Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) quatro DAS 102.3;
b) uma FCPE 102.4;
c) cinco FCPE 102.1; e
d) nove FG-1;
II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) onze DAS 101.5;
c) trinta e sete DAS 101.4;
d) trinta e sete DAS 101.3;
e) vinte e cinco DAS 101.2;
f) dezesseis DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.5;
h) dois DAS 102.4;
i) treze DAS 102.3;
j) quarenta e três DAS 102.2;
k) vinte e um DAS 102.1;
l) doze FCPE 101.4;
m) nove FCPE 101.3;
n) nove FCPE 101.2;
o) dezesseis FCPE 101.1;
p) duas FCPE 102.3;
q) três FCPE 102.2;
r) sete FCPE 102.1;
s) treze FG-1;
t) sete FG-2; e
u) uma FG-3;
III - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) oito DAS 101.4;
d) trinta e nove DAS 101.3;
e) cinquenta e dois DAS 101.2;
f) treze DAS 101.1;
g) um DAS 102.3;
h) dois DAS 102.2;
i) oito DAS 102.1;
j) uma FCPE 101.3;
k) três FCPE 101.2;
l) oito FCPE 101.1;
m) uma FCPE 102.4;
n) uma FCPE 102.3;
o) uma FCPE 102.2;
p) doze FG-1;
q) treze FG-2; e
r) três FG-3;
IV - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) quinze DAS 101.4;
d) dez DAS 101.3;
e) quatro DAS 101.2;
f) três DAS 101.1;
g) um DAS 102.2;
h) duasFCPE 101.4;
i) duas FCPE 101.3;
j) cinco FCPE 101.2;
k) três FCPE 101.1; e
l) uma FCPE 102.3; e
V - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) quatro DAS 101.6;
b) vinte e três DAS 101.5;
c) quarenta e cinco DAS 101.4;
d) setenta DAS 101.3;
e) noventa e cinco DAS 101.2;
f) cento e dezessete DAS 101.1;
g) cinco DAS 102.5;
h) cinco DAS 102.4;
i) trinta e um DAS 102.2;
j) vinte e quatro DAS 102.1;
k) quatorze FCPE 101.4;
l) quarenta e dois FCPE 101.3;
m) sete FCPE 101.2;
n) dezenove FCPE 101.1;
o) uma FCPE 102.3;
p) nove FCPE 102.2;
q) uma FG-2; e
r) cinquenta e dois FG-3.
Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - onze DAS-4,trinta e três DAS-3 em um DAS-6, cinco DAS-5 e oitenta DAS-1; e
II - duas FCPE-4, cinco FCPE-2, vinte FCPE-1 em dezesseis FCPE-3.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Secretaria Especial da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República, e a Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável e Serviço Florestal Brasileiro, ambos, do Ministério do Meio Ambiente, que não guardam correspondência direta com os cargos em comissão e as funções de confiança previstas na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 7º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados nas Tabelas "a" dos Anexos II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos nas Tabelas "b" dos Anexos II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 8º O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ser, há pelo menos quatro anos:
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou
b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais;
III - ter, pelo menos, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos últimos dez anos;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. .................................................................................................................
Parágrafo único. A fim de apresentar candidatura e participar do processo seletivo para adido agrícola, é necessário estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão." (NR)
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016;
II - o Decreto nº 9.067, de 31 de maio de 2017; e
III - o Decreto nº 9.250, de 26 de dezembro de 2017.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor no dia 25 de janeiro de 2019.
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
ANEXOS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 02/01/2019 | Edição: 1-B | Seção: 1 - Extra | Página: 35
Órgão: Atos do Poder Executivo