Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Agricultura e Pecuária, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - cinco CCE 1.17;
II - trinta e um CCE 1.15;
III - um CCE 1.14;
IV - cinquenta e sete CCE 1.13;
V - quarenta e seis CCE 1.10;
VI - dois CCE 1.09;
VII - quinze CCE 1.07;
VIII - sessenta CCE 1.05;
IX - cinco CCE 1.03;
X - dois CCE 2.15;
XI - sete CCE 2.13;
XII - dez CCE 2.10;
XIII - dezoito CCE 2.07;
XIV - nove CCE 2.05;
XV - um CCE 2.04;
XVI - três FCE 1.15;
XVII - uma FCE 1.14;
XVIII - setenta e uma FCE 1.13;
XIX - cento e setenta e duas FCE 1.10;
XX - duzentas e quinze FCE 1.07;
XXI - cento e noventa e oito FCE 1.05;
XXII - oito FCE 1.04;
XXIII - trinta e sete FCE 1.03;
XXIV - cento e trinta e uma FCE 1.02;
XXV - cento e oito FCE 1.01;
XXVI - uma FCE 2.10;
XXVII - uma FCE 2.07;
XXVIII - três FCE 2.05;
XXIX - três FCE 2.02;
XXX - uma FCE 2.01;
XXXI - três FCE 3.10;
XXXII - duas FCE 3.07;
XXXIII - duas FCE 3.05;
XXXIV - três FCE 4.10;
XXXV - quatro FCE 4.07;
XXXVI - trinta e três FCE 4.05;
XXXVII - onze FCE 4.04;
XXXVIII - setenta e nove FCE 4.03;
XXXIX - quarenta e seis FCE 4.02; e
XL - sessenta e oito FCE 4.01.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;
III - informação agropecuária;
IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;
VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
VII - assistência técnica e extensão rural;
VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
X - desenvolvimento rural sustentável;
XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;
XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; e
XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XIV do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete;
2. Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração;
3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e
4. Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização;
2. Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário;
3. Departamento de Gestão de Riscos; e
4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas;
b) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Saúde Animal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
5. Departamento de Serviços Técnicos;
6. Departamento de Suporte e Normas; e
7. Departamento de Gestão Corporativa;
c) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo:
1. Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária;
2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e Indicações Geográficas;
3. Departamento de Produção Sustentável e Irrigação;
4. Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas;
5. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
6. Instituto Nacional de Meteorologia; e
d) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais;
2. Departamento de Negociações Não-Tarifárias e de Sustentabilidade; e
3. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos;
III - unidades descentralizadas: Superintendências de Agricultura e Pecuária;
IV - órgãos colegiados:
a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional;
c) Comissão Especial de Recursos;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café;
e) Conselho Nacional de Política Agrícola; e
f) Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil; e
V - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado, o cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;
III - coordenar as atividades de promoção institucional;
IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais; e
V - supervisionar a publicação dos atos oficiais.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) na coordenação de temas transversais entre as Secretarias do Ministério e sua entidade vinculada;
b) na articulação com representantes de outras instituições em nível federal, estadual, distrital ou municipal e de organizações privadas; e
c) nos temas relacionados às políticas públicas, aos programas e aos projetos vinculados às questões socioambientais;
II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional e política;
III - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;
IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;
V - apoiar o Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
VI - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as câmaras setoriais e temáticas e os órgãos finalísticos do Ministério, as seguintes atividades vinculadas à gestão estratégica:
a) o planejamento estratégico do Ministério e o estabelecimento das prioridades setoriais para a elaboração do plano plurianual;
b) a elaboração, a implementação e a avaliação de projetos especiais que envolvam mais de uma unidade do Ministério; e
c) a estratégia de captação de recursos internacionais de doação ou financiamento destinados a financiar iniciativas do Ministério e de suas unidades e apoiar a sua implementação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VII - estimular maior intercâmbio em temas de interesse estratégico do Ministério;
VIII - gerir o sistema de informações e inteligência agropecuárias; e
IX - sistematizar e disponibilizar informações sobre o agronegócio brasileiro.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os meios de comunicação social; e
III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
III - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional;
IV - elaborar estudos de natureza político-institucional;
V - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos;
VI - acompanhar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado; e
VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de atos normativos internos e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com a respectiva unidade de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão;
XI - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e colegiados da estrutura organizacional do Ministério e a sua entidade vinculada, em assuntos de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
XII - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;
XIII - coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação;
XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos e a entidade vinculadas ao Ministério e os órgãos de controle interno e externo;
XV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério;
XVI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério; e
XVII - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de proteção de dados pessoais.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e da entidade vinculada ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
III - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e da entidade a ele vinculada; e
IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de sua entidade vinculada;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado:
a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e
b) na supervisão e no acompanhamento da gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:
a) os Sistemas:
1. de Planejamento e de Orçamento Federal;
2. de Administração Financeira Federal;
3. de Contabilidade Federal;
4. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
5. de Serviços Gerais - Sisg;
6. de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
7. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
8. Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
9. de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin;
c) as unidades descentralizadas, a entidade vinculada e os órgãos colegiados;
d) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;
e) a gestão de riscos;
f) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer fontes, incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as diretrizes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e
g) a gestão de dados e informações agropecuárias do Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO;
III - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e
IV - promover e articular a interação da administração central do Ministério com as empresas estatais para a melhoria da governança e da gestão.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial:
I - dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - do Sistema de Contabilidade Federal;
III - do Sistema de Administração Financeira Federal
IV - do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar;
V - do Sipec;
VI - do Sisp;
VII - do Sisg;
VIII - do Siga;
IX - do Siorg; e
X - do Siads.
Art. 13. Ao Gabinete compete:
I - assistir o Secretário-Executivo em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas do Secretário-Executivo, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
III - publicar os atos oficiais editados pelo Secretário-Executivo; e
IV - subsidiar o Secretário-Executivo em sua tomada de decisão.
Art. 14. À Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração compete:
I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:
a) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à programação e à execução orçamentária e financeira;
b) Sistema de Contabilidade Federal;
c) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
d) Sinar;
e) Sisg;
f) Siga;
g) Siorg;
h) Siads; e
i) Sisbin;
II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas federais de que trata o inciso I, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento dos atos normativos;
III - coordenar e supervisionar as atividades de:
a) gestão de riscos e controles;
b) elaboração do relatório de gestão; e
c) implementação do Sistema de Gestão Integrada;
IV - coordenar programas, projetos e atividades destinados à melhoria da governança e da gestão;
V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
VI - integrar-se com a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos na implementação de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão do Ministério;
VII - desenvolver a proposta setorial de projetos que integrarão o plano plurianual e a Lei Orçamentária Anual, em articulação com o Gabinete do Ministro; e
VIII - propor a celebração de contratos e outros instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências, além de acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados.
Art. 15. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:
I - atuar como o órgão setorial do Sisp, de forma a orientar as unidades do Ministério quanto aos atos normativos estabelecidos pelo referido sistema e a articular a comunicação com o órgão responsável por sua coordenação central;
II - exercer a governança central das soluções tecnológicas aplicadas no Ministério para a devida otimização de recursos, investimentos, padrão de desenvolvimento, sustentação, segurança da informação e gestão de dados integrada;
III - identificar novas tecnologias destinadas à área de tecnologia da informação com valor público em sua aplicação;
IV - conceber as soluções tecnológicas em conjunto com as demais unidades finalísticas do Ministério desde o início das prospecções de negócio;
V - propor as diretrizes, os atos normativos, os procedimentos, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e os demais planos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação no Ministério e verificar o seu cumprimento;
VI - atuar na elaboração e no acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;
VII - padronizar processos e estabelecer políticas, procedimentos e práticas para o gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da informação no Ministério; e
IX - disseminar conhecimento sobre ferramentas, metodologias e procedimentos de tecnologia da informação implementados no Ministério.
Art. 16. À Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento compete:
I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao Sipec;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão da informação, do conhecimento e da preservação do acervo da memória do agronegócio;
III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura e da Escola Nacional de Gestão Agropecuária;
IV - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas federais, na sua área de competência, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e
V - orientar, promover e acompanhar as atividades de gestão de pessoas no âmbito do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 17. À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política agrícola, inclusive para florestas plantadas, e para a segurança alimentar;
II - editar atos normativos sobre:
a) a comercialização e o zoneamento agrícola de risco climático;
b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e
c) o sistema de informação agropecuário;
III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural, aos instrumentos de financiamento privado, à agroenergia, às florestas plantadas, à comercialização e ao zoneamento agrícola de risco climático;
IV - elaborar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto ao:
a) sistema produtivo agropecuário;
b) crédito rural;
c) financiamento privado agropecuário;
d) seguro rural;
e) zoneamento agrícola de risco climático;
f) abastecimento; e
g) mercados de produtos agropecuários e de insumos de produção;
V - apoiar a gestão do sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para o custeio, o investimento, a industrialização e a comercialização agropecuária, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural e do financiamento privado agropecuário;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural; e
c) Conselho Deliberativo da Política do Café;
VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério;
X - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, inclusive disponibilizar estatísticas da agropecuária brasileira em cumprimento das obrigações assumidas perante a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO;
XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XII - promover a gestão, a fiscalização dos contratos administrativos, o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XIII - elaborar projeções de curto, de médio e de longo prazos, de indicadores relevantes para o setor agropecuário e o abastecimento;
XIV - analisar o impacto das políticas propostas pelo Ministério, no âmbito de suas competências;
XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas; e
XVI - monitorar, estabelecer diretrizes e normatizar, conjuntamente com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e em articulação com o Banco Central do Brasil, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, nos termos do disposto no art. 65-C da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Parágrafo único. As competências relativas às florestas plantadas serão exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 18. Ao Departamento de Comercialização compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação de ação governamental para:
a) distribuição e comercialização de produtos agropecuários;
b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários; e
c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno;
II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;
III - promover a articulação com o setor privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
V - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes à cana-de-açúcar e às matérias-primas agroenergéticas;
VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes às florestas plantadas, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento de matérias-primas destinadas ao setor açucareiro e agroenergético;
VIII - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a elaboração de proposta de orçamento anual, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e a contabilidade dos atos e dos fatos relativos à operacionalização do referido Fundo; e
IX - monitorar e avaliar o impacto das políticas propostas pelo Departamento.
Art. 19. Ao Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário compete:
I - propor e acompanhar a execução de atos normativos referentes à operacionalização do financiamento agropecuário;
II - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras, e acompanhar e avaliar a sua execução;
III - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
IV - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;
V - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário, inclusive para o cooperativismo rural;
VI - elaborar propostas de linhas de crédito e participar de negociações que possibilitem a ampliação do acesso de agricultores ao financiamento, especialmente de agricultores com baixa renda, com vistas à superação das desigualdades socioeconômicas; e
VII - coordenar e implementar ações destinadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;
b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia solidária; e
c) à promoção de linhas de financiamento alternativas ou complementares ao crédito rural.
Art. 20. Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:
I - elaborar estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;
II - executar as atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e atuar como sua Secretaria-Executiva;
III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de diretrizes e de ações estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes à gestão de risco rural, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
V - coordenar o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
Art. 21. Ao Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas compete:
I - realizar estudos econômicos com foco no setor agropecuário;
II - analisar, avaliar e monitorar os efeitos das medidas de política pública sobre o setor agropecuário;
III - elaborar projeções e cenários prospectivos de curto e longo prazos do setor agropecuário; e
IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria, o sistema de inteligência da política agrícola.
Art. 22. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei nº 8.171, de 1991;
II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 8.171, de 1991;
III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto:
a) à saúde animal e à sanidade vegetal;
b) aos alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
c) aos insumos agropecuários;
d) ao registro e à proteção de cultivares;
e) ao trânsito internacional e interestadual de produtos e de insumos agropecuários;
f) ao trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus produtos e subprodutos, sob o aspecto de saúde animal;
g) à certificação zoofitossanitária;
h) ao bem-estar de animais de produção;
i) ao zoneamento zoofitossanitário;
j) ao controle e ao monitoramento de resíduos e de contaminantes em alimentos, produtos e insumos agropecuários;
k) à padronização e à classificação de produtos e de insumos agropecuários;
l) ao registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários;
m) à auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;
n) ao registro genealógico de animais;
o) à rastreabilidade agropecuária;
p) à produção orgânica;
q) à aviação agrícola; e
r) às atividades e aos ensaios laboratoriais;
IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária referentes à importação e à exportação de:
a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;
b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e
c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;
V - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a defesa agropecuária;
VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;
VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e às relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da administração pública federal;
VIII - disponibilizar e manter atualizados os sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária, inclusive informações sigilosas;
IX - negociar e implementar acordos, tratados e convênios internacionais referentes aos temas da defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
X - promover, no âmbito de suas competências:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; e
c) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social;
XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos assuntos de sua competência;
XII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados, no âmbito de suas competências, e acompanhar a sua implementação;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;
XIV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados;
XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à defesa agropecuária no âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
XVI - subsidiar a atuação do Ministério nas negociações internacionais referentes à defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
XVII - celebrar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.
§ 1º Compete à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar:
I - o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
III - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;
V - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários;
VI - o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e
VII - o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias.
§ 2º Compete, ainda, à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados.
§ 3º No planejamento de médio e longo prazo sobre saúde animal e sanidade vegetal, a Secretaria de Defesa Agropecuária considerará os efeitos da mudança do clima sobre as lavouras, os rebanhos, as doenças e as pragas e subsidiará, nos temas de sua competência, a elaboração do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.
Art. 23. Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e dos demais artigos regulamentados pelo Ministério;
b) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de:
1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e as mudas;
2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e
3. inoculantes e agentes de controle biológico;
c) fiscalização:
1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e na exportação;
2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, seus componentes e afins;
3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas;
4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; e
5. da aviação agrícola;
d) promoção de campanhas educativas e de outras ações de defesa fitossanitária; e
e) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;
III - dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares;
IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos termos do disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006;
VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância econômica, e promover a execução de medidas para o seu controle e para a priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins, para combatê-las;
VIII - homologar o registro de agrotóxicos e afins;
IX - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;
X - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;
XI - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;
XII - representar o Ministério, como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira, junto ao organismo regional de proteção fitossanitária e à presidência do referido organismo, quando exercida pelo País;
XIII - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de certificado fitossanitário na base de dados do organismo regional de proteção fitossanitária;
XIV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para promover a harmonização de regulamentos e a integração de interfaces operacionais;
XV - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XVI - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XVII - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;
XVIII - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica;
XIX - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e
XX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 24. Ao Departamento de Saúde Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais e para a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;
c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;
d) bem-estar de animais de produção;
e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;
f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários;
g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;
i) rastreabilidade animal; e
j) auditoria:
1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e
2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;
III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final;
IV - estabelecer os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos países importadores;
V - acompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;
VI - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditoria:
a) técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
b) técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativas à saúde animal;
VII - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos;
VIII - estabelecer os requisitos para registro de estabelecimentos relacionados a produtos de uso veterinário;
IX - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais;
X - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XI - estabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação animal;
XII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais relativas às atividades de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
XIII - implementar os compromissos institucionais, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;
XIV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área de atuação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
XV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XVI - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e estabelecer estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
XVII - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, no âmbito de sua área de atuação, atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria e observada a legislação aplicável;
XVIII - analisar e elaborar manifestações para subsidiar a decisão das autoridades julgadoras em segunda instância em processos administrativos relacionados a temas de sua competência; e
XIX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 25. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de:
1. estabelecimentos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal; e
2. estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e
b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal;
III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - coordenar as atividades e as ações de padronização e classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal;
V - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar os compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
VI - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e saúde pública quanto a produtos de origem vegetal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimentos e produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal;
VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
IX - gerir os riscos relacionados a alimentos, produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal, bebidas e vinhos e derivados da uva e do vinho, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;
X - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e
XI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 26. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal, inclusive pescados, e de produtos destinados à alimentação animal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por meio das unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal, inclusive pescados, e de produtos destinados à alimentação animal;
III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
V - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e à saúde pública, no que se refere a produtos de origem animal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VI - registrar e fiscalizar produtos destinados à alimentação animal;
VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal;
VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
IX - gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, de acordo com os procedimentos de análise e avaliação de risco;
X - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria e observada a legislação aplicável; e
XI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 27. Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:
I - gerir:
a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e
b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - coordenar:
a) os mecanismos de controle da produção orgânica;
b) o Centro Nacional de Cães de Detecção; e
c) as estratégias e os meios de comunicação de risco e de educação sanitária;
III - articular os temas da defesa agropecuária com órgãos de saúde pública para desenvolver ações integradas de prevenção e controle de doenças e de eventos com impactos na saúde humana;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
V - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e
VI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 28. Ao Departamento de Suporte e Normas compete:
I - apoiar o Secretário na coordenação:
a) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
b) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
c) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
d) dos sistemas específicos de inspeção para insumos utilizados na agropecuária;
II - apoiar a Secretaria na gestão e na governança do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária em suas interações de trabalho no âmbito dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério, de outros órgãos e entidades públicas e instituições do setor privado;
III - elaborar a agenda regulatória da Secretaria;
IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria:
a) a elaboração de propostas de atos normativos da defesa agropecuária;
b) a realização de estudos e processos de avaliação de risco das áreas da defesa agropecuária; e
c) o sistema de inteligência da defesa agropecuária;
V - coordenar a adoção de medidas e o aprimoramento de procedimentos, com vistas ao atendimento das recomendações dos órgãos de controle; e
VI - coordenar e executar auditorias nas unidades administrativas da Secretaria, inclusive em suas unidades descentralizadas.
Art. 29. Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:
I - coordenar e orientar as atividades da Secretaria relacionadas:
a) à gestão estratégica na defesa agropecuária, especialmente na elaboração do plano plurianual, do plano estratégico do Ministério e do Plano de Defesa Agropecuária;
b) à gestão de projetos;
c) à gestão de processos na defesa agropecuária;
d) à racionalização e à simplificação de procedimentos e técnicas aplicados nas operações e nos serviços de defesa agropecuária;
e) ao estudo, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de indicadores de desempenho gerenciais da Secretaria e dos programas de defesa agropecuária;
f) aos temas de desenvolvimento institucional, organizacional e de recursos humanos; e
g) ao planejamento da Secretaria e de seus planos, programas, projetos e processos e sua compatibilização com os planos operativos anuais;
II - atuar como unidade coordenadora de desenvolvimento e execução de programas e projetos especiais;
III - apoiar as unidades administrativas da Secretaria na gestão estratégica e operacional do pessoal das carreiras e dos cargos de auditoria e fiscalização federal agropecuária;
IV - subsidiar e apoiar as unidades administrativas da Secretaria no planejamento, na coordenação e no acompanhamento das atividades estratégicas e operacionais de defesa agropecuária;
V - coordenar, observadas as orientações emitidas pelo órgão setorial competente do Ministério:
a) as atividades de administração geral;
b) a programação e a execução orçamentária e financeira; e
c) o planejamento e o preparo das propostas de aquisições de materiais e bens e de contratações de serviços para a defesa agropecuária;
VI - coordenar a prospecção de tecnologias da informação e comunicação de interesse da defesa agropecuária, em articulação com o órgão setorial do Ministério;
VII - gerir, em conjunto com as unidades administrativas de defesa agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, o desenvolvimento de sistemas de informações específicos para a defesa agropecuária;
VIII - articular, em conjunto com as unidades administrativas de defesa agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, a manutenção e a evolução de sistemas de informação específicos para a defesa agropecuária;
IX - gerenciar o processamento de licitações para a aquisição de bens e serviços específicos para a defesa agropecuária, em articulação com as unidades descentralizadas da Secretaria;
X - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres no âmbito da Secretaria;
XI - fiscalizar e gerir os contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres no âmbito da Secretaria; e
XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 30. À Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo compete:
I - formular políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural, fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis, de forma a promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:
a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura, pecuária e florestas plantadas;
b) modernização e inovação na agropecuária, incluídos programas de conectividade, de ecossistema digital, de bioeconomia e de novas tecnologias;
c) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas, pecuários e de florestas plantadas;
d) competitividade e sustentabilidade das cadeias produtivas agrícolas, pecuárias e de florestas plantadas;
e) desenvolvimento da cacauicultura e de sistemas agroflorestais associados;
f) práticas de manejo sustentável e de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
g) produção integrada e sustentável;
h) boas práticas agropecuárias;
i) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
j) manejo e conservação de solo e água;
k) irrigação eficiente como ferramenta de desenvolvimento rural;
l) gestão e uso de base de dados da agropecuária e dos fatores que a influenciam, inclusive meteorologia e climatologia;
m) pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, florestas plantadas e agroindústria; e
n) cooperativismo e associativismo rural;
II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
III - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída por meio do Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019;
IV - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
V - analisar projetos de exploração agropecuária nos processos administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas.
Parágrafo único. As competências relativas às florestas plantadas serão exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 31. Ao Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária compete:
I - estabelecer articulação para a inovação com:
a) a Embrapa;
b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;
c) as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
d) as agências de fomento;
e) as fundações públicas;
f) o setor privado; e
g) o terceiro setor;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) à cooperação nacional e internacional para a inovação;
b) a apoiar a construção e o fortalecimento de ambientes de inovação destinados ao agronegócio como elemento promotor da inovação aberta, com interação do setor público com o privado, incluída a articulação com instituições de ciência, tecnologia e inovação, startups e agentes financiadores;
c) ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas tecnologias na agropecuária;
d) à implantação de modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma do Ministério e de sua entidade vinculada, incluídos os recursos genéticos;
e) à promoção da conectividade no campo e à agricultura digital;
f) à promoção de sistemas agroalimentares e alimentos do futuro;
g) à bioeconomia agrícola, incluído o incentivo à criação de novos insumos, principalmente de base biológica, à pesquisa e ao desenvolvimento em biologia e biotecnologia avançadas, à pesquisa e ao desenvolvimento sobre recursos naturais e energias alternativas, e aos recursos genéticos de origens diversas e bioinsumos; e
h) à promoção de ações que incentivem práticas agropecuárias sustentáveis e captura de valor a partir da análise do ciclo de vida de produtos, com foco em descarbonização, finanças verdes e valorização dos recursos genéticos;
III - adotar tecnologias digitais e aplicações derivadas para a agropecuária, incluído seu uso como ferramenta e estratégia de integração com as áreas do conhecimento no agronegócio, para a geração de plataformas, de produtos, de processos e de serviços de base digital; e
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de inovação para a agricultura e a pecuária, em articulação com as demais unidades do Ministério.
Art. 32. Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e Indicações Geográficas compete:
I - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) ao desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias produtivas agropecuárias;
b) à promoção e à implementação das boas práticas agropecuárias;
c) à promoção e à implementação da produção integrada;
d) à cadeia de equídeos; e
e) ao fomento aos selos distintivos e às indicações geográficas de produtos de origem agropecuária;
II - propor atos normativos, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério, relacionadas com indicação geográfica;
III - promover ações que visem agregar valor aos produtos e subprodutos das cadeias produtivas agropecuárias, incluídos a agroindustrialização e os selos distintivos;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
V - propor e implementar políticas públicas e projetos para o desenvolvimento das cadeias produtivas, em articulação com as demais unidades do Ministério.
Art. 33. Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem:
a) ao aumento da produção sustentável agropecuária;
b) à recuperação de áreas degradadas;
c) à adaptação e à mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas na agropecuária;
d) ao aumento da resiliência dos sistemas produtivos;
e) à ampliação da área cultivada sob sistemas produtivos integrados e sustentáveis;
f) à difusão de estratégias para manejo de dejetos animais; e
g) à modernização e ao fomento da agricultura irrigada sustentável;
II - adotar medidas e práticas de conservação de solo e água, com o manejo eficiente dos recursos naturais;
III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de temas relacionados a sistemas sustentáveis de produção, em articulação com as demais unidades do Ministério;
IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção, em articulação com as demais unidades do Ministério;
V - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de Irrigação, a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada; e
VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio de financiamentos, da difusão de práticas de gestão e da implementação de certificações.
Art. 34. Ao Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas compete:
I - estimular o plantio de florestas de reflorestamento e sistemas agroflorestais em unidades de produção agropecuária;
II - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal em unidades de produção agropecuária;
III - desenvolver e propor planos de produção florestal de florestas plantadas em unidades de produção agropecuária para a produção de celulose, madeira, energia e outros fins;
IV - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima com informações para o Inventário Florestal Nacional;
V - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;
VI - prestar apoio técnico à implementação dos programas de fomento às florestas plantadas em unidades de produção agropecuária;
VII - desenvolver e propor planos de produção;
VIII - apoiar, no âmbito das florestas plantadas em unidades de produção agropecuária, a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000; e
IX - apoiar o Ministério na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas, nos termos do disposto no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 35. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades de pesquisa e inovação referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira e sistemas agroflorestais;
II - participar de negociações e propor a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira e sistemas agroflorestais, em articulação com as demais unidades do Ministério;
III - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau; e
IV - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.
Art. 36. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - realizar levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas;
II - propor a celebração de contratos, convênios, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências, sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério;
III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;
IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;
V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e
VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Distritos de Meteorologia.
Art. 37. À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola, coordenar a participação e representar o Ministério em negociações internacionais referentes à agropecuária, aos produtos de origem agropecuária e aos insumos para a agropecuária;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a agropecuária e suas atividades de suporte, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para as cadeias produtivas da agropecuária;
III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades em âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor privado, nas áreas de:
a) promoção comercial das cadeias produtivas da agropecuária;
b) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas brasileiras;
c) cooperação internacional;
d) articulação para pagamento dos organismos internacionais e financiamentos externos; e
e) imagem do agronegócio e da sustentabilidade;
IV - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas de defesa comercial;
V - apoiar a elaboração de estratégias para o fomento das cadeias produtivas nacionais da agropecuária, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado;
VI - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos das cadeias produtivas da agropecuária;
VII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros no exterior;
VIII - representar o Ministério em organismos internacionais e coordenar e acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação de decisões desses organismos;
IX - gerir e dar publicidade ao banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à agricultura e à pecuária, além dos principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;
X - apoiar os demais órgãos do Ministério e contribuir na elaboração da política agrícola nacional nos temas de sua competência;
XI - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das demais unidades do Ministério na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;
XII - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
XIII - promover, no âmbito de suas competências, a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e
XIV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.
Art. 38. Ao Departamento de Negociações e Análises Comerciais compete:
I - participar, articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais em temas como acesso a mercados, tarifas, regras de origem e defesa comercial, além de analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
II - participar, articular e elaborar propostas para contenciosos relativos aos temas de sua competência;
III - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais, regionais e bilaterais firmados pelo País com outros mercados, que tenham implicações para as cadeias produtivas da agropecuária;
IV - monitorar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de interesse das cadeias produtivas da agropecuária, no âmbito dos organismos internacionais;
V - notificar organismos internacionais de políticas implementadas pelo Governo federal destinadas à agricultura e elaborar análise de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de organismos internacionais de interesse para as cadeias produtivas da agropecuária;
VI - identificar oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento de estratégias de acesso dos produtos das cadeias produtivas da agropecuária ao mercado internacional;
VII - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos dessas políticas para o comércio internacional de alimentos e para as cadeias produtivas da agropecuária;
VIII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do Mercado Comum do Sul - Mercosul e nos temas de interesse para as cadeias produtivas da agropecuária;
IX - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no acesso a mercados e para o aumento da competitividade das cadeias produtivas brasileiras da agropecuária;
X - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do comércio exterior brasileiro das cadeias produtivas da agropecuária; e
XI - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a tarifas de importação e exportação e defesa comercial e interesse público relativos às cadeias produtivas da agropecuária.
Art. 39. Ao Departamento de Negociações Não-Tarifárias e de Sustentabilidade compete:
I - articular e participar, juntamente com as unidades administrativas do Ministério, da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade, assuntos não tarifários e de propriedade intelectual de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
II - participar, articular e elaborar propostas para contenciosos relativos aos temas de sua competência;
III - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade e de outros temas não tarifários e de propriedade intelectual que tenham implicações para as cadeias produtivas da agropecuária, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão, inclusive OCDE;
IV - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e proposições sobre questões sanitárias, fitossanitárias e de sustentabilidade e sobre outros temas não tarifários relativos às cadeias produtivas da agropecuária, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio e a outros organismos internacionais dos quais o País seja parte ou parceiro, inclusive OCDE;
V - acompanhar e analisar as questões de interesse das cadeias produtivas da agropecuária nos organismos internacionais;
VI - acompanhar negociações e analisar atos normativos, medidas sanitárias e fitossanitárias, medidas sobre sustentabilidade e outras disciplinas não tarifárias e de propriedade intelectual dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos, relativas aos produtos das cadeias produtivas da agropecuária;
VII - contribuir com a elaboração de políticas de defesa das cadeias produtivas da agropecuária e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, observados os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão;
VIII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias, fitossanitárias e de sustentabilidade e em outros temas não tarifários e de propriedade intelectual de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
IX - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações relacionadas a temas:
a) sanitários;
b) fitossanitários;
c) sociais;
d) de sustentabilidade;
e) de material genético animal e vegetal;
f) de produção orgânica;
g) de indicação geográfica em produtos da agricultura;
h) de clima e mudanças climáticas na agricultura;
i) de bem-estar animal;
j) de biossegurança;
k) de biosseguridade;
l) de segurança alimentar;
m) de florestas plantadas, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
n) de proteção de cultivares; e
o) de outros assuntos não tarifários;
X - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às certificações que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária; e
XI - coordenar a participação do Ministério nos subgrupos envolvendo agropecuária e alimentos no Mercosul.
Art. 40. Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete:
I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:
a) a comercialização externa de produtos das cadeias produtivas da agropecuária;
b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias produtivas da agropecuária;
c) a internacionalização de empresas brasileiras das cadeias produtivas da agropecuária; e
d) a imagem de produtos e serviços das cadeias produtivas da agropecuária no exterior;
II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade das cadeias produtivas da agropecuária;
III - propor, programar e articular a participação do Ministério em eventos internacionais e nacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias produtivas da agropecuária;
IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado para:
a) atrair investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias produtivas da agropecuária; e
b) promover a imagem de produtos e serviços das cadeias produtivas da agropecuária no exterior e avaliar os seus resultados;
V - promover a interação entre os diversos segmentos das cadeias produtivas da agropecuária e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo; e
VI - propor e articular ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 41. Às Superintendências de Agricultura e Pecuária, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, compete executar atividades e ações do Ministério, consoante orientações técnicas e administrativas da Secretaria-Executiva e de outras unidades do Ministério.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 42. Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 43. À Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.
Art. 44. À Comissão Especial de Recursos cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do Proagro, conforme o disposto no art. 66 da Lei nº 8.171, de 1991.
Art. 45. Ao Conselho Deliberativo da Política do Café cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.071, de 17 de outubro de 2019.
Art. 46. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.171, de 1991, e na Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Art. 47. Ao Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.269, de 6 de março de 2020.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 48. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ações do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e ações do Ministério;
III - supervisionar, auxiliar e submeter ao Ministro de Estado os programas e as ações estratégicas de competência do Ministério; e
IV - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do Ministério e os órgãos centrais dos Sistemas coordenados pela Secretaria-Executiva.
Seção II
Dos Secretários
Art. 49. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Além das atribuições de que trata o caput, compete:
I - ao Secretário de Política Agrícola exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola e do Conselho Deliberativo da Política do Café; e
II - ao Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo promover a operacionalização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 50. Aos Chefes de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações de seus órgãos e suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA:
UNIDADE
|
CARGO/
FUNÇÃO Nº
|
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
|
CCE/FCE
|
|
2
|
Assessor Especial
|
CCE 2.15
|
|
2
|
Assessor
|
CCE 2.13
|
|
1
|
Assessor Técnico
|
CCE 2.10
|
|
2
|
Assistente
|
CCE 2.07
|
|
4
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.05
|
|
3
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.04
|
|
5
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.01
|
GABINETE
|
1
|
Chefe de Gabinete
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
|
1
|
Assessor
|
CCE 2.13
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
|
2
|
Assessor Técnico
|
CCE 2.10
|
Divisão
|
2
|
Chefe
|
CCE 1.07
|
|
2
|
Assistente
|
CCE 2.07
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
|
2
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.05
|
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE
|
1
|
Chefe de Assessoria
|
CCE 1.14
|
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
|
1
|
Chefe de Assessoria Especial
|
CCE 1.15
|
Assessoria
|
1
|
Chefe de Assessoria
|
CCE 1.13
|
Coordenação
|
3
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Serviço
|
4
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
1
|
Chefe de Assessoria Especial
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
|
1
|
Assessor
|
CCE 2.13
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
|
3
|
Assistente
|
CCE 2.07
|
Serviço
|
2
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
|
2
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.05
|
|
4
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.04
|
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS
|
1
|
Chefe de Assessoria Especial
|
CCE 1.15
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Divisão
|
1
|
Chefe
|
CCE 1.07
|
Serviço
|
3
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
|
2
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.05
|
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
|
1
|
Chefe de Assessoria Especial
|
FCE 1.15
|
Coordenação
|
1
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
|
1
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.10
|
Serviço
|
5
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
1
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.05
|
|
|
|
|
OUVIDORIA
|
1
|
Ouvidor
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
1
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
|
|
|
|
CORREGEDORIA
|
1
|
Corregedor
|
FCE 1.15
|
|
1
|
Corregedor Adjunto
|
FCE 1.13
|
Gabinete
|
1
|
Chefe de Gabinete
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
7
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Serviço
|
8
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
2
|
Chefe de Projeto I
|
FCE 3.05
|
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA
|
1
|
Consultor Jurídico
|
FCE 1.15
|
|
1
|
Consultor Jurídico Adjunto
|
FCE 1.14
|
Coordenação-Geral
|
4
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Divisão
|
2
|
Chefe
|
CCE 1.09
|
Divisão
|
3
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA
|
1
|
Secretário-Executivo
|
CCE 1.18
|
|
1
|
Secretário-Executivo Adjunto
|
CCE 1.17
|
Coordenação-Geral
|
3
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
GABINETE
|
1
|
Chefe de Gabinete
|
CCE 1.13
|
|
3
|
Assessor
|
CCE 2.13
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
|
5
|
Assessor Técnico
|
CCE 2.10
|
|
1
|
Assessor Técnico
|
FCE 2.10
|
Divisão
|
4
|
Chefe
|
CCE 1.07
|
Divisão
|
1
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
|
7
|
Assistente
|
CCE 2.07
|
|
1
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.05
|
|
1
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.04
|
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
|
27
|
Superintendente Federal
|
CCE 1.13
|
Coordenação
|
10
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
17
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Divisão
|
1
|
Chefe
|
CCE 1.07
|
Divisão
|
101
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
Serviço
|
22
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
Serviço
|
85
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
Seção
|
7
|
Chefe
|
FCE 1.04
|
Seção
|
1
|
Chefe
|
CCE 1.03
|
Seção
|
4
|
Chefe
|
FCE 1.03
|
|
30
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.03
|
Setor
|
61
|
Chefe
|
FCE 1.02
|
Núcleo
|
54
|
Chefe
|
FCE 1.01
|
|
10
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.01
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
|
1
|
Subsecretário
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
6
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
16
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
|
3
|
Coordenador de Projeto
|
FCE 3.10
|
|
1
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.10
|
Divisão
|
11
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
|
2
|
Assistente
|
CCE 2.07
|
|
1
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.07
|
Serviço
|
15
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
Serviço
|
18
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
2
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.05
|
|
4
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.05
|
|
4
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.04
|
|
2
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.03
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
|
1
|
Subsecretário
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
6
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
1
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
11
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Divisão
|
1
|
Chefe
|
CCE 1.07
|
Divisão
|
4
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE GESTÃO DO CONHECIMENTO
|
1
|
Subsecretário
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
1
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
Coordenação-Geral
|
4
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
1
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Divisão
|
1
|
Chefe
|
CCE 1.07
|
Divisão
|
11
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
|
3
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.07
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
|
3
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.05
|
|
1
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.05
|
Seção
|
4
|
Chefe
|
CCE 1.03
|
Seção
|
14
|
Chefe
|
FCE 1.03
|
|
2
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.03
|
|
1
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.02
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
|
1
|
Secretário
|
CCE 1.17
|
|
1
|
Secretário Adjunto
|
CCE 1.15
|
Gabinete
|
1
|
Chefe de Gabinete
|
CCE 1.13
|
Coordenação-Geral
|
1
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
3
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Divisão
|
10
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
Serviço
|
4
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
Seção
|
1
|
Chefe
|
FCE 1.04
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
5
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
|
1
|
Assistente
|
FCE 2.07
|
Serviço
|
3
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
Seção
|
3
|
Chefe
|
FCE 1.03
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE FINANCIAMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
1
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
Coordenação-Geral
|
1
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
|
1
|
Assistente
|
CCE 2.07
|
Seção
|
1
|
Chefe
|
FCE 1.03
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCOS
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
3
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Serviço
|
2
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
Seção
|
1
|
Chefe
|
FCE 1.03
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE ECONÔMICA E POLÍTICAS PÚBLICAS
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
Coordenação
|
3
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
1
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Seção
|
1
|
Chefe
|
FCE 1.03
|
|
1
|
Assistente Técnico
|
FCE 2.05
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
|
1
|
Secretário
|
CCE 1.17
|
|
1
|
Secretário Adjunto
|
CCE 1.15
|
Gabinete
|
1
|
Chefe de Gabinete
|
CCE 1.13
|
Coordenação
|
1
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Divisão
|
1
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
|
6
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.03
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
5
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Divisão
|
18
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
Serviço
|
8
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
4
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
7
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Divisão
|
18
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
Serviço
|
3
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Serviço
|
3
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
3
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
14
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Divisão
|
17
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
Serviço
|
2
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
1
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
13
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Serviço
|
25
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
Setor
|
60
|
Chefe
|
FCE 1.02
|
Núcleo
|
50
|
Chefe
|
FCE 1.01
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SUPORTE E NORMAS
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
5
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Divisão
|
10
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO CORPORATIVA
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
3
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
6
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Divisão
|
1
|
Chefe
|
CCE 1.07
|
Divisão
|
6
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
Serviço
|
2
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
2
|
Assistente Técnico
|
FCE 2.05
|
Serviço
|
4
|
Chefe
|
FCE 1.02
|
|
3
|
Assistente Técnico
|
FCE 2.02
|
Núcleo
|
4
|
Chefe
|
FCE 1.01
|
|
1
|
Assistente Técnico
|
FCE 2.01
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO
|
1
|
Secretário
|
CCE 1.17
|
|
1
|
Secretário Adjunto
|
CCE 1.15
|
Gabinete
|
1
|
Chefe de Gabinete
|
CCE 1.13
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
1
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Divisão
|
4
|
Chefe
|
CCE 1.07
|
Divisão
|
4
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
|
1
|
Assistente
|
CCE 2.07
|
|
2
|
Chefe de Projeto II
|
FCE 3.07
|
|
6
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.03
|
|
6
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.01
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE APOIO À INOVAÇÃO PARA A AGROPECUÁRIA
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
3
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
1
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
5
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Serviço
|
2
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
Serviço
|
3
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
2
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.01
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
1
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Serviço
|
5
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
4
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.02
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
Coordenação-Geral
|
1
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
serviço
|
8
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
2
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.02
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REFLORESTAMENTO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
1
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
Coordenação-Geral
|
1
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
|
|
|
|
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
Coordenação-Geral
|
1
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
3
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
9
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
|
1
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.10
|
Serviço
|
13
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
Seção
|
9
|
Chefe
|
FCE 1.03
|
|
33
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.03
|
|
39
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.02
|
|
33
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.01
|
|
|
|
|
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
4
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
Coordenação
|
1
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
5
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
|
2
|
Assessor Técnico
|
CCE 2.10
|
|
20
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.05
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE COMÉRCIO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
|
1
|
Secretário
|
CCE 1.17
|
|
1
|
Secretário Adjunto
|
CCE 1.15
|
Gabinete
|
1
|
Chefe de Gabinete
|
CCE 1.13
|
Coordenação-Geral
|
1
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
3
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Serviço
|
2
|
Chefe
|
CCE 1.05
|
Seção
|
2
|
Chefe
|
FCE 1.03
|
|
5
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.01
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES E ANÁLISES COMERCIAIS
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
2
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.01
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS E DE SUSTENTABILIDADE
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
5
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
3
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.01
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO COMERCIAL E INVESTIMENTOS
|
1
|
Diretor
|
CCE 1.15
|
Coordenação-Geral
|
1
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
Coordenação-Geral
|
1
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
Seção
|
2
|
Chefe
|
FCE 1.03
|
Setor
|
6
|
Chefe
|
FCE 1.02
|
|
2
|
Assessor Técnico Especializado
|
FCE 4.01
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA:
CÓDIGO
|
CCE-UNITÁRIO
|
ESTRUTURA MAPA
|
|
|
QTD.
|
VALOR TOTAL
|
CCE 1.18
|
6,41
|
1
|
6,41
|
SUBTOTAL 1
|
1
|
6,41
|
CCE 1.17
|
6,27
|
5
|
31,35
|
CCE 1.15
|
5,04
|
31
|
156,24
|
CCE 1.14
|
4,31
|
1
|
4,31
|
CCE 1.13
|
3,84
|
57
|
218,88
|
CCE 1.10
|
2,12
|
46
|
97,52
|
CCE 1.09
|
1,67
|
2
|
3,34
|
CCE 1.07
|
1,39
|
15
|
20,85
|
CCE 1.05
|
1,00
|
60
|
60,00
|
CCE 1.03
|
0,37
|
5
|
1,85
|
CCE 2.15
|
5,04
|
2
|
10,08
|
CCE 2.13
|
3,84
|
7
|
26,88
|
CCE 2.10
|
2,12
|
10
|
21,20
|
CCE 2.07
|
1,39
|
18
|
25,02
|
CCE 2.05
|
1,00
|
9
|
9,00
|
CCE 2.04
|
0,44
|
1
|
0,44
|
SUBTOTAL 2
|
269
|
686,96
|
FCE 1.15
|
3,03
|
3
|
9,09
|
FCE 1.14
|
2,59
|
1
|
2,59
|
FCE 1.13
|
2,30
|
71
|
163,30
|
FCE 1.10
|
1,27
|
172
|
218,44
|
FCE 1.07
|
0,83
|
215
|
178,45
|
FCE 1.05
|
0,60
|
198
|
118,80
|
FCE 1.04
|
0,44
|
8
|
3,52
|
FCE 1.03
|
0,37
|
37
|
13,69
|
FCE 1.02
|
0,21
|
131
|
27,51
|
FCE 1.01
|
0,12
|
108
|
12,96
|
FCE 2.10
|
1,27
|
1
|
1,27
|
FCE 2.07
|
0,83
|
1
|
0,83
|
FCE 2.05
|
0,60
|
3
|
1,80
|
FCE 2.02
|
0,21
|
3
|
0,63
|
FCE 2.01
|
0,12
|
1
|
0,12
|
FCE 3.10
|
1,27
|
3
|
3,81
|
FCE 3.07
|
0,83
|
2
|
1,66
|
FCE 3.05
|
0,60
|
2
|
1,20
|
FCE 4.10
|
1,27
|
3
|
3,81
|
FCE 4.07
|
0,83
|
4
|
3,32
|
FCE 4.05
|
0,60
|
33
|
19,80
|
FCE 4.04
|
0,44
|
11
|
4,84
|
FCE 4.03
|
0,37
|
79
|
29,23
|
FCE 4.02
|
0,21
|
46
|
9,66
|
FCE 4.01
|
0,12
|
68
|
8,16
|
SUBTOTAL 3
|
1.204
|
838,49
|
TOTAL
|
1.474
|
1.531,86
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CÓDIGO
|
CCE-UNITÁRIO
|
DA SEGES/MGI PARA O MAPA
|
|
|
QTD.
|
VALOR TOTAL
|
CCE 1.17
|
6,27
|
5
|
31,35
|
CCE 1.15
|
5,04
|
31
|
156,24
|
CCE 1.14
|
4,31
|
1
|
4,31
|
CCE 1.13
|
3,84
|
57
|
218,88
|
CCE 1.10
|
2,12
|
46
|
97,52
|
CCE 1.09
|
1,67
|
2
|
3,34
|
CCE 1.07
|
1,39
|
15
|
20,85
|
CCE 1.05
|
1,00
|
60
|
60,00
|
CCE 1.03
|
0,37
|
5
|
1,85
|
CCE 2.15
|
5,04
|
2
|
10,08
|
CCE 2.13
|
3,84
|
7
|
26,88
|
CCE 2.10
|
2,12
|
10
|
21,20
|
CCE 2.07
|
1,39
|
18
|
25,02
|
CCE 2.05
|
1,00
|
9
|
9,00
|
CCE 2.04
|
0,44
|
1
|
0,44
|
SUBTOTAL 1
|
269
|
686,96
|
FCE 1.15
|
3,03
|
3
|
9,09
|
FCE 1.14
|
2,59
|
1
|
2,59
|
FCE 1.13
|
2,30
|
71
|
163,30
|
FCE 1.10
|
1,27
|
172
|
218,44
|
FCE 1.07
|
0,83
|
215
|
178,45
|
FCE 1.05
|
0,60
|
198
|
118,80
|
FCE 1.04
|
0,44
|
8
|
3,52
|
FCE 1.03
|
0,37
|
37
|
13,69
|
FCE 1.02
|
0,21
|
131
|
27,51
|
FCE 1.01
|
0,12
|
108
|
12,96
|
FCE 2.10
|
1,27
|
1
|
1,27
|
FCE 2.07
|
0,83
|
1
|
0,83
|
FCE 2.05
|
0,60
|
3
|
1,80
|
FCE 2.02
|
0,21
|
3
|
0,63
|
FCE 2.01
|
0,12
|
1
|
0,12
|
FCE 3.10
|
1,27
|
3
|
3,81
|
FCE 3.07
|
0,83
|
2
|
1,66
|
FCE 3.05
|
0,60
|
2
|
1,20
|
FCE 4.10
|
1,27
|
3
|
3,81
|
FCE 4.07
|
0,83
|
4
|
3,32
|
FCE 4.05
|
0,60
|
33
|
19,80
|
FCE 4.04
|
0,44
|
11
|
4,84
|
FCE 4.03
|
0,37
|
79
|
29,23
|
FCE 4.02
|
0,21
|
46
|
9,66
|
FCE 4.01
|
0,12
|
68
|
8,16
|
SUBTOTAL 2
|
1.204
|
838,49
|
TOTAL
|
1.473
|
1.525,45
|
Presidente da República Federativa do Brasil