Erva Mate com rotulagem incorreta em relação as informações nutricionais complementares
Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.855, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O Gerente-Geral substituto de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: ERVATEIRA TOMELERO LTDA - CNPJ: 93051704000174 Produto - (Lote): ERVA MATE NATIVA SEM ADICAO DE ACUCAR MARCA TOMELERO 1KG (08-04 72T04L VAL. 08/2023); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 4953587/22-1 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso Motivação: Considerando a presença de cristais de açúcar no produto, conforme laudo de análise fiscal 517.1P.0/2022 do Lacen do Rio Grande do Sul, sendo o produto rotulado como "sem adição de açúcar" e não havendo declaração da presença de açúcar na lista de ingredientes, infringindo: o art. 21 e o inciso III do art. 48 do Decreto Lei n. 986/1969, o inciso I do art. 4o e o art. 11 da RDC n. 727/2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial.*