(Revogado pela Portaria SDA nº 558/2022)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, alínea "l", e o art. 53, ambos do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.021334/2016- 62, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, renovação, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos de origem animal produzidos por estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal - SIF, e por estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o país.
Art. 2º Os procedimentos para registro, renovação, alteração, auditoria e o cancelamento de registro, de que trata esta Instrução Normativa, devem ser realizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DIPOA/SDA/MAPA.
Parágrafo único. O DIPOA pode designar Auditores Fiscais Federais Agropecuários que realizam atividades de inspeção de produtos de origem animal nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizarem análise das solicitações de registro, renovação, alteração e auditoria de registro.
Art. 3º Os procedimentos para o registro, renovação, alteração e cancelamento de registro de que trata esta Instrução Normativa devem ser realizados eletronicamente em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do MAPA: www.agricultura.gov.br.
§ 1º O acesso ao sistema eletrônico se dará mediante autorização prévia, por meio de identificação pessoal.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.
§ 3º As orientações para utilização do sistema informatizado estão disponibilizadas no sítio eletrônico do MAPA.
Art. 4º A solicitação de acesso ao sistema informatizado, para os estabelecimentos produtores nacionais, deve ser realizada pelo seu representante legal por meio de cadastro eletrônico.
§ 1º Para fins de cadastramento os seguintes documentos devem ser encaminhados eletronicamente:
I - cópia do instrumento social do estabelecimento; e
II - cópia do documento de identificação pessoal do representante legal.
§ 2º O representante legal deve autorizar os usuários designados para praticar as atividades relacionadas ao registro, alteração, renovação e cancelamento de registro.
Art. 5º A solicitação de acesso ao sistema informatizado para os estabelecimentos produtores estrangeiros, deve ser realizada pelo seu representante por meio de cadastro eletrônico.
§ 1º Para fins de cadastramento os seguintes documentos devem ser encaminhados eletronicamente, com tradução para o vernáculo:
I - cópia do documento emitido por autoridade do país de origem informando o representante do estabelecimento, para os fins de que tratam esta Instrução Normativa; e
II - cópia do documento de identificação pessoal do representante do estabelecimento.
§ 2º O representante deve autorizar os usuários designados para praticar as atividades relacionadas ao registro, alteração, renovação e cancelamento de registro.
Art. 6º O representante legal do estabelecimento produtor nacional e o representante do estabelecimento produtor estrangeiro, devem manter atualizada a lista de seus respectivos usuários do sistema.
Art. 7º A solicitação de registro deve ser efetuada pelo estabelecimento produtor nacional ou estrangeiro, acompanhada dos seguintes elementos informativos e documentais em língua portuguesa:
I - identificação do estabelecimento;
II - dados de identificação e caracterização do produto;
III - composição do produto com indicação dos ingredientes em ordem decrescente de quantidade;
IV - descrição do processo de fabricação;
V - parecer do órgão regulador da saúde sobre uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde, quando existirem tais alegações no rótulo;
VI - cálculo de processamento térmico para os produtos em conserva, submetidos à esterilização comercial para cada tipo de embalagem e peso do produto;
VII - reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres das informações obrigatórias do rótulo; e
VIII - demais documentos exigidos em legislação para concessão do registro de produtos específicos.
§ 1º A descrição do processo de fabricação deve ser realizada de forma ordenada e abranger a obtenção ou recepção da matéria-prima, processamento contemplando tempo e temperatura dos processos tecnológicos utilizados, acondicionamento, armazenamento e conservação do produto, bem como as especificações que conferem as características distintivas do produto.
§ 2º O rótulo pode apresentar variações em suas dimensões, cores e desenhos e todas as variações devem ser encaminhadas para fins de registro.
§ 3º Os produtos cárneos não formulados devem possuir um único número de registro sempre que forem submetidos ao mesmo processo de fabricação.
§ 4º O peixe em natureza deve possuir um único número de registro para as diversas espécies e formas de apresentação, sempre que for submetido ao mesmo processo de fabricação.
§ 5º O rótulo impresso exclusivamente em língua estrangeira, de produtos destinados ao comércio internacional, deverá ser registrado juntamente com a sua tradução para o vernáculo.
§ 6º Ingredientes compostos devem ter seus componentes e suas quantidades descritas.
Art. 8º O registro e alteração de registro dos produtos não previstos no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, ou em seus atos complementares, devem ser realizados mediante aprovação prévia das informações e documentos constantes no artigo 7º desta Instrução Normativa.
Art. 9º O registro e alteração de registro dos produtos previstos no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, ou em seus atos complementares, devem ser realizados mediante o fornecimento das informações e documentos constantes no artigo 7º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A lista de produtos previstos no caput deste artigo está disponibilizada no sistema informatizado de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 10. Os produtos destinados à exportação podem ser fabricados e rotulados de acordo com as exigências do país a que se destinam.
Art. 11. O registro do produto deve ser renovado a cada 10 (dez) anos por solicitação do estabelecimento antes do seu vencimento.
Art. 12. Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no DIPOA.
Art. 13. As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Art. 14. O número a ser atribuído ao registro do produto deve ser gerado pelo estabelecimento e controlado automaticamente pelo sistema informatizado.
§ 1º Cada número corresponde a um registro, não sendo permitido sua reutilização.
§ 2º O número de registro deve ser separado por barra do número de registro ou número de controle do estabelecimento.
Art.15. Aalteração de denominação de venda do produto implica na solicitação de um novo registro.
Art. 16. O DIPOA deve realizar auditoria de registro de produto com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação e a conformidade dos documentos e informações fornecidos pelo estabelecimento.
Art. 17. Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro de produto, o DIPOA deverá notificar o estabelecimento produtor nacional ou a autoridade sanitária do país de origem do estabelecimento produtor estrangeiro, especificando a inconformidade e, quando couber, prazo para sua correção.
Parágrafo único. O descumprimento das providências determinadas pelo DIPOA implica no cancelamento do registro.
Art. 18. O cancelamento do registro é automático nas seguintes situações:
I - por solicitação do estabelecimento; e
II - por término da vigência do registro sem solicitação de renovação.
Art. 19. O registro deve ser cancelado quando houver descumprimento do disposto na Lei nº 1.283/1950, no Decreto nº 30.691/1952, e nas demais normas aplicáveis.
Art. 20. Os registros já existentes na data de publicação desta Instrução Normativa continuarão válidos pelo prazo de 10 anos a partir da sua concessão.
Parágrafo único. Qualquer renovação ou alteração implica em novo registro, mediante o atendimento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 21. O DIPOA pode solicitar, no curso do processo de registro ou posteriormente, os originais dos documentos que tenham sido apresentados eletronicamente pelo solicitante.
Parágrafo único. Os documentos originais devem ser conservados pelo prazo de validade do registro do produto.
Art. 22. O DIPOA pode solicitar informações ou documentos adicionais para subsidiar a análise da solicitação, alteração e auditoria de registro.
Art. 23. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e penalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a
Portaria SIPA nº 9, de 26 de fevereiro de 1986.
JORGE CAETANO JUNIOR
*Este texto não substitui a Publicação Oficial