente de suas respectivas malhas, conforme descrito a seguir:
a) 6,35mm > 4,75mm > 2,80mm > 2,36mm > 1,70mm > 1,19mm, facultando-se ao classificador retirar uma ou mais peneiras desse conjunto, caso avalie ser desnecessário o uso do conjunto completo em função dos pedaços serem menores do que a malha da(s) peneira(s);
b) inserir o conjunto de peneiras no aparelho vibratório, colocar a amostra dentro da peneira de maior malha e esperar o equipamento realizar o processo durante 10 (dez) minutos; e
c) ao encerrar o processo, pesar a quantidade de produto que ficou retida em cada peneira, calcular o percentual e anotar os valores no laudo de classificação.
III - Para determinação dos percentuais de Classe ou Subclasse, conforme o caso, utilizar a seguinte fórmula:
Fórmula: Porcentagem de Pedaços Retidos = Peso dos Pedaços (g) x 100 / Peso da Amostra de Trabalho, anotar o resultado no laudo de classificação;
IV - proceder ao enquadramento do produto em classe, se for o caso, de acordo com o previsto no art. 4º, §1º desta Instrução Normativa ou em Subclasse, se for o caso, conforme previsto nos art.
4º, §2º e art. 17, parágrafo único, todos desta Instrução Normativa;
V - proceder à separação dos defeitos graves e leves, observando o previsto no art. 2º, incisos VII e VIII desta Instrução Normativa, respectivamente, pesando e anotando no laudo de classificação;
VI - para determinar os percentuais de defeitos, utilizar a seguinte fórmula:
Fórmula: Porcentagem de Defeito = Peso do Defeito (g) x 100 / Peso da Amostra de Trabalho, anotar o resultado no laudo de classificação;
VII - para amêndoas de castanha de caju cruas, proceder ao enquadramento do produto em Tipo, de acordo com os limites máximos de tolerância estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa quando tratar-se de pedaços grandes e médios; e no Anexo III desta Instrução Normativa quando tratar-se de pedaços pequenos, superpequenos, grânulos, xérem e farinha; e
VIII - para amêndoas de castanha de caju torradas, proceder ao enquadramento do produto em Tipo, de acordo com os limites máximos de tolerância estabelecidos no Anexo V desta Instrução Normativa quando tratar-se de pedaços grandes e médios; e no Anexo VI desta Instrução Normativa quando tratar-se de pedaços pequenos, superpequenos, grânulos, xérem e farinha.
Seção V
Dos Procedimentos Operacionais Finais
Art. 32. Concluída a classificação da amêndoa da castanha de caju, deverá ser observado o que segue:
I - fazer constar no Laudo e no Documento de Classificação os motivos que levaram a amêndoa da castanha de caju a ser classificada como Fora de Tipo ou Desclassificada, conforme o caso; e
II - revisar, datar e assinar o Laudo e o Documento de Classificação devendo constar, em ambos, obrigatoriamente, o nome do classificador e o seu número de registro no MAPA.
Art. 33. A classificação da amêndoa da castanha de caju poderá ser realizada pelo fluxo operacional da própria empresa devidamente credenciada no MAPA.
CAPÍTULO VI
DO MODO DE APRESENTAÇÃO
Art. 34. A amêndoa da castanha de caju poderá ser comercializada a granel ou embalada.
Art. 35. As embalagens utilizadas no acondicionamento da amêndoa da castanha de caju deverão ser de materiais apropriados.
Art. 36. As especificações quanto ao material, à confecção e à capacidade das embalagens utilizadas no acondicionamento da amêndoa da castanha de caju devem estar de acordo com a legislação específica.
Art. 37. Dentro de uma mesma embalagem não será admitida a mistura de lotes.
CAPÍTULO VII
DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
Art. 38. Na marcação ou rotulagem da amêndoa da castanha de caju, deverá ser observado o contido neste artigo.
§ 1º As especificações de qualidade da amêndoa da castanha de caju referente à marcação ou rotulagem devem estar em consonância com o respectivo Documento de Classificação.
§ 2º No caso do produto embalado para venda direta à alimentação humana, a marcação ou rotulagem, uma vez observada a legislação específica, deverá conter as seguintes informações:
I - relativas à classificação do produto:
a) Classe; e
b) Tipo;
II - relativas ao produto e seu responsável:
a) denominação de venda do produto (a expressão "amêndoa da castanha de caju", seguida da marca comercial do produto);
b) identificação do lote, que será de responsabilidade do embalador; e
c) nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço da empresa embaladora ou do responsável pelo produto.
§ 3º No caso do produto importado embalado e destinado diretamente à alimentação humana, além das exigências contidas no inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º, ambos deste artigo, deverão constar ainda as seguintes informações:
a) país de origem; e
b) nome, endereço e CNPJ do importador.
§ 4º Além das informações previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será permitida a inclusão de uma expressão composta pela denominação da Classe e Subclasse, seguida da indicação do Tipo correspondente.
§ 5º A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em Língua Portuguesa, cumprindo as exigências previstas em legislação específica.
§ 6º As expressões qualitativas referentes à Classe devem ser grafadas com a palavra "Classe" seguida da denominação da Classe correspondente, por extenso, e da sua respectiva sigla entre parênteses; e o indicativo do Tipo, grafado com a palavra "Tipo", seguida do algarismo arábico correspondente ou da letra "M" no caso do "Tipo 6" ou da expressão "Fora de Tipo", quando for o caso.
§ 7º As expressões qualitativas referentes à Classe da amêndoa torrada e torrada e salgada devem ser grafadas com a palavra "Classe" seguida da denominação da Classe correspondente, por extenso, e da sua respectiva sigla entre parênteses; e o indicativo do Tipo, grafado com a palavra "Tipo", seguida do algarismo arábico correspondente ou da letra "M" no caso do "Tipo 6" ou da expressão "Fora de Tipo", quando for o caso, acrescida das letras "T" ou "TS", conforme o caso.
§ 8º Os indicativos da Classe e do Tipo devem ser grafados em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões definidas para o peso líquido em legislação específica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. As dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 41. Fica revogada a Instrução Normativa no 62, de 15 de dezembro de 2009.
BLAIRO MAGGI
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial