Sei que não é nada fácil está atualizado sobre tanta novidade, porém se você pretende permanecer no atual mercado de trabalho, você deve estar por dentro de tudo!
O último tema “quente” referente a alimentos está girando em torno dos alimentos terem que informar sobre a presença de lactose nos rótulos (VEJA AQUI). A lei 13.305 previu um prazo de 180 dias para sua vigência, e com isso a ANVISA tem corrido contra o tempo!
Para cumprir esse prazo, foram publicas duas consultas públicas: CP 255/2016 e CP 256/2016
O prazo para contribuição está acabando e vai até o dia 01/11/2016, e antes que você fale que não consegue entender e “por isso não vai participar”, eu vim LHE AJUDAR!
A primeira delas é a CP 255/2016, que traz a Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada - RDC que estabelece os requisitos para declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos.
Sua aplicação será para aos alimentos, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.
Na proposta se determina a DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PRESENÇA DE LACTOSE nas seguintes condições:
Caso o seu alimento enquadre-se em algum dos 3 tipos na tabela acima e possui as quantidades descritas, você deverá incluir na rotulagem a frase: “CONTÉM LACTOSE”
Mas onde deverá constar essa frase?
Conforme o texto proposto, deverá estar localizado IMEDIATAMENTE APÓS OU ABAIXO DA LISTA DE INGREDIENTES com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos:
I - Caixa alta;
II - Negrito;
III - Cor contrastante com o fundo do rótulo; e
IV - Altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.
Também vale lembrar que a “declaração não pode estar disposta em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção” (Art. 4º, § 1º).
E “para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a informação exigida no caput pode ser fornecida alternativamente nos documentos que acompanham o produto” (Art. 4º, § 3º).
Agora vamos tratar da segunda Consulta Pública nº 256/2016, que traz a Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada - RDC que altera a Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para fins especiais, para dispor sobre os alimentos para dietas com restrição de lactose.
O texto propõe a inclusão os itens 4.1.1.4, 4.1.1.4.1 e 4.1.1.4.2 no item 4 do Anexo da Portaria SVS/MS nº 29, de 1998, com a seguinte redação:
4.1.1.4. Alimentos para dietas com restrição de lactose:
Alimentos especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose, tornando-os adequados para a utilização em dietas de indivíduos com doenças ou condições que requeiram a restrição de lactose. Os alimentos para dietas com restrição de lactose são classificados como:
E quais os termos que poderei adicionar aos alimentos que atendam aos requisitos?
O texto ainda propõe que se o alimento estiver definido como “alimentos para dietas com restrição de lactose” (item 4.1.1.4), as quantidades de lactose e galactose presentes no produto DEVEM ser declaradas abaixo de carboidratos na TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL, em miligramas e sem o percentual do valor diário (%VD).
E aí, ficou fácil de entender?
Não?! Vou resumir:
A primeira proposta (CP255/16) trata sobre a PRESENÇA DE LACTOSE, que de acordo com o tipo de alimento e as quantidades de lactose será obrigatório a indicação da frase “CONTÉM LACTOSE”.
Já a segunda proposta (CP256/16) trata sobre os alimentos para dietas com restrição de lactose e as declarações que poderão ser utilizadas em destaque próximo a denominação de venda dos produtos.
Vale salientar que caso o seu alimento não possua LACTOSE e não seja um alimento para dietas com restrição em lactose, você não poderá informar ausência do produto.
E agora, ficou mais fácil? Hehe
Para facilitar o seu entendimento, tem um vídeo onde em parceria com a Sra. Inovadeira, eu explico esse assunto (VEJA AQUI).
Se quiser receber os slides do vídeo, é só se cadastrar em nosso site através do link AQUI
Espero que tenha gostado, e qualquer dúvida é só perguntar aqui nos comentários!