Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24,caput, inciso VI, e no art. 225 da Constituição e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.
Parágrafo único. O ProAqui tem a finalidade de promover a consolidação, a qualificação e o crescimento do setor aquícola brasileiro.
Art. 2º São objetivos do ProAqui:
I - o fortalecimento institucional da política aquícola e a desburocratização da atividade de aquicultura;
II - a estruturação, a organização e o desenvolvimento das cadeias produtivas da aquicultura;
III - a inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos no setor; e
IV - a promoção do crescimento sustentável da capacidade produtiva da aquicultura.
Art. 3º Constituem ações prioritárias do ProAqui:
I - estímulo à regularização ambiental e fundiária;
II - geração e gestão de dados e informações aquícolas;
III - fomento das diferentes cadeias produtivas da aquicultura;
IV - ordenamento e desenvolvimento da aquicultura em águas da União;
V - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aquicultura;
VI - incentivo às boas práticas de sanidade aquícola, biossegurança e bem-estar animal;
VII - atração de investimentos públicos e privados para aquicultura e seguro aquícola;
VIII - promoção da comunicação e domarketingna aquicultura;
IX - estímulo à economia circular e à bioeconomia;
X - desenvolvimento e competitividade do mercado interno e externo;
XI - apoio às certificações como forma de agregar valor aos produtos da aquicultura;
XII - fortalecimento da aquicultura familiar e dos arranjos produtivos locais;
XIII - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;
XIV - qualificação e valorização dos recursos humanos da aquicultura; e
XV - desenvolvimento da assistência técnica e extensão aquícola.
Art. 4º As ações prioritárias do ProAqui orientarão a elaboração de plano nacional, que estabelecerá metas e indicadores, ouvidas as entidades representativas do setor aquícola e da sociedade civil.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do ProAqui;
II - estabelecer a forma de funcionamento do ProAqui, no âmbito de suas competências; e
III - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas e os movimentos e organizações sociais, com o objetivo de assegurar a execução das ações prioritárias do ProAqui.
Parágrafo único. A participação social no acompanhamento do ProAqui ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape.
Art. 6º Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do ProAqui.
Art. 7º O ProAqui será custeado por meio de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
II - fontes de recursos destinadas:
a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e
b) por entidades públicas e privadas;
III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e
IV - recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Cesar de Mello Junior
Presidente da República Federativa do Brasil