Ingredientes e alimentos contendo o aditivo alimentar goma xantana com presença de resíduos e óxido de etileno (ETO)
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso, Recolhimento
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.879, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021 (*)
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: TATE & LYLE GEMACOM TECH INDUSTRIA E COMERCIO SA - CNPJ: 64421761000108
Produto - (Lote): [Produto - (Lote): INGREDIENTES E ALIMENTOS CONTENDO O ADITIVO ALIMENTAR GOMA XANTANA LOTES 35210280, 36210278 E 37201069 (TODOS); INGREDIENTES E ALIMENTOS CONTENDO O ADITIVO ALIMENTAR GOMA XANTANA LOTES 36210276, 37210021 E 35210125 (TODOS); INGREDIENTES E ALIMENTOS CONTENDO O ADITIVO ALIMENTAR GOMA XANTANA LOTES 37200882, 35201087 E 35210173 (TODOS); INGREDIENTES E ALIMENTOS CONTENDO O ADITIVO ALIMENTAR GOMA XANTANA LOTES 35210155, 35210180 E 335210157 (TODOS); INGREDIENTES E ALIMENTOS CONTENDO O ADITIVO ALIMENTAR GOMA XANTANA LOTES 38210166 E HH202104200121 (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 3978180/21-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso, Recolhimento
Motivação: Considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 24, de 8 de junho de 2015, e considerando a comunicação da empresa que os laudos referentes aos aditivos alimentares à base de goma xantana (INS 415) importados da China de marca Ziboxan® F200, fabricado pela Deosen Biochemical Ordos (lotes 35210280, 36210276, 36210278, 37200882, 35201087, 37201069, 37210021, 35210125, 35210173, 35210180, 35210157, 38210166, 35210155) e marca FUFENG®200, fabricado pela Neimenggu Fufeng (lote HH202104200121) atestaram resultados positivos para a presença de resíduos e óxido de etileno (ETO), com resultados variando entre 0,010mg/kg a 0,22mg/kg. O aditivo alimentar é usado pela empresa em ingredientes alimentares (como estabilizantes e sistemas alimentares) fornecidos para outras empresas de alimentos fabricarem seus produtos. O ETO é uma substância mutagênica e carcinogênica, para a qual não existem limites máximos tolerados (LMT) na legislação sanitária, tanto em alimentos quanto em aditivos alimentares e outros ingredientes. Portanto, a empresa infringe o inciso IV do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969, ao expor à venda aditivos alimentares e ingredientes que não atendem ao respectivo padrão de identidade e qualidade no que diz respeito aos contaminantes tolerados.
(*) Republicada por incorreção no original, publicado no
DOU nº 193, de 13 de outubro de 2021, Seção 1, pág. 420.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 03/11/2021 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 99
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?
Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo