Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-Plansab.
Art. 2º Ao GTI-Plansab compete:
I - acompanhar o monitoramento da implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab; e
II - contribuir com a avaliação anual e com a revisão quadrienal do Plansab.
Art. 3º O GTI-Plansab é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Agência Nacional de Águas;
V - Fundação Nacional de Saúde;
VI - Conselho Nacional de Saúde;
VII - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
VIII - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e
IX - Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º Cada membro do GTI-Plansab terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GTI-Plansab e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 4º O GTI-Plansab se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do GTI-Plansab é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GTI-Plansab terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º O GTI-Plansab poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de colaborar para o exercício de suas competências.
Art. 6º Os grupos técnicos:
I - serão compostos na forma de ato do GTI-Plansab;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 7º Os membros do GTI-Plansab que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do GTI-Plansab será exercida pela Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 9º A participação no GTI-Plansab e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O regimento interno do GTI-Plansab será elaborado por seus membros e aprovado em reunião ordinária.
Art. 11. O GTI-Plansab encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional o relatório anual das atividades realizadas.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Ricardo de Aquino Salles
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/01/2020 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 34
Órgão: Atos do Poder Executivo