DECRETO Nº 10.052, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019

Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital, órgão de caráter consultivo, com o objetivo de promover o desenvolvimento da agricultura de precisão e digital no País. Art. 2º À Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital compete: I - difundir e fomentar o conceito e as técnicas de agricultura de precisão e digital; II - difundir a importância da agricultura de precisão e digital para o desenvolvimento agropecuário e para a promoção da sustentabilidade socioambiental; III - apoiar programas de atualização profissional, treinamento e capacitação e a realização de trabalhos técnicos e científicos relacionados à agricultura de precisão e digital; IV - gerar e adaptar conhecimentos e tecnologias de custo acessível; V - propor políticas públicas para o setor e formas de inserção da agricultura de precisão e digital nas políticas; VI - apoiar a criação e a atualização de banco de dados, de domínio público, das atividades relacionadas ao setor; VII - implementar e manter fórum de discussão virtual sobre agricultura de precisão e digital; VIII - identificar as demandas estruturantes e as tendências agricultura de precisão e digital no País e no exterior; e IX - promover a articulação com agentes públicos e privados com o objetivo de definir ações prioritárias no setor. Art. 3º A Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições: I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; III - Associação Brasileira de Agricultura de Precisão; IV - Associação Brasileira de Automação; V - Associação Brasileira dos Engenheiros Agrícolas; VI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural; VII - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação; VIII - Associação Brasileira de Engenharia Agrícola; IX - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica; X - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos; XI - Associação Brasileira dos Prestadores de Serviço de Agricultura de Precisão; XII - Associação Brasileira de Sementes e Mudas; XIII - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores; XIV - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; XV - Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação; XVI - Organização das Cooperativas Brasileiras; XVII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; XVIII - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola; XIX - Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária; XX - Sociedade Brasileira de Agroinformática; e XXI - Sociedade dos Técnicos Açucareiros e Alcooleiros do Brasil. § 1º A presidência da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida, alternadamente, pelo período de dois anos, por representante dos órgãos públicos a que se referem os incisos I e II docapute por representante das instituições referidas nos incisos III a XXI docaput, escolhidos na forma do regimento interno e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º Cada membro da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 4º O Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 4º A Comissão se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida pelo Departamento de Apoio à Inovação para Agropecuária da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 6º Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º A participação na Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 10/10/2019 | Edição: 197 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Atos do Poder Executivo

Informações sobre a legislação

Publicado em

10 de outubro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se