O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 00350.000912/2024-97, resolve:
a) Acolher as informações aportadas aos autos e, quanto ao mérito, decidir pela existência de motivação e pela suspensão imediata das importações de tilápia do Vietnã; e
b) Determinar à Secretaria de Defesa Agropecuária que adote os procedimentos necessários para revisar o protocolo sanitário vigente quanto aos riscos associados à introdução do vírus TiLV no território nacional e suspender, cautelarmente, a importação de tilápia do Vietnã até que seja concluída a revisão do protocolo sanitário.
CARLOS FÁVARO