Altera o Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, DECRETA :
Art. 1° O Decreto no 6.268, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7° .....................................................................................
§ 1° No caso das compras efetuadas pelo Poder Público, a classificação poderá ser realizada diretamente pelo agente público da Administração contratante, cuja designação deverá recair preferencialmente sobre servidor que tenha sido habilitado segundo o disposto no art. 13.
§ 2° A classificação efetuada de acordo com o § 1o terá caráter simplificado e será realizada pela verificação da conformidade e da qualidade do material em face das especificações contratuais, nos termos do inciso II do caput do art. 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3° Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de pequenas quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico realizadas pelo Poder Público, com dispensa de processo licitatório, de pequenos e médios produtores rurais, como as operações a que se referem o art. 17 da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e o § 1o do art. 14 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 4° Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá limites e parâmetros indicativos das compras de pequenas quantidades a que se refere o § 3o." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Nelson Barbosa
*Este texto não substitui a Publicação Oficial