Institui o Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa Nacional de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização de bioinsumos no País para beneficiar o setor agropecuário.
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Bioinsumos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização de bioinsumos no País para beneficiar o setor agropecuário. (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7 de março de 2024)
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se bioinsumo o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos.
Art. 3º O Programa Nacional de Bioinsumos será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao qual compete:
Art. 3º O Programa Nacional de Bioinsumos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ao qual compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7 de março de 2024)
- firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, com vistas à implementação, à divulgação e ao desenvolvimento das ações de utilização dos bioinsumos;
II - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção dos bioinsumos;
III - analisar a legislação correlata ao tema e indicar os conflitos normativos e seus impactos na execução do Programa e na elaboração de marco regulatório;
IV - editar manual de boas práticas para as unidades produtoras de bioinsumos, assim consideradas biofábricas, a serem fomentadas nas diferentes regiões do País, com prioridade à pequena e à média produção;
V - estimular as inovações na agropecuária e na produção aquícola nacional, de forma a abranger os aspectos da bioeconomia e envolver as formas organizativas de pequenos e médios produtores, incluídas as cooperativas e associações, as empresas de pequeno e médio porte e asstartups, por meio da contratação de projetos para desenvolvimento de cadeias produtivas regionais;
VI - instituir e consolidar o catálogo nacional de bioinsumos;
VII - implementar estratégias nacionais que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos para a produção agropecuária, com vistas às atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;
VIII - criar ambiente favorável para o financiamento de infraestrutura e de custeio, por meio da oferta de crédito e de acesso a instrumentos econômicos que beneficiem a produção e a utilização de bioinsumos;
IX - instituir o Observatório Nacional de Bioinsumos, destinado à coleta, à sistematização e à divulgação de dados anuais sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos;
X - discutir e propor normas específicas de forma a considerar a particularidade dos bioinsumos e seus respectivos processos de cadastro e registro;
XI - fomentar o desenvolvimento de pesquisas que garantam a inovação e o avanço na construção do conhecimento acerca dos diferentes componentes de cada um dos eixos temáticos do Programa, mediante a edição de instrumentos específicos;
XII - promover boas práticas de produção e de uso dos bioinsumos por meio de capacitação, de treinamentos, de divulgação, de promoção de eventos, dentre outras ações, no nível nacional e internacional; e
XIII - monitorar e acompanhar os resultados alcançados e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento do Programa, conforme indicadores previamente estabelecidos.
Art. 4º São diretrizes do Programa Nacional de Bioinsumos:
I - disponibilizar ações estratégicas para desenvolvimento de alternativas de produção agrícola e pecuária, economicamente viáveis e ecologicamente sustentáveis, que garantam produtos saudáveis para a sociedade brasileira e internacional;
II - estimular a adoção de práticas sustentáveis com o uso de tecnologias, de produtos e de processos desenvolvidos a partir de recursos renováveis, por meio da ação integrada dos setores de ensino, de pesquisa, de extensão e de produção, de modo a reduzir as formas de contaminação e de desperdício dos recursos produtivos;
III - valorizar a biodiversidade brasileira, a partir do estímulo às experiências locais e regionais de uso e de conservação dos recursos genéticos, de microrganismos, vegetais e animais, que envolvam o manejo de raças e de variedades locais, tradicionais ou crioulas; e
IV - implementar sistemas sustentáveis de produção agropecuários, de distribuição e de uso de insumos, com base na legislação brasileira sobre substâncias permitidas para a produção orgânica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental dos setores agropecuário e florestal.
Art. 5º São objetivos do Programa Nacional de Bioinsumos:
I - atualizar as normas referentes aos bioinsumos, com escopo no Programa e seus registros;
II - promover boas práticas de produção e de uso dos bioinsumos e garantir seu aperfeiçoamento contínuo e sustentável;
III - promover campanhas periódicas de incentivo ao uso dos bioinsumos;
IV - criar e manter base de dados com informações atualizadas sobre bioinsumos e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e de políticas públicas;
V - apoiar processos de incubação de empresas e de pequenos negócios com foco na produção de bioinsumos e na organização de biofábricas;
VI - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em bioinsumos;
VII - incentivar a adoção de sistemas de produção sustentáveis que assegurem o uso adequado de bioinsumos e elevem a renda dos produtores, principalmente com a expansão das seguintes tecnologias, dentre outras:
a) sistema orgânico de produção e de base agroecológica;
b) sistemas agroflorestais;
c) sistema de plantio direto;
d) recuperação de pastagens degradadas;
e) integração lavoura-pecuária-floresta; e
f) aquicultura sustentável;
VIII - promover ações de estímulo à produção, ao processamento, à distribuição, à comercialização e ao consumo de bioinsumos;
IX - incentivar práticas e tecnologias de tratamento de resíduos sólidos para geração de insumos apropriados para uso na produção de bioinsumos; e
X - promover o estabelecimento de especificações de referência, mediante a realização de estudos de segurança e de testes de eficiência agronômica para o registro de produtos.
Art. 6º Fica instituído o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos, com as seguintes competências:
I - apoiar o planejamento estratégico e a gestão do Programa Nacional de Bioinsumos;
II - propor iniciativas públicas federais para o desenvolvimento dos bioinsumos, com vistas à:
a) ampliação da oferta de insumos agrícolas e pecuários que gerem impactos menores à saúde humana e ao meio ambiente;
b) redução de custos de produção;
c) formação de competências profissionais para atuação no setor; e
d) priorização de ações de ciência, tecnologia e inovação; e
III - propor o aperfeiçoamento da legislação para contemplar as ações de bioinsumos.
Art. 7º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais um o presidirá;
II - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
III - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
V - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
VI - três da sociedade civil representativas dos seguintes segmentos:
a) setor empresarial;(Revogado pelo Decreto nº 11.940, de 7 de março de 2024)
b) entidades ou organizações de produção de orgânicos; e(Revogado pelo Decreto nº 11.940, de 7 de março de 2024)
c) entidades ou organizações de assistência técnica e extensão rural.(Revogado pelo Decreto nº 11.940, de 7 de março de 2024)
Art. 7º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto pelos seguintes representantes:
I - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais um o presidirá;
II - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos:
a) um de entidade ou organização de produção de orgânicos;
b) um de entidade ou organização de promoção da agricultura sustentável;
c) um de entidade ou organização de assistência técnica e extensão rural; e
d) dois de entidades do setor empresarial.
§ 1º Cada membro do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V docaputserão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos suplentes de que trata o inciso VI docaputserão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º O Conselho será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação.
§ 2º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do capute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7 de março de 2024)
§ 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do capute os respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7 de março de 2024)
§ 4º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7 de março de 2024)
Art. 8º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.(Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7 de março de 2024)
§ 4º O Presidente do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos aprovará seu regimento interno em sua primeira reunião.
Parágrafo único. O quórum de aprovação do regimento interno será de maioria absoluta.
Art. 10. O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no atendimento ao disposto no art. 6º.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho serão definidos no ato de instituição, conforme previsto nocaput.
Art. 11. Os grupos de trabalho:
I - não poderão ter mais de seis membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7 de março de 2024)
Art. 13. A participação no Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da participação dos membros de que trata o caput do art. 7º no Conselho correrá às contas dos órgãos representados. (Revogado pelo Decreto nº 11.940, de 7 de março de 2024)
Art. 14. As despesas decorrentes da execução do Programa Nacional de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As ações do Programa Nacional de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por instituições privadas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias