(Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024)
Institui a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais e dispõe sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas.
Art. 2º Fica instituída a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais, com o objetivo de executar, de forma articulada, a gestão da divulgação do atos normativos federais.
Art. 3º As atividades de gestão dos atos normativos federais incluem os processos para a compilação das atualizações e para a divulgação em repositório unificado na internet dos atos normativos federais publicados no Diário Oficial da União.
§ 1º Os atos normativos inferiores a decretos editados por órgãos e por entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão geridos por integrantes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º As atividades de gestão incluem a validação das atividades automatizadas e a inserção, no Portal de Legislação do Planalto, de informações relacionadas aos atos normativos.
§ 3º Nas atividades de gestão de que trata o § 1º, os integrantes dos órgãos e das entidades observarão as orientações estabelecidas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4º Os atos normativos federais de que trata este Decreto incluem:
I - a Constituição e as emendas constitucionais;
II - as leis complementares;
III - as leis ordinárias;
IV - as leis delegadas;
V - os decretos-leis;
VI - as medidas provisórias;
VII - os decretos; e
VIII - os atos normativos de hierarquia inferior a decreto, editados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 5º O Portal da Legislação do Planalto é o repositório oficial de divulgação de atos normativos a que se refere o art. 16 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O Portal da Legislação do Planalto disponibilizará endereço de acesso permanente e único por ato normativo.
Art. 6º Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República gerir o Portal da Legislação do Planalto.
Art. 7º Fica instituído o Projeto CodeX, com o objetivo de desenvolver soluções tecnológicas para o Portal da Legislação do Planalto e ampliar o escopo da divulgação de atos normativos federais.
§ 1º As soluções tecnológicas previstas nocaputincluem a automatização de parte das atividades de que trata o art. 3º.
§ 2º As soluções desenvolvidas por meio do Projeto CodeX serão implementadas:
I - a partir de 15 de janeiro de 2023, para fase de teste pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - a partir de 1º de maio de 2023, para início da disponibilização das funcionalidades para teste pela Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais.
Art. 8º A Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais será coordenada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e composta por órgãos e entidades que editarem atos normativos inferiores a decretos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos e às entidades que compõem a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais a validação das atividades relacionadas aos atos normativos por eles editados.
Art. 9º Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República executar as atividades de gestão dos atos normativos a que se refere o art. 52 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e monitorar as atividades de gestão dos atos normativos inferiores a decreto.
Art. 10. Compete à Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - disponibilizar aos órgãos e às entidades informações técnicas necessárias ao funcionamento regular do Portal da Legislação do Planalto;
II - realizar a manutenção da infraestrutura da base de dados do Projeto CodeX; e
III - garantir a acessibilidade e a segurança informacional relacionadas aos sistemas de informação e à base de dados do Projeto CodeX.
Art. 11. Os atos normativos publicados no Diário Oficial da União pelos órgãos e pelas entidades que compõem a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais serão compilados e divulgados no Portal da Legislação do Planalto:
I - com registro, no corpo do ato, das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeitoerga omnes;
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; e
III - em endereço de acesso permanente e único por ato.
Art. 12. O Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto e estabelecerá os prazos para a implementação das etapas seguintes do Projeto CodeX.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Presidente da República Federativa do Brasil