DECRETO Nº 10.057, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT. Art. 2º O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete: I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento; II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos; III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la. Art. 3º O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto: I - pelo Ministro de Estado: a) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará, na qualidade de Secretário-Executivo do CCT; b) Chefe da Casa Civil da Presidência da República; c) da Defesa; d) das Relações Exteriores; e) da Economia; f) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; g) da Educação; h) da Saúde; i) de Minas e Energia; j) do Meio Ambiente; k) do Desenvolvimento Regional; l) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e m) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e III - por seis representantes de entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, dos quais: a) um da Academia Brasileira de Ciências; b) um da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior; c) um do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa; d) um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação; e) um do Instituto Brasileiro de Cidades Inteligentes, Humanas e Sustentáveis; e f) um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. § 1º Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. § 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I docaputpoderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por servidor ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente do respectivo Ministério. § 4º Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput. § 5º Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições: I - após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e II - o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade. § 6º A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, da seguinte forma: I - após a publicação deste Decreto, a primeira renovação dos membros será feita, uma única vez, por meio da designação de representantes para o exercício de mandatos com duração de um, dois e três anos; e II - encerrados os mandatos de que trata o inciso I, os novos representantes serão designados para o exercício de mandato de três anos, nos termos do disposto no § 5º. § 7º Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I - renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT; II - condenação penal transitada em julgado; e III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa. § 8º Na hipótese de que trata o § 7º, o sucessor exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído. § 9º Para os membros suplentes de que trata o inciso II do caput, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 8º. § 10. Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade representada ao referido Ministro de Estado. § 11. O Presidente do CCT poderá convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º O CCT se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo. § 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica. § 2º O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Secretário-Executivo do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º O CCT é constituído pelas seguintes Comissões Temáticas: I - de Coordenação; II - de Planejamento, Financiamento, Acompanhamento e Avaliação do Impacto da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I; III - de Capital Humano; IV - de Pesquisa, Infraestrutura e Cooperação; V - de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação; e VI - de Marco Legal e Ações Parlamentares. § 1º A Comissão de Coordenação é composta: I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que a coordenará, II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e III - pelos Coordenadores das Comissões Temáticas a que se referem os incisos II a VI do caput. § 2º As Comissões Temáticas a que se referem os incisos II a VI do caput serão compostas por, no mínimo: I - três membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º; e II - três representantes do Governo federal, indicados pelos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º. § 3º Os procedimentos para a designação dos membros de que trata o § 2º serão estabelecidos em Resolução do CCT. § 4º Cada Comissão Temática terá um Coordenador, escolhido pelos seus membros, e um Relator, que será representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. § 5º As Comissões Temáticas elaborarão plano de trabalho e cronograma de reuniões anuais. § 6º As Comissões Temáticas se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência. § 7º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Temática. § 8º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Temática, com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação da maioria dos membros da Comissão. § 9º O quórum de reunião das Comissões Temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 10. Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Temática terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 6º Compete à Comissão de Coordenação: I - propor temas para discussão nas reuniões plenárias do CCT; II - propor a instituição de comissões e grupos de trabalho e a realização de seminários, painéis, audiências públicas e outros eventos relacionados à área de atuação do CCT; III - definir as normas de funcionamento das Comissões Temáticas; IV - propor itens de pauta para apreciação das Comissões Temáticas ou do CCT; V - apresentar relatório de atividades da Comissão; e VI - tratar de assuntos de interesse do CCT mediante solicitação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Art. 7º Compete à Comissão de Planejamento, Financiamento, Acompanhamento e Avaliação do Impacto da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I: I - subsidiar o CCT na proposição, no acompanhamento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados com o planejamento e o financiamento, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação; II - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com o financiamento da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico; III - subsidiar o CCT no monitoramento dos impactos da política de ciência, tecnologia e inovação do País; IV - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico e os atos normativos de que objetivem sua regulamentação; V - propor instrumentos de monitoramento e mensuração que subsidiem a avaliação periódica das políticas, dos planos, das metas e das prioridades na área de ciência, tecnologia e inovação; VI - apresentar relatório de atividades da Comissão; e VII - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação. Art. 8º Compete à Comissão de Capital Humano: I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País, em temas relacionados com a formação de capital humano, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação; II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à gestão, à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa científica e tecnológica; III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com o capital humano da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico; IV - apresentar relatório de atividades da Comissão; e V - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação. Art. 9º Compete à Comissão de Pesquisa, Infraestrutura e Cooperação: I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados com a pesquisa, a infraestrutura e a cooperação, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação; II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à pesquisa, à infraestrutura e à cooperação; III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a pesquisa e a infraestrutura da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico; IV - apresentar relatório de atividades da Comissão; e V - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação. Art. 10. Compete à Comissão de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação: I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados à estratégia digital, tecnologia e inovação, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação; II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico, tecnológico em temas relacionados à estratégia digital, tecnologia e inovação; III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a estratégia digital, a tecnologia e a inovação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico; IV - apresentar relatório de atividades da Comissão; e V - exercer atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação. Parágrafo único. A Comissão de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação poderá, no exercício de suas atribuições relacionadas à transformação digital, articular-se e cooperar com o Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, instituído pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018. Art. 11. Compete à Comissão de Marco Legal e Ações Parlamentares: I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência e tecnologia do País em temas relacionados com atos normativos com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação; II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à regulamentação do setor; III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a regulamentação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico; IV - acompanhar e opinar sobre as matérias de interesse do CCT em tramitação no Congresso Nacional; V - apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações propostas para o aprimoramento de atos normativos sobre CT&I; VI - apresentar relatório de atividades da Comissão; e VII - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação. Art. 12. O relatório anual das atividades do CCT será encaminhado para apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Art. 13. A participação no CCT e nas Comissões Temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. A Secretaria-Executiva do CCT será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Art. 15. Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para aprovar o regimento interno do CCT, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.257, de 1996. Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será elaborado pelo CCT. Art. 16. Ficam revogados: I - o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016; e II - o Decreto nº 9.474, de 16 de agosto de 2018. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Júlio Francisco Semeghini Neto *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 15/10/2019 | Edição: 200 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo

Informações sobre a legislação

Publicado em

15 de outubro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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