O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 18, do Anexo I, do Decreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 42, de 31 de dezembro de 2008, e o que consta do Processo no 21000.014724/2017-67, resolve:
Art. 1º Fica definido, na forma desta Instrução Normativa, o cronograma de execução do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal - PNCRC/Vegetal para o ano de 2017, conforme a seguir:
I - os produtos de origem vegetal que serão monitoradas nos subprogramas de monitoramento, exploratório e de produtos importados, com o grupo e tipo de análise e a previsão da quantidade de amostras a serem analisadas, são as constantes respectivamente dos Anexos I, II e III;
II - o escopo mínimo de resíduos de agrotóxicos a serem monitorados por produto de origem vegetal é o constante do escopo do laboratório que estiver responsável por cada cultura, sendo que esse pode ser alterado conforme demandas que surgirem durante execução desta Instrução Normativa;
III - os Limites Máximos de Resíduos (LMR) de agrotóxicos por produto de origem vegetal são os constantes das monografias da Agência Nacional de VigilânciaSanitária - ANVISA, disponível na rede mundial de computadores no sitio eletrônico oficial desse órgão; e para os produtos importados os limites serão os do Codex Alimentarius.
IV - o escopo mínimo de contaminantes que devem ser monitorados por produto de origem vegetal, com os respectivos Limites Máximos Tolerados (LMT) e Ausência/Presença (Salmonellas spp.) é o constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 2º Quando se tratar de substância permitida para a cultura ou produto monitorado, o limite de referência para a tomada da ação regulatória será o respectivo LMR ou LMT estabelecido.
Art. 3º Quando se tratar de substância banida, proibida ou de uso não autorizado para a cultura analisada, o Limite Mínimo de Desempenho Requerido (LMDR) será de 0,01 mg/kg (zero vírgula zero um miligrama por quilo), cujo limite de referência para a tomada da ação regulatória será igual ou menor a 0,01 mg/kg (zero vírgula zero um miligrama por quilo), sendo considerado o respectivo limite de detecção do método.
Art. 4º A coleta das amostras prevista nesta Instrução Normativa inicia-se em 15 (quinze) dias após sua publicação e encerra em 31 de dezembro de 2017.
Art. 5º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal desta Secretaria DIPOV/SDA/MAPA manterá cadastro atualizado de exportadores de maçã, mamão, manga e uva para a União Europeia.
Parágrafo Único: Para cadastramento deve ser seguido o disposto na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 66, de 11 de setembro de 2003.
Art. 6º Casos omissos ou particularidades não contempladas neste regulamento serão tratados, caso a caso, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal desta Secretaria – DIPOV/SDA/MAPA.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial