INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 25 DE MAIO DE 2017 - MAPA

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24, XII, e 87, II, da Constituição Federal, tendo em vista o art. 27, I, "e", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, o Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.031322/2016-46, resolve: Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Estabelecer os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO, COMERCIAIS e de ENSINO ou PESQUISA, na forma dos anexos desta Instrução Normativa. " (NR) Art. 2º Alterar o art. 1º; o caput e o inciso III do art. 3º; o caput do art. 8º; o § 5º do art. 9°, o § 5° do art. 14; o caput do art. 18; o inciso VIII do art. 21; o § 6° do art. 22; o § 1° do art. 25; o caput e o § 3° do art. 27-A e o art. 29; do Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º A presente Instrução Normativa define os procedimentos para o registro, a fiscalização e o controle sanitário dos Estabelecimentos Avícolas de Reprodução, Comerciais e de Ensino ou Pesquisa, com exceção à criação de ratitas. " (NR) "Art. 3º Para fins de registro e fiscalização, os ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS serão classificados nas seguintes categorias: .................................... III - ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO DE OUTRAS AVES NÃO CONTEMPLADAS NAS DEFINIÇÕES DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS ANTERIORES, À EXCEÇÃO DE RATITAS: estabelecimentos destinados à produção de carne e ovos para consumo ou destinados à produção de ovos férteis e aves vivas desta categoria. " (NR) "Art. 8º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal farão o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais e de ensino ou pesquisa, descritos no art. 3° e art. 3º-A, deste Anexo." (NR) "Art. 9º .................................... § 5° Toda mudança documental deverá ser obrigatoriamente atualizada no órgão de registro, por meio de apresentação de requerimento solicitando a atualização da situação cadastral e demais documentos necessários segundo a avaliação do Serviço Veterinário Oficial - SVO. " (NR) "Art. 14. ...................................... § 5º Os galpões de postura comercial do tipo californiano clássico ou modificado sem telas serão considerados galpões de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos, devendo ser aplicadas as seguintes medidas adicionais, visando à mitigação do risco à introdução e disseminação de doenças: " (NR) "Art. 18. As dependências internas dos incubatórios previstos nos incisos VII a X do art. 2º desta Instrução Normativa deverão ser divididas em áreas de escrituração e técnica, separadas fisicamente, 2 ambas com ventilação individual e fluxo de ar unidirecional; e a área de trabalho deverá ser provida de acesso único para pessoas, equipamentos e materiais. " (NR) "Art. 21. ..................................... VIII - tratar a água utilizada para o consumo das aves e para o sistema de nebulização dos aviários com cloro, obtendo uma concentração residual mínima de 3 ppm, ou realizar outro tratamento com eficácia cientificamente comprovada para inativação dos agentes patogênicos de controle do Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA, e realizar análises microbiológicas da água, que deverão atender aos padrões previstos nas normativas vigentes, devendo as amostras serem colhidas nas seguintes periodicidades:" (NR) "Art. 22. ..................................... § 6º Os exames deverão ser realizados em laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, ou em outros laboratórios nos casos previstos em normativas específicas. " (NR) "Art. 25. ..................................... § 1º Após a colheita, os ovos limpos deverão ser desinfetados no mais breve espaço de tempo possível, devendo ser armazenados em local exclusivo para essa finalidade. " (NR) "Art. 27-A. Os estabelecimentos avícolas comerciais não adequados aos procedimentos de registro e os estabelecimentos avícolas de postura com galpões do tipo californiano clássico ou modificado sem telas são considerados de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos em seus plantéis. .................................... § 3° Os estabelecimentos avícolas, exceto os de postura com galpões do tipo californiano clássico ou modificado sem telas, que apresentarem os documentos completos e corretos exigidos para a realização do registro ao órgão responsável estarão isentos da vigilância epidemiológica referida no § 1º deste artigo, até a conclusão da avaliação do Laudo de Inspeção Física e Sanitária de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º do Anexo I desta Instrução Normativa. " (NR) "Art. 29. Os médicos veterinários, proprietários, produtores e demais envolvidos com a atividade avícola devem realizar notificação imediata ao Serviço Veterinário Estadual da Unidade Federativa, ao identificarem aves com alterações repentinas ou acentuadas, nas seguintes situações: I - aumento na taxa de mortalidade; II - sinais clínicos respiratórios, nervosos ou digestórios; e III - padrões de produção, tais como diminuição na produção de ovos e no consumo de água ou ração. " (NR) Art. 3º Incluir o inciso IV no art. 3º; o art. 3º-A e Parágrafo único; os §§ 1º, 2º e 3º no art. 4º; o § 6 no art. 9º; o art. 10-C e Parágrafo único; o § 6º no art. 14, os §§ 5º e 6º ao art. 23 e o art. 32; no Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007, com as seguintes redações: "Art. 3º .................................... IV - ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS: granjas, núcleos ou incubatórios destinados a produção e comercialização de ovos férteis ou aves vivas com finalidade ornamental, aplicáveis às: galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas d`angola. " (NR) "Art. 3º-A. Para fins de registro e fiscalização, os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OU PESQUISA são compreendidos pelas granjas, núcleos ou incubatórios destinados ao ensino ou pesquisa. Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem adotar as mesmas exigências estabelecidas para os estabelecimentos avícolas comerciais descritas nesta Instrução Normativa, e deverão adequar-se aos procedimentos de registro junto aos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal, no prazo máximo de 1 (um) ano após a publicação desta Instrução Normativa. " "Art. 4º .................................... § 1º Exclui-se da exigência de mesma idade os núcleos de postura comercial, de criação de aves ornamentais e de ensino ou de pesquisa. § 2º Para ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS, o órgão de registro pode admitir mais de uma espécie de aves nos estabelecimentos avícolas, desde que em núcleos distintos e mediante um parecer técnico do Comitê de Sanidade Avícola Estadual - COESA ou do próprio órgão responsável pelo registro, baseado em avaliação do risco sanitário envolvido e definição de medidas sanitárias compensatórias. § 3º Para ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OU PESQUISA, o órgão de registro pode admitir mais de uma espécie de aves nos estabelecimentos avícolas, mediante um parecer técnico do Comitê de Sanidade Avícola Estadual - COESA ou do próprio órgão responsável pelo registro, baseado em avaliação do risco sanitário envolvido e definição de medidas sanitárias compensatórias. " (NR) "Art. 9º ..................................... § 6° Toda mudança de localização do estabelecimento ou ampliações de estruturas físicas deverão ser obrigatoriamente atualizadas no órgão de registro, por meio de apresentação de requerimento solicitando a atualização da situação cadastral e realização de inspeção da área física e do controle higiênico-sanitário, pelo órgão responsável pelo registro. " (NR) "Art. 10-C. Quando do registro e ampliação de novos estabelecimentos avícolas ou preexistentes, o órgão responsável pelo registro poderá admitir alterações nas distâncias mínimas previstas no art. 10 desta Instrução Normativa, mediante um parecer técnico do Comitê de Sanidade Avícola Estadual - COESA ou do órgão responsável pelo registro, baseado em avaliação do risco sanitário envolvido, nas seguintes situações: I - quando da instalação ou ampliação de estabelecimentos avícolas de reprodução, a menos de 3 km (três) quilômetros de outros estabelecimentos de reprodução, comerciais, ensino ou pesquisa, abatedouros ou fábricas de ração já instalados; e II - quando da instalação ou ampliação de estabelecimentos avícolas comerciais e de ensino ou pesquisa a menos de 3 km (três quilômetros) de outro estabelecimento de reprodução já instalado. Parágrafo único. Exclui-se a necessidade de avaliação de risco para o registro ou ampliação de estabelecimento avícola comercial e de ensino ou pesquisa instalado anteriormente ao estabelecimento avícola de reprodução que estiver a menos de 3 (três) km, desde que possua cadastro ativo no SVO que comprove seu funcionamento anterior à instalação do estabelecimento de reprodução." "Art. 14. .................................... § 6º Fica proibido o registro de estabelecimentos de postura comercial que alojam aves em galpões do tipo californiano clássico ou modificado sem telas construídos após publicação desta Instrução Normativa. " (NR) "Art. 23. .................................... § 5º Os testes laboratoriais, assim como o delineamento amostral do monitoramento dos lotes de aves produtoras de ovos SPF, devem ser definidos pelo Departamento de Saúde Animal - DSA. § 6º A critério do DSA, testes complementares podem ser realizados para dirimir dúvidas quanto ao status sanitário destes lotes. " (NR) "Art. 32. Sempre que necessário, o órgão responsável pelo registro pode realizar uma avaliação de risco em situações particulares não contempladas nessa Instrução Normativa, a fim de adequar os procedimentos para o registro dos estabelecimentos avícolas." Art. 4º Revogar o Parágrafo único do art. 4º, o art. 10-A, o art. 10-B, e o § 1º do art. 23 do Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007. Art. 5º A reprodução integral da Instrução Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007, consolidada com as suas alterações, será republicada no Diário Oficial da União. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. BLAIRO MAGGI *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de junho de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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