Instala a Agência Nacional de Mineração e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instalada a Agência Nacional de Mineração - ANM, criada pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Art. 2º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da ANM, na forma dos Anexos I e II.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o art. 22 da Lei nº 13.575, de 2017, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º O Diretor-Geral da ANM publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º O Diretor-Geral da ANM editará o regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da ANM, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da ANM.
Art. 6º A partir da data da entrada em vigor deste Decreto, fica a ANM investida no exercício pleno de suas atribuições e extinto o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010; e
II - o Decreto nº 7.117, de 23 de fevereiro de 2010.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 5 de dezembro de 2018.
Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. MOREIRA FRANCO
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 13.575, de 27 de dezembro de 2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União e a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País.
Art. 2º À ANM compete:
I - implementar a política nacional para as atividades de mineração;
II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;
III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;
IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários;
V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;
VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários;
VII - estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes definidas em atos da ANM;
VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e a aplicação de sanções;
IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;
X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no § 2º do art. 6º da referida Lei;
XI - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, além de comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso;
XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:
a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II docaputdo art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e
c) das multas aplicadas pela ANM;
XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e a coleta de espécimes fósseis a que se refere o inciso III docaputdo art. 10 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e o Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, e adotar medidas para promoção de sua preservação;
XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração;
XV - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XVI - julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;
XVII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;
XIX - declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;
XX - estabelecer as condições para o aproveitamento das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do Poder Público;
XXI - aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral;
XXII - estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;
XXIV - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração do País e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente;
XXV - regular e autorizar a execução de serviços de geologia e de geofísica aplicados à atividade de mineração, com vistas ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não exclusivas;
XXVI - estabelecer os requisitos e os procedimentos para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa;
XXVII - apreender, destruir, doar a órgãos ou entidades da administração pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser Resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente;
XXVIII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao Poder Público nos termos da Lei nº 13.575, de 2017, além de constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas;
XXIX - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto na Lei nº 13.575, de 2017;
XXX - instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em primeira instância administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XXXI - manter o registro mineral e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários;
XXXII - expedir certidões e autorizações;
XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido no § 3º do art. 176 da Constituição;
XXXIV - regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXXV - normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação da Lei nº 13.575, de 2017; e
XXXVI - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A ANM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada;
II - Gabinete do Diretor-Geral;
III - Secretaria-Geral;
IV - Procuradoria Federal Especializada;
V - Ouvidoria;
VI - Auditoria Interna;
VII - Corregedoria;
VIII - Superintendências; e
IX - Unidades Administrativas Regionais.
Art. 4º A ANM será dirigida pela Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral e os demais Diretores terão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução, observadas as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e da Lei nº 13.575, de 2017.
§ 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a Direção Geral nas hipóteses de vacância, ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral.
§ 3º O termo inicial de todos os mandatos será a data de publicação do ato de nomeação dos primeiros membros da Diretoria Colegiada.
§ 4º O termo inicial de que trata o § 3º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e as posses subsequentes venham a ocorrer em datas diferentes.
§ 5º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente do mandato.
Art. 5º O Procurador-Chefe será nomeado após indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Ouvidor terá mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 7º O Auditor Chefe será nomeado pelo Diretor-Geral, após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Art. 8º O Corregedor será nomeado pelo Diretor-Geral para mandato de dois anos, após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 9º À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da ANM;
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que norma da ANM estabeleça o Diretor-Geral como última instância recursal;
IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.986, de 2000;
V - definir as atribuições e o âmbito de atuação das Unidades Administrativas Regionais;
VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, que contemplará objetivos estratégicos, metas, indicadores de resultados e padrões de desempenho;
VII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;
VIII - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM a ser encaminhada ao Ministério de Minas e Energia;
IX - aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e de entidades da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 2000;
X - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XI - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XII - deliberar sobre os requerimentos de lavra e a outorga das concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978;
XIII - deliberar sobre a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;
XIV - aprovar relatório anual de atividades da ANM; e
XV - aprovar o regimento interno da ANM.
Art. 10. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral.
§ 2º Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.
§ 3º As reuniões da Diretoria Colegiada relacionadas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas no sítio eletrônico da ANM.
§ 4º Nas reuniões da Diretoria Colegiada de que trata o § 3º, será assegurada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.
Art. 11. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - assistir o Diretor-Geral na representação institucional da ANM;
II - preparar o despacho de expediente do Diretor-Geral e ocupar-se das relações públicas da ANM;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse da ANM; e
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANM.
Art. 12. À Secretaria-Geral compete prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada.
Art. 13. À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANM e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, suas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 14. À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar à Diretoria Colegiada reclamações, críticas e comentários sobre a atuação da ANM e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações;
II - estabelecer canais de atendimento e de comunicação com a sociedade, com vistas à internalização das demandas para a melhoria dos serviços da ANM;
III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e das denúncias, e solicitar as providências necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades;
IV - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ANM; e
V - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, que poderá manifestar-se em vinte dias.
§ 1º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANM necessários à avaliação das reclamações e das denúncias.
§ 2º Os relatórios anuais do Ouvidor não terão caráter impositivo e caberá à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da ANM.
§ 3º Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório anual, acompanhado da manifestação da Diretoria Colegiada, se houver, ao titular do ministério a que a ANM estiver vinculada, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, divulgando-os no sítio da ANM.
Art. 15. À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias, independentes e objetivas, incluídas as atividades de acompanhar, analisar, proceder a levantamentos e comprovações metodologicamente estruturadas sobre a integridade, a adequação, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de gerenciamento de riscos, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento da gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial, e o aprimoramento dos controles internos;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria Colegiada; e
III - consolidar as informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 16. À Corregedoria compete:
I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal- SISCOR;
II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da ANM;
III - instaurar, de ofício ou por meio de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas na ANM;
IV - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações;
V - encaminhar para julgamento pela Diretoria Colegiada os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 17. Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANM.
Art. 18. Às Unidades Administrativas Regionais compete:
I - administrar e gerenciar os serviços, os programas e os projetos descentralizados atribuídos à Unidade e fiscalizar o cumprimento das normas e dos padrões estabelecidos; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. As Unidades Administrativas Regionais poderão exercer a representação regional da ANM, conforme resolução da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 19. São atribuições do Diretor-Geral:
I - representar a ANM;
II - exercer a gestão administrativa no que se refere a pessoal e serviços e coordenar as unidades administrativas;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;
V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, após deliberação da Diretoria Colegiada, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais, após deliberação da Diretoria Colegiada, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; e
VII - declarar a caducidade dos direitos minerários, após deliberação da Diretoria Colegiada, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência.
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa.
Art. 20. São atribuições dos membros da Diretoria Colegiada:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares previstas, especialmente:
a) o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração;
b) o Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais; e
c) o Decreto-Lei nº 4.146, de 1942, e legislação correlata.
II - zelar pelo cumprimento dos planos e dos programas da ANM;
III - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições delegadas, observado o Regimento Interno; e
IV - executar as decisões adotadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 21. Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Superintendentes e aos Chefes de Unidades Administrativas Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 22. O patrimônio da ANM é constituído pelos bens e pelos direitos de sua propriedade e dos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir.
Art. 23. Constituem receitas da ANM:
I - o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior;
II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
III - o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II docaputdo art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e das multas de sua competência;
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;
VI - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
VII - os valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VIII - o produto do leilão de bens e os equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal;
IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza; e
X - o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, nos termos do inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A ANM disponibilizará ao Ministério de Minas e Energia as informações relativas ao setor mineral e às suas atividades, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas.
Art. 25. A Diretoria Colegiada estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, os critérios para ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANM, que considerarão, como parâmetro, os requisitos para ocupação de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública federal.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM:
|
UNIDADE
|
QTD.
|
DENOMINAÇÃO CARGO
|
CD/CGE/CA/CAS/CCT
|
DIRETORIA
|
1
|
Diretor-Geral
|
CD I
|
|
4
|
Diretor
|
CD II
|
|
|
|
|
GABINETE
|
1
|
Chefe de Gabinete
|
CGE IV
|
|
|
|
|
SECRETARIA-GERAL
|
1
|
Secretário
|
CGE IV
|
|
|
|
|
PROCURADORIA
|
1
|
Procurador-Chefe
|
CGE IV
|
|
|
|
|
OUVIDORIA
|
1
|
Ouvidor
|
CGE II
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AUDITORIA
|
1
|
Auditor-Chefe
|
CGE IV
|
|
|
|
|
CORREGEDORIA
|
1
|
Corregedor
|
CGE IV
|
|
|
|
|
|
3
|
|
CGE II
|
|
15
|
|
CGE IV
|
|
4
|
|
CA II
|
|
9
|
|
CA III
|
|
9
|
|
CAS I
|
|
5
|
|
CAS II
|
|
87
|
|
CCT V
|
|
31
|
|
CCT III
|
|
56
|
|
CCT II
|
|
24
|
|
CCT I
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM:
CÓDIGO
|
DAS UNITÁRIO
|
QTD.
|
VALOR TOTAL
|
CD I
|
6,45
|
1
|
6,45
|
CD II
|
6,13
|
4
|
24,52
|
CGE II
|
5,16
|
4
|
20,64
|
CGE IV
|
3,23
|
20
|
64,60
|
CA II
|
4,84
|
4
|
19,36
|
CA III
|
1,35
|
9
|
12,15
|
CAS I
|
1,02
|
9
|
9,18
|
CAS II
|
0,88
|
5
|
4,40
|
SUBTOTAL 1
|
56
|
161,30
|
CCT V
|
1,23
|
87
|
107,01
|
CCT III
|
0,45
|
31
|
13,95
|
CCT II
|
0,40
|
56
|
22,40
|
CCT I
|
0,36
|
24
|
8,64
|
SUBTOTAL 2
|
198
|
152,00
|
TOTAL
|
254
|
313,30
|
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 28/11/2018 | Edição: 228 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos do Poder Executivo