Altera o Anexo ao
Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º O registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
"Art. 36. Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.
§ 1º A cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos.
§ 2º Os adjuntos cervejeiros previstos no caput e qualquer outro ingrediente adicionado à cerveja integrarão a lista de ingredientes constante do rótulo do produto, na forma especificada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
"Art. 92. Para fins de fiscalização, poderá ser procedida a coleta de amostra do produto ou da bebida de que trata este Decreto, constituída de três unidades representativas do lote ou partida, as quais serão direcionadas da seguinte forma:
I - uma unidade da amostra para a análise de fiscalização;
II - uma unidade da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e
III - uma unidade da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que a constituição das três unidades para fins de amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise do produto ou bebida.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios para a definição da necessidade de constituição de três unidades para fins de amostra.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 93." (NR)
"Art. 96. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 92.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.871, de 2009:
I - o parágrafo único do art. 8º;
II - os § 3º ao § 10 do art. 36; e
III - os art. 37 ao art. 43.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
MARCOS MONTES CORDEIRO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/07/2019 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Atos do Poder Executivo